Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5019419-91.2019.4.02.5001/ES
RELATORA: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI
APELANTE: WALACE JOSE DA PENHA (AUTOR)
ADVOGADO(A): JOCIMARA ROSSI (OAB ES028084)
EMENTA
Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODOS NÃO COMPUTADOS. CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. REAFIRMAÇÃO DA DER. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS FIXADOS. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que havia deixado de computar determinados períodos de vínculo empregatício constantes da CTPS e CNIS, compreendidos entre 20/02/1982 a 31/12/1982, 12/01/1983 a 05/02/1985 e 02/06/1997 a 03/09/1998, requerendo o recálculo do tempo de contribuição e a consequente concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, com reafirmação da DER.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os vínculos de trabalho anotados na CTPS, mas não reconhecidos administrativamente, devem ser computados como tempo de contribuição comum; e (ii) determinar se, após a inclusão desses períodos, o segurado faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição mediante reafirmação da DER e desde quando são devidos os efeitos financeiros do benefício.
III. Razões de decidir
3. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, podendo excepcionalmente ter efeitos infringentes quando um desses vícios for reconhecido, conforme entendimento do STJ (AgInt no AgRg no AREsp 621.715, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 08/09/2016).
4. A omissão suscetível de aclaramento é aquela que prejudica a compreensão do julgamento, e a contradição relevante é a interna ao próprio acórdão, não se confundindo com divergência entre decisão e provas ou entendimento da parte vencida (STJ, REsp 322.056, DJ 04/02/2002; STF, Edcl AgRg RE 288.604, DJ 15/02/2002; STF, Emb Decl RHC 79.785, DJ 23/05/2003).
5. A CTPS constitui prova plena de vínculo empregatício e goza de presunção relativa de veracidade, que só pode ser afastada mediante prova em contrário, conforme Súmula 75 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais.
6. Não havendo prova que desconstitua as anotações constantes da CTPS, os períodos de 20/02/1982 a 31/12/1982, 12/01/1983 a 05/02/1985 e 02/06/1997 a 03/09/1998 devem ser computados como tempo de contribuição comum.
7. Com a inclusão desses períodos, o segurado atinge, na data da reafirmação da DER (13/01/2018), o tempo necessário à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, com coeficiente de 70%, conforme regras de transição da EC nº 20/1998, aplicando-se o fator previdenciário.
8. O Tema 995 do STJ autoriza a reafirmação da DER para data posterior ao ajuizamento da ação até a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, de modo que o benefício é devido a partir da data em que preenchidos os requisitos legais.
9. Considerando que houve novo requerimento administrativo em 19/10/2018, data em que o segurado postulou o benefício após implementar os requisitos, os efeitos financeiros devem ser fixados a partir dessa data.
10. As parcelas vencidas serão corrigidas e acrescidas de juros de mora conforme os critérios do Manual de Cálculos da Justiça Federal, observadas as alterações trazidas pela EC nº 136/2025.
11. Os honorários advocatícios serão fixados sobre o valor da condenação, por ocasião da liquidação, nos termos do art. 85, §§ 3º e 4º, II, do CPC/2015, observada a Súmula 111 do STJ.
IV. Dispositivo
12. Embargos parcialmente providos, com efeitos infrigentes, para computar os períodos de 20/02/1982 a 31/12/1982, 12/01/1983 a 05/02/1985 e 02/06/1997 a 03/09/1998 como comuns e a CONCEDER a aposentadoria por tempo de contribuição na DER Reafirmada em 13/01/2018, em favor do autor, com efeitos financeiros desde 19/10/2018, nos termos do Tema 995/STJ, conforme fundamentação do voto, compensando-se, por óbvio, eventuais diferenças já pagas administrativamente a mesmo título.
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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, §7º, I; EC nº 20/1998, art. 9º, §§ 1º e 2º; Lei nº 8.213/91, art. 29-C, I; CPC/2015, art. 1.022 e art. 85, §§ 3º e 4º, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgRg no AREsp 621.715, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 08/09/2016; STJ, REsp 322.056, DJ 04/02/2002; STF, Edcl AgRg RE 288.604, DJ 15/02/2002; STF, Emb Decl RHC 79.785, DJ 23/05/2003; TNU, Súmula nº 75, DOU 13/06/2013; STJ, Tema Repetitivo nº 995.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, com efeitos infrigentes, para computar os períodos de 20/02/1982 a 31/12/1982, 12/01/1983 a 05/02/1985 e 02/06/1997 a 03/09/1998 como comuns e a CONCEDER a aposentadoria por tempo de contribuição na DER Reafirmada em 13/01/2018, em favor do autor, com efeitos financeiros desde 19/10/2018, nos termos do Tema 995/STJ, conforme fundamentação do voto, compensando-se, por óbvio, eventuais diferenças já pagas administrativamente a mesmo título, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 16 de dezembro de 2025.