Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5002493-83.2020.4.02.5006/ES
RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI
APELANTE: UBIRAJARA SAMPAIO LOUREIRO (AUTOR)
ADVOGADO(A): LÍVIA NOGUEIRA ALMEIDA (OAB ES018483)
EMENTA
Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. ESTIVADOR. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. PERÍODOS EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONTAGEM COMO TEMPO ESPECIAL. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações interpostas em face da sentença que reconheceu o direito à aposentadoria por tempo de contribuição, considerando o cômputo de períodos de trabalho sob condições prejudiciais à saúde. O autor pleiteia o reconhecimento de tempo especial para períodos adicionais, além da alteração da Data de Entrada do Requerimento (DER) para 18/11/2019. O INSS recorre, questionando o reconhecimento de tempo especial, inclusive para os períodos em que o autor esteve em gozo de auxílio-doença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o período de 23/03/1998 a 07/11/2019 deve ser considerado como tempo especial devido à exposição a agentes nocivos (ruído e calor); (ii) determinar se os períodos em que o autor esteve em gozo de auxílio-doença devem ser computados como tempo especial; (iii) esclarecer a DER originária e reconhecer eventual tempo de serviço adicional entre 08/11/2019 e 18/11/2019; e (iv) verificar se o período de 22/08/1993 a 21/08/1994 pode ser considerado como tempo especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O reconhecimento do período de 23/03/1998 a 07/11/2019 como especial se fundamenta na exposição habitual e permanente a agente nocivo (ruído acima dos limites de tolerância) conforme demonstrado pelo Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) emitido pelo Órgão de Gestão de Mão-de-Obra do Trabalho Portuário Avulso do Espírito Santo.
4. Quanto aos períodos de auxílio-doença, aplica-se o entendimento consolidado pelo STJ no Tema 998, que admite o cômputo desses períodos como tempo especial quando intercalados com períodos laborados em atividades especiais, independentemente da natureza acidentária ou previdenciária do benefício.
5. A DER originária foi identificada como 18/11/2019 com base no processo administrativo.
6. Em relação ao período de 08/11/2019 a 12/11/2019, restou comprovado que o autor ainda ocupava o cargo de estivador sob condições especiais, merecendo este período o reconhecimento como tempo especial.
7. A pretensão do autor de computar o vínculo de 22/08/1993 a 21/08/1994 não foi acolhida devido a inconsistências formais nas anotações da CTPS, afastando a presunção de veracidade de tais registros. Quanto a este período, a extinção do feito, sem apreciação do mérito, é medida que se impõe com fulcro no artigo 485, IV, do CPC/2015, e, por analogia, à luz do Tema 629 do STJ.
IV. DISPOSITIVO
8. Apelação do INSS desprovida, majorando-se em 1% a verba de sucumbência. Parcial provimento da apelação do autor, reformando-se, em parte, a sentença, para esclarecer que 18/11/2019 é a DER originária, reconhecer o período de 08/11/2019 a 12/11/2019 como tempo de serviço especial, e extinguir o feito, sem resolução do mérito, quanto ao reconhecimento do vínculo empregatício de 22/08/1993 a 21/08/1994. Mantida a sentença em seus demais termos.
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Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/1991, art. 57, § 6º; CPC/2015, arts. 85, § 11, e 485, IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.352.721/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe de 28/04/2016; STJ, REsp 1.883.722/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Seção, DJe de 27/03/2023; STJ, Tema 998.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à apelação do autor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2025.