Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5000576-90.2020.4.02.5115/RJ
RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS
APELANTE: EDUARDO RUFINO DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): MISAEL RODRIGO NUNES DOS SANTOS (OAB RJ174770)
EMENTA
ementa. previdenciário. processual civil. apelações cíveis. aposentadoria especial. pedido de enquadramento como tempo especial. cerceamento de defesa não configurado. tema 629 do stj. apelação do autor parcialmente provida. agentes biológicos. apelação do inss desprovida.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de apelações interpostas pelas partes em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, com fundamento no art. 487, I, do CPC/2015, para condenar o INSS a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com base no art. 17 da EC 103/2019, com DIB em 02/10/2021 (reafirmação da DER). O autor requer a anulação da sentença por cerceamento de defesa. Por sua vez, o INSS insurge-se contro o enquadramento especial do período 01/07/1999 a 11/07/2018, ressaltando o uso de EPI eficaz.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões centrais em discussão: (i) verificar se o indeferimento em sentença da prova pericial em empresa similar para apuração da atividade especial nos períodos indicados pelo autor caracteriza cerceamento de defesa; (ii) o caráter especial do período 01/07/1999 a 11/07/2018.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Afastada a preliminar de cerceamento de defesa. Além de não haver qualquer documento indicativo das atribuições do cargo do autor, a produção de prova, para apuração ou não de labor em reais condições de risco acentuado à saúde e integridade física do trabalhador, mesmo para fazer prova junto ao INSS visando à obtenção da aposentadoria especial, por envolver relação de trabalho, é da competência da Justiça do Trabalho, art. 114, I, da CF, e não da Justiça Federal.
4. No entanto, por tratar-se de hipótese de insuficiência de provas, aplica-se ao caso, por analogia, a decisão proferida no Recurso Especial 1.352.721/SP, em sede de recurso representativo de controvérsia, na qual se firmou entendimento de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa (Tema 629).
5. O PPP acostado aos autos demonstra que o autor, no exercício dos cargos de auxiliar de enfermagem, técnico de enfermagem e enfermeiro, esteve efetivamente exposta à agentes nocivos biológicos (contato com o sangue e secreções humanas). Ao contrário do que assevera o apelante INSS, não há informação de EPI eficaz. A propósito, o uso de EPI não afasta a especialidade da atividade exercida sob exposição a agente biológico, visto que não impede ou evita totalmente o risco de contaminação. (5014277-36.2014.4.04.7003, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relatora LUÍSA HICKEL GAMBA, juntado aos autos em 03/07/2018). Mantido enquadramento especial do período de 01/07/1999 a 11/07/2018.
6. Preenchidos os requisitos para concessão da aposentadoria, conforme regra de transição da EC 103/19 (art. 17), com DIB em 02/10/2021 (reafirmação da DER).
IV. DISPOSITIVO
7. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora parcialmente provida, reformando-se parcialmente a sentença apenas para julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação ao pedido de reconhecimento como tempo especial do período de 01/04/1993 a 05/01/1999, consoante art. 485, inc. IV do CPC/15.
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Dispositivos relevantes citados: CF, art. 114, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 629; TRF-4 - PUIL: 50045833320204047003 PR, Relator. Gilson Luiz Inácio, Data de Julgamento: 18/08/2023, Turma Regional de Uniformização - Previdenciária.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer das apelações, negar provimento ao recurso do INSS, e dar parcial provimento à apelação da parte autora, reformando parcialmente a sentença apenas para julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação ao pedido de reconhecimento como tempo especial do período de 01/04/1993 a 05/01/1999, consoante art. 485, inc. IV do CPC/15, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2025.