Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5000509-34.2020.4.02.5113/RJ
APELANTE: AROLDO DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): HORACIO DE SOUZA FERREIRA JUNIOR (OAB MG097311)
ADVOGADO(A): ARIDES BRAGA NETO (OAB MG096909)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial (evento 58) interposto por A.S., com fundamento no artigo 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal (evento 23), assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO e processual civil. APELAÇÃO CÍVEL do autor. concessão de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, mediante averbação de período laborado em condições especiais e de período em que exerceu atividades de ALUNO-APRENDIZ. NÃO COMPROVAda A EXISTÊNCIA DE RETRIBUIÇÃO POR EVENTUAL TRABALHO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO do autor CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso de apelação interposto pelo autor em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para declarar como exercido em condições especiais o período de trabalho de 29/04/1995 a 01/02/1996, bem como o período de contribuição de 01/09/2019 a 30/09/2019 e condenar o INSS a computá-lo no tempo atribuído ao autor para fins de carência, os quais devem ser considerados pelo INSS para fins de futuro aproveitamento em novo requerimento administrativo. A sentença não computou, para fins de aposentadoria, o período em que o apelante exerceu atividades de aluno-aprendiz.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em avaliar se o período em que o apelante frequentou e concluiu o curso de técnico em agropecuária pode ser computado como tempo de serviço para fins de aposentadoria.
3. De acordo com a tese firmada pela Turma Nacional de Uniformização (TNU), "Para fins previdenciários, o cômputo do tempo de serviço prestado como aluno-aprendiz exige a comprovação de que, durante o período de aprendizado, houve simultaneamente: (i) retribuição consubstanciada em prestação pecuniária ou em auxílios materiais; (ii) à conta do Orçamento; (iii) a título de contraprestação por labor; (iv) na execução de bens e serviços destinados a terceiros. (alterada a redação da Súmula 18/TNU)."
4. No caso concreto, não há provas de que houve retribuição consubstanciada em prestação pecuniária, ainda que indireta, à custa do Poder Público e a título de contraprestação por labor na execução de bens e serviços destinados a terceiros, não restando atendidos os requisitos para o reconhecimento do tempo de serviço para fins previdenciários, considerando a impossibilidade de se inferir a existência de retribuição por eventual trabalho.
5. Tendo em vista o desprovimento do apelo, a parte autora, ora recorrente, deverá arcar com os honorários advocatícios, em percentual a ser definido por ocasião da liquidação do julgado, na forma do art. 85, §4º, II, c/c 86, parágrafo único, ambos do CPC, observando-se a limitação da Súmula 111, do STJ. A cobrança das verbas de sucumbência em desfavor do autor, todavia, ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça, conforme art. 4º, II, da lei nº 9.289/96.
IV. Dispositivo
6. Recurso de apelação do autor conhecido e desprovido.
Opostos embargos de declaração, estes foram desprovidos (evento 47).
Em suas razões recursais, a parte recorrente alega, em síntese, que: (a) houve negativa de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação (arts. 489 e 1.022 do CPC), sustentando que o acórdão foi omisso quanto à análise da Certidão de Tempo de Aluno Aprendiz e do regramento especial do ensino agrícola; (b) deve ser reconhecido o período de 03/03/1975 a 23/11/1977, no Colégio Agrícola N.P., como tempo de serviço de aluno-aprendiz, independentemente da comprovação de remuneração direta, em razão da especialidade da norma de ensino agrícola (Decreto-Lei 9.613/46) e da natureza do aprendizado em regime de internato; (c) o entendimento desta Corte diverge da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
É o relatório. Decido.
O artigo 105, inciso III, da Constituição Federal prevê que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, nas seguintes hipóteses: (a) quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; (b) quando julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal; e (c) quando der à lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.
O recurso especial não comporta admissão, pois sua análise demandaria reexame do acervo fático-probatório, providência vedada nesta sede recursal. O recurso especial destina-se à tutela da integridade do direito federal infraconstitucional, não se prestando a rever fatos ou a reapreciar o conjunto probatório delineado nas instâncias ordinárias. No caso concreto, para decidir a controvérsia, o órgão julgador assentou que "não há provas de que houve retribuição consubstanciada em prestação pecuniária, ainda que indireta, à custa do Poder Público e a título de contraprestação por labor na execução de bens e serviços destinados a terceiros" (evento 23).
O acolhimento da pretensão recursal exigiria a revisão dessas premissas fáticas, com a reanálise do acervo probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."
A parte recorrente sustenta tratar-se de mera questão jurídica, consistente na aplicação do Princípio da Especialidade Normativa em relação às normas de ensino agrícola. Contudo, o exame dessa alegação demandaria, necessariamente, incursão no acervo fático-probatório para verificar se os documentos juntados, especialmente a Certidão de Tempo de Aluno Aprendiz, eram aptos a demonstrar os requisitos cumulativos para o cômputo do tempo de serviço, o que configura pretensão de reexame de prova.
Além disso, incide o óbice contido na Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."
Na espécie, o acórdão recorrido assentou sua conclusão na ausência de prova de labor na execução de bens e serviços destinados a terceiros (item iv da tese firmada no Tema 216/TNU). Esse fundamento, autônomo e suficiente para manter a conclusão do julgado, não foi especificamente impugnado nas razões do recurso especial, que se concentrou na discussão sobre a natureza da remuneração e a especialidade das normas agrícolas.
Soma-se a isso o fato de que a controvérsia exige a interpretação de atos normativos infralegais, o que é inviável na via estreita do apelo extremo. O conceito de "lei federal" deve ser compreendido em sentido estrito, não abrangendo atos normativos de natureza secundária ou regulamentar. No caso, a solução da lide envolveu a análise do Decreto-Lei 9.613/46 (Lei Orgânica do Ensino Agrícola) e do Decreto 611/92, atos que não se enquadram no conceito de lei federal para fins de cabimento do recurso especial. A menção incidental a dispositivos da Lei 8.213/91 não autoriza a abertura da via especial quando a ratio decidendi assenta-se na interpretação de normas de hierarquia inferior.
Por fim, o recurso especial não comporta admissão quanto à alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. É assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que não há ofensa aos referidos dispositivos quando o acórdão recorrido enfrenta, de maneira clara e fundamentada, os pontos essenciais da controvérsia.
No caso, não se verifica a presença de vício de integração, pois o Tribunal enfrentou expressamente a tese do aluno-aprendiz e a eficácia da certidão anexada, consignando que "o acórdão embargado foi bastante claro ao afirmar que, embora reconhecendo o tempo em que o autor frequentou e concluiu o curso técnico em agropecuária, na condição de aluno aprendiz, o seu aproveitamento, para fins de aposentadoria, não foi possível pela ausência de comprovação de que ele recebia remuneração" (evento 47). Incide, portanto, o óbice da Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça.
O recurso não reúne, portanto, condições de admissibilidade.
É pacífico, ainda, o entendimento da Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea 'a' do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea 'c', ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. STJ - AgInt no AREsp: 2191927 SP 2022/0258365-5, Relator.: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 19/08/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/08/2024.
Do exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC.