Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5006349-84.2022.4.02.5103/RJ
RELATOR: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURA
APELANTE: ELOISA DIAS DOS SANTOS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)
ADVOGADO(A): ISABELA GENARIO ALVES (OAB RJ219983)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA (LOAS). PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DESDE 2008. REFORMA DA SENTENÇA PARA CONCEDER O BENEFÍCIO A CONTAR DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO PROVIDO.
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência, postulando sua concessão desde o requerimento administrativo de 28/10/2008, sob alegação de que à época já estavam comprovadas a deficiência e a situação de miserabilidade, ou, subsidiariamente, a partir de 01/10/2020.
2. O benefício assistencial previsto no art. 203, V, da CF/1988 e regulamentado pela Lei nº 8.742/1993 exige, para sua concessão, a condição de pessoa com deficiência e a situação de risco social, sendo vedada a exigência de incapacidade absoluta, conforme entendimento do STJ (REsp 1.404.019/SP) e alterações trazidas pela Lei nº 13.146/2015.
3. O requisito de deficiência restou demonstrado pelos laudos periciais e documentos médicos acostados, atestando retardo mental grave e sequelas de poliomielite desde o nascimento, com incapacidade definitiva e necessidade de curatela.
4. A situação de vulnerabilidade social em 2008 foi evidenciada pela composição familiar restrita a três pessoas com renda mensal inferior ao salário mínimo vigente na época. Também ficou comprovada a manutenção do estado de risco social ao longo do tempo.
5. A jurisprudência do STF (RE 567.985/MT e RE 580.963/PR) reconhece a inconstitucionalidade do critério rígido de renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo e determina que a análise da miserabilidade deve considerar outros elementos probatórios e as particularidades do caso concreto, entendimento reforçado pelo § 11 do art. 20 da Lei nº 8.742/1993.
6. Inexiste prescrição quinquenal contra a autora, pessoa com deficiência psíquica grave e curatelada, à luz da interpretação protetiva e sistemática do art. 198, I, do CC e da Lei nº 13.146/2015, conforme precedentes do TRF-4 (Apelação nº 5006480-57.2015.4.04.7202).
7. Recurso provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso de apelação interposto, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2025.