Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5011605-77.2023.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURA
APELANTE: OSWALDO LUIZ CARDOSO DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): CLAUDIA GOES (OAB RJ133834)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA DO DIREITO À REVISÃO DA RMI. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. TEMA 975 DO STJ. ADIs 2110/DF E 2111/DF. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a decadência do direito à revisão da renda mensal inicial (RMI) de benefício previdenciário concedido em abril de 2012, com ajuizamento da ação somente em fevereiro de 2023. A parte autora alega que o direito à revisão seria imprescritível ou que a decadência não teria se operado em razão de atualização recente dos sistemas do INSS e da aplicação da tese da “revisão da vida toda”.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se incide o prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei 8.213/91 ao pedido de revisão da RMI; (ii) estabelecer se o direito ao benefício previdenciário mais vantajoso escapa à regra decadencial, inclusive nos casos em que a questão não foi apreciada no ato de concessão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O art. 103 da Lei 8.213/91 estabelece o prazo decadencial de 10 anos para o segurado pleitear a revisão do ato de concessão do benefício, contado do mês seguinte ao do recebimento da primeira parcela, ou da ciência da negativa administrativa definitiva.
O benefício foi concedido em abril de 2012, iniciando-se o prazo decadencial em maio de 2012 e findando-se em maio de 2022, sendo o pedido de revisão ajuizado apenas em fevereiro de 2023, fora, portanto, do prazo legal.
A alegação de que a revisão da vida toda só se tornou viável com a atualização do sistema do INSS em 2023 não tem respaldo legal, pois o marco decadencial é objetivo e não depende de elementos subjetivos ou operacionais.
A tese firmada no REsp 1.631.021/STJ (Tema 966) determina que o prazo decadencial também se aplica ao pedido de concessão de benefício mais vantajoso, mesmo que o direito adquirido não tenha sido analisado pela Administração.
O Tema 975 do STJ consolidou o entendimento de que o prazo decadencial de 10 anos incide também nos casos em que a questão controversa não foi apreciada no ato administrativo de concessão do benefício.
Quanto ao mérito, a tese da revisão da vida toda foi afastada pelas decisões definitivas nas ADIs 2110 e 2111 do STF, com efeito vinculante, reafirmando a constitucionalidade da regra de transição do art. 3º da Lei 9.876/99, inaplicável ao benefício concedido antes de sua vigência.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
Aplica-se o prazo decadencial de 10 anos previsto no art. 103 da Lei 8.213/91 ao pedido de revisão da renda mensal inicial de benefício previdenciário.
O prazo decadencial também incide sobre o direito ao benefício mais vantajoso, ainda que não tenha sido apreciado na via administrativa no momento da concessão.
A atualização de sistemas administrativos não suspende ou interrompe o curso do prazo decadencial.
A regra de transição prevista no art. 3º da Lei 9.876/99 não se aplica a benefícios concedidos anteriormente à sua vigência.
As decisões do STF nas ADIs 2110 e 2111 possuem efeito vinculante e afastam a tese da revisão da vida toda.
Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/91, arts. 103 e 122; Lei 9.876/99, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.631.021, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 13.02.2019 (Tema 966); STJ, REsp 1.648.336, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 04.08.2020 (Tema 975); STF, ADI 2110/DF e ADI 2111/DF, Plenário.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2025.