Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5002422-97.2019.4.02.5109/RJ
RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI
APELANTE: KLEBER DE AMORIM MAGALHAES (AUTOR)
ADVOGADO(A): MIGUEL ELIAS DO AMARAL JUNIOR (OAB RJ166820)
EMENTA
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. apelaçÕES cíveIS do inss E DO AUTOR. APOSENTADORIA POR tempo de contribuição. reconhecida a natureza especial dE PERÍODOS laborados sob exposição ao agente nocivo RUÍDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS, NA FORMA DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. SENTENÇA ILÍQUIDA. fixação dos honorários advocatícios por ocasião da liquidação do julgado. desprovida a apelação do inss e pARCIALMENTE Provida a apelação do autor.
I. Caso em exame
1. Recursos de apelação interpostos pelo INSS e pelo autor contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, determinando a averbação, em favor do autor, do período de 22/09/2007 a 07/02/2012, como tempo de serviço exercido sob condições especiais, concedendo-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de 35 (trinta e cinco) anos e 25 (vinte e cinco) dias. Contudo, não reconheceu o período de 04/07/1989 a 24/08/2007, como especial, sob o fundamento de que o Perfil Profissiográfico Previdenciário apresentado pelo autor não trazia informações precisas quanto ao responsável pelos registros ambientais.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em avaliar se ficou comprovado o caráter especial do período de 04/07/1989 a 05/02/2018, a fim de averbá-lo ao tempo de contribuição do autor, para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, em seu favor.
iii. Razões de decidir
3. Com relação à indicação dos responsáveis pelo registro ambiental no período em questão, a ausência de informação sobre o conselho de classe (CRM ou CREA) não impede o reconhecimento do período de labor como atividade especial, uma vez que há referência ao nome dos profissionais legalmente habilitados.
4. A exigência legal de habitualidade e permanência de exposição ao agente nocivo, para fins de reconhecimento de atividade especial, não pressupõe a exposição contínua e ininterrupta ao agente agressivo durante toda a jornada de trabalho, conforme orientação jurisprudencial do Colendo STJ: REsp 1578404/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 25/09/2019.
5. A medição por meio do NEN não é estritamente obrigatória, admitindo-se o uso de outras metodologias válidas que atestem o ruído, e, em caso de constatação de diferentes níveis de efeitos sonoros, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído).
6. Deve ser reconhecido o direito do autor ao benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição de 41 (quarenta e um) anos, 7 (sete) meses e 4 (quatro) dias, desde a DER, em 24/05/2018, com o pagamento das parcelas atrasadas, acrescidas de juros de mora e correção monetária
7. Juros e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, assim como, no que concerne aos critérios trazidos pela edição da Lei 11.960/2009, as orientações firmadas nos Temas 810 do STF e 905 do STJ, devendo a correção ser atualizada pelo INPC até a data da edição da EC 113/2021, momento a partir do qual deverá ser utilizada a SELIC na atualização das diferenças.
8. Tratando-se de sentença ilíquida, proferida na vigência do CPC/15, a fixação do percentual dos honorários advocatícios, nos termos previstos nos incisos I a V do § 3º do art. 85 do CPC, será definida quando liquidado o julgado - art. 85, § 4º, II, CPC.
IV. DISPOSITIVO
9. Apelação do INSS conhecida e desprovida. Apelação do autor conhecida e parcialmente provida. Retificada, de ofício, a sentença, a fim de que os juros e correção monetária incidam de acordo com os critérios e precedentes mencionados na fundamentação e para determinar que a verba honorária seja fixada por ocasião da liquidação do julgado (artigo 85, §4º, II, do CPC), observado o teor da Súmula nº 111 do STJ, majorada em 1%, com fulcro no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.
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Dispositivos relevantes citados: CF/88, artigo 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98; Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015; EC nº 113/2021; CPC, artigo 85, §§ 3º, incisos I a V e 4º, inciso II, e § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ: REsp 1578404/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 25/09/2019; STJ, REsp 1.886.795/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Seção, publicado em 25/11/2021; STF, RE 870.947 (Tema 810); STJ, REsp 1.495.144/RS (Tema 905); STJ, Enunciado nº 111; STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, DJe 19.10.2017.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER DOS RECURSOS, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS e DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2025.