Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5077364-85.2023.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURA
APELANTE: VICTORINO TEIXEIRA JUNIOR (AUTOR)
ADVOGADO(A): DIOGO HENRIQUE DOS SANTOS (OAB RJ229162)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE RMI DE APOSENTADORIA POR IDADE. ALEGADA SUSPENSÃO DO PRAZO DECADENCIAL PELA LEI 14.010/20. NÃO APLICAÇÃO ÀS RELAÇÕES JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO. INCIDÊNCIA DO PRAZO DECADENCIAL DO ART. 103 DA LEI 8.213/91. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação cível interposta por VICTORINO TEIXEIRA JUNIOR contra sentença que reconheceu a decadência do direito à revisão da RMI do benefício de aposentadoria por idade, concedido em 26/04/2013, e julgou liminarmente improcedente o pedido, com fundamento no art. 332, § 1º, c/c art. 487, II, do CPC. Na ação revisional, o autor pretendeu o recálculo da renda mensal inicial considerando 80% dos maiores salários de contribuição de todo o período contributivo, inclusive os anteriores a julho de 1994, mediante aplicação da regra permanente do art. 29, I, da Lei 8.213/91, em detrimento da regra de transição do art. 3º da Lei 9.876/99, sob argumento de maior vantagem econômica, além do pagamento das diferenças pretéritas. Sustenta em suas razões que o prazo decadencial teria sido suspenso pela Lei 14.010/20, em razão da pandemia da COVID-19, o que afastaria a decadência reconhecida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se o prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei 8.213/91 sofreu suspensão em razão da edição da Lei 14.010/20, durante a pandemia da COVID-19; (ii) estabelecer se, ultrapassado o prazo decadencial, é possível o prosseguimento da ação revisional visando a aplicação da regra permanente do art. 29, I, da Lei 8.213/91 em detrimento da regra de transição da Lei 9.876/99.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O prazo decadencial para revisão do ato de concessão de benefício previdenciário, previsto no art. 103, caput, da Lei 8.213/91, conta-se do primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação, sendo de dez anos, regra aplicável inclusive às hipóteses de busca pelo benefício mais vantajoso, conforme estabelecido no Tema 975/STJ.
A Lei 14.010/20, que instituiu o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado durante a pandemia da COVID-19, não se aplica às relações jurídicas de direito público, a exemplo das demandas previdenciárias, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 2.134.160/AP.
Mesmo quando a tese revisional fundamenta-se na alegação de benefício mais vantajoso não apreciado no ato concessório, incide o prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei 8.213/91, conforme consolidado no julgamento do REsp 1.631.021/STJ.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs 2110/DF e 2111/DF, reconheceu a constitucionalidade da regra de transição do art. 3º da Lei 9.876/99, aplicável aos segurados enquadrados nas hipóteses de sua vigência.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
A Lei 14.010/20, editada durante a pandemia da COVID-19, não suspende o prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei 8.213/91, por não se aplicar às relações jurídicas de direito público.
Incide o prazo decadencial de dez anos previsto no art. 103 da Lei 8.213/91 também nas hipóteses de revisão para aplicação da regra permanente do art. 29, I, da mesma lei, mesmo quando fundada na busca por benefício mais vantajoso.
Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/91, art. 103, caput; Lei 9.876/99, art. 3º, caput e § 2º; Lei 14.010/20; CPC/2015, arts. 332, § 1º, e 487, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.134.160/AP, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 17.05.2024; STJ, REsp 1.631.021, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, j. 13.02.2019 (Tema 975); STF, ADIs 2110/DF e 2111/DF, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Plenário, j. 11.10.2005.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2025.