Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5000980-23.2019.4.02.5004/ES
APELANTE: ELIAS SIMOES (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS DUARTE CARNEIRO (OAB ES020602)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, no evento 64.1, em face do acórdão da apelação cível de evento 19.2, cuja ementa possui o seguinte teor:
Ementa: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO DO AUTOR. SENTENÇA EXTINTIVA. NÃO CONFIGURADA COISA JULGADA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. pedido de INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS prescrito. APOSENTADORIA híbrida. averbação de tempo de serviço rural e urbano. COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL POR INÍCIO DE PROVA MATERIAL, corroborada por prova testemunhal, produzida em juízo. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL POR CATEGORIA PROFISSIONAL. PADEIRO. AGENTE NOCIVO CALOR. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA ILÍQUIDA. CPC/2015. VERBA HONORÁRIA a SER FIXADA QUANDO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA A APELAÇÃO DO AUTOR.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso de apelação interposto pelo autor em face de sentença que extinguiu o processo, sem julgamento do mérito, por reconhecer a existência de coisa julgada entre a presente demanda e a de nº 0000079-69.2014.4.02.5052, já que ambas estariam relacionadas aos pedidos de averbação de atividade rural, desde 02/11/1960 até a atualidade, e de concessão de aposentadoria, com efeitos a partir da data do requerimento administrativo, formalizado em 10/06/2014.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões submetidas à apreciação consistem em avaliar: (i) se há identidade de partes, causa de pedir e pedido entre a ação nº 5000980-23.2019.4.02.5004, que deu origem aos presentes autos, e a de nº 0000079-69.2014.4.02.5052, ajuizada em 05/02/2014; (ii) se o autor tem direito à indenização por danos morais em face do INSS e do INCRA; (iii) se o autor faz jus à averbação do tempo laborado como rurícola (02/11/1960 e o ano de 2019); (iv) se o autor faz jus ao reconhecimento do caráter especial dos períodos de 01/05/1969 a 31/05/1970 e 01/01/1972 a 28/02/1973, durante os quais laborou como padeiro; (v) se o autor faz jus ao benefício de aposentadoria híbrida, desde a DER, em 10/06/2014, com o pagamento dos valores em atraso, monetariamente corrigidos e acrescidos de juros moratórios.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não configurada a repetição da ação, capaz de justificar o reconhecimento da coisa julgada, porquanto as ações ordinárias se referem a pedidos e circunstâncias distintas.
4. A sentença extintiva deve ser anulada, passando-se a analisar diretamente o mérito, por se tratar de causa madura para julgamento, a teor do disposto no artigo 1.013, §3º, do Código de Processo Civil.
5. Encontra-se prescrito o pedido de indenização por danos morais, em face do INSS e do INCRA, pois, como bem observou o juízo a quo, "desde a data em que se tornou ciente do indeferimento administrativo causado, como sustenta, por conduta ilegal do INSS e do INCRA (27/12/2013) até o dia em que ajuizou esta ação (24/05/2019), o requerente se manteve inerte por mais do que os cinco anos previstos no art. 1º do Decreto n. 20.910/32"
6. Quanto ao mérito, a comprovação da atividade rural exige a apresentação de início de prova documental, confirmada pelos demais elementos probatórios dos autos, e prova testemunhal, não se exigindo contemporaneidade da prova material com todo o período de carência. Precedentes do STJ.
7. A jurisprudência admite o cômputo de tempo de serviço, exercido em regime de economia familiar, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições, até a vigência da Lei 8.213/91. Precedentes.
8. A documentação coligida aos autos constitui início razoável de prova material, para fins de comprovação de tempo de serviço rural do apelante, somente com relação ao intervalo compreendido entre 01/12/1993 a 31/08/2017.
9. Embora os períodos de 01/05/1969 a 31/05/1970 e 01/01/1972 a 28/02/1973 não tenham sido registrados no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) do autor, os referidos interregnos constam de sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), devendo, portanto, ser considerados no cálculo de seu tempo de serviço. Além disso, por se tratarem de períodos anteriores à edição da Lei 9.032, de 28/04/1995, devem ser enquadrados como especiais, por equiparação da atividade de padeiro à categoria profissional de forneiro, conforme o Decreto nº 83.080/79, Anexo II, item 2.5.2..
10. Em 10/06/2014 (DER), o segurado tinha direito adquirido à aposentadoria por idade híbrida do artigo 48, §3º, da Lei 8.213/91, porque cumpria a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e a idade mínima de 65 anos, para homem, com o coeficiente de 95% (Lei 8.213/91, art. 50), garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso (Lei 9.876/99, art. 7º).
11. Anulada a sentença que julgou extinto o feito, sem julgamento do mérito, para que seja reconhecido o direito do autor, ora apelante, à averbação dos tempos de serviço rural e especial, ou seja, 01/12/1993 a 31/08/2017 e 01/05/1969 a 31/05/1970 e 01/01/1972 a 28/02/1973, respectivamente, e ao benefício de aposentadoria por idade híbrida, desde a DER (10/06/2014), sem a incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso (Lei 9.876/99, art. 7º), com o pagamento dos valores atrasados, monetariamente corrigidos e acrescidos de juros de mora, respeitada a prescrição quinquenal.
12. Juros e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, assim como, no que concerne aos critérios trazidos pela edição da Lei 11.960/2009, as orientações firmadas nos Temas 810 do STF e 905 do STJ, devendo a correção ser atualizada pelo INPC até a data da edição da EC 113/2021, momento a partir do qual deverá ser utilizada a SELIC na atualização das diferenças.
13. Tratando-se de sentença ilíquida, proferida na vigência do CPC/15, a fixação do percentual dos honorários advocatícios, nos termos previstos nos incisos I a V do § 3º do art. 85 do CPC, será definida quando liquidado o julgado - art. 85, § 4º, II, CPC.
12. Hipótese de reforma da sentença.
IV. DISPOSITIVO
14. Apelação do autor conhecida e parcialmente provida, para anular a sentença e julgar parcialmente procedente o pedido, determinando a averbação dos tempos de serviço rural e especial, ou seja, 01/12/1993 a 31/08/2017 e 01/05/1969 a 31/05/1970 e 01/01/1972 a 28/02/1973, respectivamente, e a consequente implantação do benefício de aposentadoria híbrida, desde a DER (10/06/2014), com o pagamento dos valores atrasados, monetariamente corrigidos e acrescidos de juros de mora, respeitada a prescrição quinquenal.
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Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, artigo 337, § 2º; Decreto n. 20.910/32, artigo 1º; Decreto nº 83.080/79, Anexo II, item 2.5.2; IN 128/2022, artigo 215; Lei 8.213/1991 inciso I e §2º; artigos 48, § 3º, 50 e 85 incisos I a V do § 3º e § 4º, II; Lei 9.876/99, artigo 7º; Lei nº 11.960/2009; EC nº 113/2021.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Temas Repetitivos nº 905 e 1007; STF, Tema 810; Súmula 111, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/09/2006, DJ 04/10/2006, p. 281, DJ 13/10/1994, p. 27430.
Em face do acórdão foram opostos embargos de declaração, os quais restaram providos pelo acórdão de evento 49.2, cuja ementa possui o seguinte teor:
Ementa: direito processual civil e previdenciário. embargos de declaração em apelação do inss e do autor. indenização por danos morais. AFASTADA A PRESCRIÇÃO, MAS NÃO CONFIGURADO DANO MORAL. INTEGRAÇÃO DO JULGADO PARA FAZER CONSTAR A CONDENAÇÃO DO INSS EM HONORÁRIOS DE SUCUMbÊNCIA. cOISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. consectários legais. modificação constitucional superveniente. emenda constitucional nº 136/2025. acolhimento parcial para adequação dos cálculos. PROVIDOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR E PARCIALMENTE PROVIDOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos pelo autor e pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra acórdão que, em julgamento unânime, conheceu e deu provimento à apelação do autor, “para anular a sentença e julgar parcialmente procedente o pedido, determinando a averbação dos tempos de serviço rural e especial, ou seja, 01/12/1993 a 31/08/2017 e 01/05/1969 a 31/05/1970 e 01/01/1972 a 28/02/1973, respectivamente, e a consequente implantação do benefício de aposentadoria híbrida, desde a DER (10/06/2014), com o pagamento dos valores atrasados, monetariamente corrigidos e acrescidos de juros de mora, respeitada a prescrição quinquenal”.
2. O autor afirma que "não transcorreram 6 anos entre a ciência do evento danoso e o ajuizamento da ação, portanto, não ocorrendo a prescrição”, do pedido de indenização por danos morais, em face do INSS e do INCRA” e requer “que conste do dispositivo do Acórdão, a condenação em honorários de sucumbência, a serem arbitrados, quando liquidado o julgado”.
3. A autarquia sustenta que foi “demonstrada a identidade das partes, da causa de pedir e do pedido entre o presente feito e ação anterior transitada em julgado”, o que impõe a extinção do processo, em relação ao período de 02/11/1960 a 05/02/2014, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, V do Código de Processo Civil. Aponta, ainda, omissão quanto à aplicação dos novos critérios de correção monetária e juros de mora introduzidos pela Emenda Constitucional nº 136/2025, vigente desde 10/09/2025 e requer que sejam observadas as novas disposições constitucionais acerca dos consectários legais, substituindo-se a Taxa Selic pelos critérios de atualização e juros previstos na referida emenda.
II. Questão em discussão
4. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado incorreu em equívoco ao reconhecer a prescrição do pedido de indenização por danos morais, em face do INSS e do INCRA; (ii) decidir se deveria constar do dispositivo do acórdão a condenação em honorários de sucumbência, a serem arbitrados, quando liquidado o julgado; (iii) avaliar se há coisa julgada entre os presentes autos e o de nº 0000079-69.2014.4.02.5052; e (iv) verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de aplicar os novos critérios de atualização monetária e juros de mora fixados pela Emenda Constitucional nº 136/2025, que alterou o art. 3º da EC nº 113/2021.
iii. Razões de decidir
5. O acórdão impugnado incorreu em obscuridade, ao fixar a data do indeferimento do requerimento administrativo do benefício de aposentadoria por idade rural, ou seja, 27/12/2013, como termo inicial do prazo prescricional do direito do autor à indenização por danos morais, em face do INSS e do INCRA. No entanto, embora se admita que as condutas do INSS e do INCRA possam ter causado transtornos e aborrecimentos ao autor, não há demonstração de que a situação a que ele foi submetido lhe acarretou dor, sofrimento, vexame ou constrangimento perante terceiros, não havendo motivos suficientes para ensejar a indenização por dano moral, o qual se configura somente se houver violação a direito e efetivo abalo moral, em decorrência de procedimento abusivo.
6. Devem ser providos os embargos de declaração do autor, no que diz respeito à condenação em honorários advocatícios, para que passe a integrar ao voto condutor e ao seu dispositivo a inversão dos ônus sucumbenciais.
7. No que tange à preliminar de coisa julgada, não merecem acolhida os embargos do INSS, já que o julgado embargado analisou, adequadamente, a preliminar arguida, ressaltando, todavia, que os pedidos formulados na demanda originária e na de nº nº 0000079-69.2014.4.02.5052 são distintos.
8. Embora não esteja configurada omissão no acórdão embargado, que foi proferido antes da data da publicação e entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 136/2025 (10/09/2025), que, em seu artigo 3º, modificou a redação do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, faz-se necessária a adequação dos consectários legais, nessa oportunidade, a fim de observar a superveniência normativa, aplicando-se o disposto na EC nº 136/2025 a partir de sua vigência, conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal e as normas decorrentes.
9. Nos termos do art. 1.025 do CPC, a interposição dos embargos de declaração é suficiente para o prequestionamento da matéria, ainda que rejeitados, quando o tribunal superior considere existentes erro, omissão ou contradição.
IV. Dispositivo
10. Embargos de declaração do autor conhecidos e providos, para afastar a prescrição da pretensão indenizatória deduzida contra o INSS e o INCRA, sem, contudo, reconhecer o direito do autor à indenização por danos morais, e para fazer constar da redação do voto condutor e de seu dispositivo a condenação do INSS no pagamento dos honorários sucumbenciais, os quais deverão ser fixados sobre o valor da condenação, na fase de liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, caput, §§ 3º e 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, observando-se, ainda, a orientação firmada na Súmula nº 111 do STJ, embargos de declaraçao do INSS
11. Embargos de declaração do INSS conhecidos e parcialmente providos, apenas para determinar que as parcelas em atraso devem ser atualizadas mediante aplicação de juros de mora e correção monetária conforme os critérios estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, observadas as alterações trazidas pela Emenda Constitucional nº 136/2025 e pelas normas dela decorrentes.
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Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, artigo 1022, incisos I, II e III, e 1.025; CC, artigos 186 e 927; EC nº 136/25.
Jurisprudência relevante citada: AgInt no AgRg no AREsp 621715, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 08/09/2016; STF, Edcl AgRg RE 288604, DJ 15/02/02; AgInt no REsp n. 1.998.843/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 19/5/2023.
Irresignado, o recorrente interpôs recurso especial, argumentando, em síntese, a violação dos artigos: i) 1.022, II e parágrafo único, II e 489, II e § 1º, IV do CPC, sob o argumento de que não foram enfrentadas todas as argumentações deduzidas pela parte; ii) 502, 505 e 508 do CPC, sob o argumento de que o que fez coisa julgada foi a declaração de inexistência de direito ao reconhecimento do temo rural, e a coisa julgada formada naqueles autos está sendo desrespeitada pelo acórdão embargado.
Foram apresentadas contrarrazões no evento 71.1.
É o relatório. Decido.
O art. 105, III, 'a', da CRFB/1988 prevê que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, por meio de recurso especial, as causas decididas em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal ou negar-lhes vigência.
Deve-se atentar para o fato de que, para admissão do recurso especial, é necessário que haja uma questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, como se extrai dos art. 105, III, da CRFB/1988.
Os tribunais superiores, no exame dos recursos especial e extraordinário, não têm por função atuar como instâncias revisoras, mas, sim, para preservar a integridade e aplicação do direito, definindo seu alcance.
Na hipótese, inexistem elementos no acórdão impugnado que contrariem os dispositivos infraconstitucionais supostamente violados. Vejamos.
Inicialmente, não se vislumbra a omissão do acórdão em enfrentar as alegações deduzidas pela parte em seu recurso.
Isto porque a 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no julgamento da apelação cível, enfrentou expressamente a controvérsia jurídica posta a sua apreciação:
Como é possível inferir, o cerne da controvérsia consiste na avaliação sobre a possível existência de coisa julgada entre a presente demanda e a de nº 0000079-69.2014.4.02.5052.
Acerca do tema em discussão, caracteriza-se a coisa julgada, em se observando, entre as demandas, identidade de partes, causa de pedir e pedido, nos termos do artigo 337, § 2º, do Código de Processo Civil, ou seja, a denominada "tríplice identidade".
No caso dos autos, porém, trata-se de pedidos diversos, conforme demonstram as seguintes considerações.
Como é possível inferir, a partir de sua peça inicial, a ação que deu origem ao presente recurso (nº 5000980-23.2019.4.02.5004) foi ajuizada pelo autor em 24/05/2019, em razão do indeferimento do requerimento administrativo formulado em 29/08/2018 (NB 185.710.030-9) – evento 6, OUT5, página 1, e tem como objetivo a concessão de benefício de aposentadoria, desde a data do primeiro requerimento administrativo (10/06/2014), mediante o reconhecimento do trabalho rural exercido entre 02/11/1960 e o ano de 2019 e do caráter especial do período em que ele trabalhou na agropecuária (evento 1, INIC1.
Por outro lado, a ação ordinária nº 0000079-69.2014.4.02.5052, que suscitou a arguição de coisa julgada, foi ajuizada pela parte autora em 05/02/2014 (processo 5000980-23.2019.4.02.5004/ES, evento 16, PET6, página 48), com vistas à concessão de benefício de aposentadoria por idade rural, uma vez que o INSS indeferiu o requerimento administrativo formulado em 10/06/2014, sob o nº NB 165.817.417-5 (processo 5000980-23.2019.4.02.5004/ES, evento 6, INDEFERIMENTO2).
Convém mencionar que a ação nº 0000079-69.2014.4.02.5052 tramitou perante a 1ª Vara Federal de São Mateus, na Seção Judiciária do Espírito Santo, e foi julgada improcedente (processo 5000980-23.2019.4.02.5004/ES, evento 16, DOC6, página 53).
A partir do histórico narrado, afigura-se evidente que, apesar da inegável semelhança entre ambas as ações, não há identidade entre elas, já que os pedidos formulados são distintos. Logo, não se encontra configurada a repetição da ação, capaz de justificar o reconhecimento da coisa julgada, por também serem diversas as circunstâncias submetidas à apreciação.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos das partes, bastando que tenha solucionado a controvérsia apresentada.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INAPLICABILIDADE PARA VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, mantendo a decisão monocrática de não conhecimento do recurso especial por deficiência de fundamentação (Súmula n. 284/STF).2. A defesa alega omissão quanto à superação da Súmula n. 284 do STF com base no princípio da primazia do mérito.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado foi omisso ao não enfrentar o argumento de superação da Súmula n. 284 do STF, em razão do princípio da primazia do mérito.
III. Razões de decidir
4. O julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos das partes, basta que tenha solucionado de forma clara, suficiente e fundamentada a situação que lhe é apresentada, superando racionalmente os argumentos contrários relevantes.
5. A ausência de indicação precisa de dispositivos de lei federal como objeto de divergência jurisprudencial impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 284 do STF.
6. O princípio da primazia do julgamento de mérito não dispensa a observância dos requisitos de admissibilidade recursal, sendo aplicável apenas para sanar vícios estritamente formais. IV. Dispositivo e tese
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. O julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos das partes, basta que tenha solucionado de forma clara, suficiente e fundamentada a situação que lhe é apresentada, superando racionalmente os argumentos contrários relevantes capazes de ensejar eventual alteração no julgamento. 2. A ausência de indicação precisa de dispositivos de lei federal como objeto de divergência jurisprudencial impede o conhecimento do recurso especial. 3. O princípio da primazia do julgamento de mérito não dispensa a observância dos requisitos de admissibilidade recursal".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III; CPC, art. 1.029, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 101.686, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 2/12/2013; STJ, AgInt no REsp. 1.615.830/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/6/2018.
(EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.698.120/RN, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 28/8/2025
Sem prejuízo, a alegação relativa à violação dos artigos 502, 505 e 508 do CPC, em verdade, pretende a reanálise do conjunto fático-probatório dos autos.
Rever se existe ou não violação à coisa julgada implicaria a revisão das premissas fáticas adotadas pelo acórdão recorrido, a partir do reexame das provas produzidas nos autos, o que encontra óbice no Enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Nesse sentido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BEM DE FAMÍLIA. COISA JULGADA. INCIDEM OS EFEITOS DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA E DA COISA JULGADA QUANDO A QUESTÃO REFERENTE À PENHORA DO BEM DE FAMÍLIA TIVER SIDO DECIDIDA EM DECISÃO JÁ TRANSITADA EM JULGADO. REVISÃO QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alegava violação aos artigos 1º e 5º da Lei nº 8.009/90.
2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo manteve decisão que afastou a impenhorabilidade do bem, reconhecendo a ocorrência de coisa julgada. A parte agravante sustenta que a coisa julgada não pode ser um entrave para a efetivação de direitos fundamentais, como a impenhorabilidade do bem de família.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível relativizar a coisa julgada para reconhecer a impenhorabilidade de bem de família, mesmo após decisão judicial transitada em julgado que afastou tal proteção.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que incidem os efeitos da preclusão consumativa e da coisa julgada quando a questão referente à penhora do bem de família tiver sido decidida em decisão já transitada em julgado.
5. A revisão do posicionamento adotado pela instância originária quanto à ocorrência de preclusão e coisa julgada é inviável em sede de recurso especial, pois demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula nº 7 do STJ.
IV. Dispositivo 6. Recurso não conhecido.
(AREsp n. 2.634.377/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. PARTICIPAÇÃO DE SÓCIA. POSSIBILIDADE. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. No caso concreto, a análise das razões apresentadas pela parte recorrente, quanto a existência de cerceamento de defesa e de ofensa a coisa julgada, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial.
2. Rever as conclusões quanto a participação da sócia no evento danoso demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula nº 7 do STJ.
3. A lei não fixa valores ou critérios para a sua quantificação que, entretanto, deve ter assento na regra do art. 944 do CC. Por isso, esta Corte tem se pronunciado reiteradamente que o valor de reparação do dano moral deve ser arbitrado em montante que desestimule o ofensor a repetir a falta, sem constituir, de outro lado, enriquecimento indevido para a vítima.
4. Agravo desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.942.045/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)
De tudo o que foi exposto, o recurso não reúne condições de admissibilidade.
Do exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC.