Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5006168-31.2018.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI
APELANTE: EDUARDO DE MORAIS RAMOS (AUTOR)
ADVOGADO(A): GABRIEL DINIZ DA COSTA (OAB RJ164845)
EMENTA
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. TEMPO ESPECIAL. aeronauta. pressão atmosférica anormal. RUÍDO. prova emprestada admitida. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MOMENTO DE FIXAÇÃO. MAJORAÇÃO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. RETIFICADA A SENTENÇA DE OFÍCIO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações interpostas pela parte autora e pelo INSS em face da sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, quanto ao reconhecimento da especialidade dos períodos de labor de 12/06/1989 a 25/01/1990 e de 15/06/1990 a 28/09/1990, e julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar o réu a conceder a parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER (30/03/2017), com o pagamento de atrasados desde 01/06/2018 (data de ajuizamento da ação), mediante o reconhecimento da especialidade dos intervalos de trabalho de 01/10/1990 a 28/04/1995, de 29/04/1995 a 06/10/1996, de 06/10/1997 a 21/08/1998, de 22/08/1998 a 06/05/1999, de 07/05/1999 a 23/05/2000, de 15/09/2000 a 05/12/2000, de 06/12/2000 a 30/04/2003, de 01/05/2003 a 31/05/2007, de 01/06/2007 a 14/09/2009 e de 15/09/2009 a 10/03/2017.
2. O INSS sustenta, em suma, que a parte autora não faz jus ao tempo especial reconhecido pelo Juízo a quo. Com relação ao intervalo de 01/10/1990 a 28/04/1995, afirma que o enquadramento por categoria profissional não poderia ter sido feito com base apenas na CTPS. No que tange aos períodos de 29/04/1995 a 06/10/1996, de 06/10/1997 a 21/08/1998, de 22/08/1998 a 23/05/2000 e de 15/09/2000 a 05/12/2000, aduz que o enquadramento de tempo especial foi promovido, na prática, por presunção de nocividade (por exposição a pressão atmosférica anormal), o que não se pode mais admitir após 28/04/1995. Sobre os períodos de 22/08/1998 a 23/05/2000 e de 15/09/2000 a 05/12/2000, ressalta ainda que houve error in iudicando quanto à constatação de que teria havido exposição nociva ao ruído, pois verificadas intensidades abaixo dos limites legais de tolerância. No que se refere aos intervalos de 06/12/2000 a 14/09/2009 e de 15/09/2009 a 10/03/2017, impugna os PPPs apresentados, especialmente quanto ao método de aferição.
3. A parte autora alega, em síntese, que os efeitos financeiros da aposentadoria concedida devem ser fixados na DER, pois teriam sido juntados todos os documentos necessários ao reconhecimento da atividade especial nos autos do processo administrativo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. As questões dos recursos consistem em saber se: i) a parte autora faz jus ao tempo especial reconhecido na sentença; ii) os efeitos financeiros do benefício concedido devem ser fixados na DER ou na data de ajuizamento da ação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. É devido o enquadramento do tempo especial reconhecido na sentença, pois comprovado, até 28/04/1995, o exercício de atividade prevista no Código 2.4.1 do Anexo do Decreto nº 53.381/1964, e, após 28/04/1995, demonstrada exposição ao agente nocivo pressão atmosférica anormal e ruído. Quanto ao ruído, a medição por meio do NEN não é estritamente obrigatória, admitindo-se o uso de outras metodologias válidas que atestem o ruído (como a dosimetria, por exemplo).
6. Quanto ao início dos efeitos financeiros, é devido desde a DER, porquanto caso o segurado tenha implementado todos os requisitos legais para a obtenção de benefício previdenciário na data em que formulou requerimento administrativo, deve ser esse o termo inicial para o benefício previdenciário, ainda que a situação jurídica consolidada seja comprovada em momento posterior.
7. As parcelas em atraso deverão ser atualizadas mediante aplicação de juros de mora e correção monetária conforme os critérios estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, até o dia anterior à promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021. A partir de sua vigência, incidirá exclusivamente a taxa SELIC, vedada a aplicação retroativa desta.
8. Os honorários advocatícios, uma vez ilíquida a sentença, devem ser fixados quando da liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, §4º, II, do CPC/2015, com majoração dos honorários em 1% (um por cento), com base no art. 85, §11, do CPC/2015, observado o teor da Súmula nº 111 do STJ.
IV. DISPOSITIVO
9. Recursos conhecidos. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora provida, para reformar a sentença, para fixar o início dos efeitos financeiros relativo ao benefício concedido na DER (30/03/2017). Retificada, de ofício, a sentença, a fim de que os juros e correção monetária incidam de acordo com os critérios mencionados na fundamentação, bem como para determinar que a verba honorária seja fixada por ocasião da liquidação do julgado (art. 85, §4º, II, do CPC), observado o teor da Súmula n° 111 do STJ, com majoração dos honorários em 1% (um por cento), com base no art. 85, §11, do CPC.
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Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 496, §3º, I, e 85, §§ 3º e 4º, II, 11; Decreto nº 53.831/1964, Anexo, códigos 2.4.1 e 1.1.7; Decretos n.º 2.172/1997 e n.º 3.048/1999, Anexo, código 2.0.5.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1083, REsp 1.886.795/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 25/11/2021; STJ, EDcl no REsp 1891064/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 16.12.2020, DJe 18.12.2020; STJ, REsp 1859330 CE 2020/0019131-2, Rel. Ministro Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 10/03/2020; TRF2, Apel. 5085153-72.2022.4.02.5101, Rel. Flavio Oliveira Lucas, Assessoria de Recursos, j. 13/12/2024; TRF2, Apel. 5094678-49.2020.4.02.5101, Rel. Guilherme Bollorini Pereira, 9ª Turma Especializada, j. 18/03/2025; TRF2, APEL/REEX 5006463-77.2018.4.02.5001, Rel. Des. Fed. Flavio Oliveira Lucas, 2ª Turma Especializada, j. 08/11/2021.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer dos recursos, negar provimento à apelação do INSS, e dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2025.