Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5003171-07.2020.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS
APELANTE: FERNANDO LUIZ RIBEIRO PORTES (AUTOR)
ADVOGADO(A): LUCIANA FERREIRA DUTRA PONTES (OAB RJ112968)
EMENTA
Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO RECONHECIDA. RAZÕES DISSOCIADAS DA SENTENÇA. APELO DO INSS NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA. EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO O PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Recursos de apelação interpostos pelo INSS e segurado em face da sentença que concedeu a aposentadoria por tempo de contribuição ao autor, com base em 38 anos, 8 meses e 28 dias de contribuição, desde a DER reafirmada (13/11/2019). A sentença rejeitou o reconhecimento de tempo de serviço especial. O INSS impugna o suposto reconhecimento de tempo especial, enquanto o autor busca o reconhecimento da especialidade de períodos laborados na NUCLEP, por exposição a agentes nocivos e enquadramento por categoria profissional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o recurso do INSS preenche os requisitos de admissibilidade, considerando a dissociação entre as razões recursais e os fundamentos da sentença; e (ii) definir se o autor faz jus ao reconhecimento de tempo de serviço especial, nos períodos pleiteados, para fins de conversão em tempo comum e concessão de aposentadoria sem a incidência do fator previdenciário.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A admissibilidade de qualquer recurso exige correlação entre as razões recursais e os fundamentos da sentença, sendo inadmissível apelação cujas razões estejam dissociadas da decisão recorrida, inviabilizando a apreciação do inconformismo pelo órgão julgador.
4. A apelação do INSS apresenta argumentos genéricos, baseados em premissas incorretas, o que caracteriza vício de fundamentação e impede o conhecimento do recurso.
5. Quanto ao pedido do autor, não se verifica a possibilidade de reconhecimento da atividade especial nos períodos laborados na NUCLEP, diante das inconsistências e omissões nos documentos apresentados (PPP e relatório ambiental), como ausência de vínculo claro do responsável técnico com conselho profissional e discrepâncias quanto ao setor de trabalho e condições efetivas de exposição a agentes nocivos.
6. Não se configura possibilidade de enquadramento por categoria profissional tendo em vista que as funções de auxiliar de laboratório e técnico em metalografia não se amoldam aos códigos previstos no Anexo II do Decreto nº 83.080/1979.
7. Dada a deficiência documental e considerando a possibilidade de reapresentação de provas técnicas mais robustas, é adequada a extinção do processo, sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV, do CPC/2015, em relação ao pedido de reconhecimento da especialidade do período de 16/02/1981 a 25/10/2017, aplicando-se, por analogia, o entendimento firmado no Tema 629 do STJ.
IV. DISPOSITIVO
8. Recurso de apelação do INSS não conhecido. Apelação do autor desprovida. Pedido de reconhecimento da especialidade do período de 16/02/1981 a 25/10/2017 extinto sem resolução do mérito.
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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC/2015, arts. 485, IV, e 489, § 1º; Lei nº 8.213/1991, arts. 57 e 58, § 1º; Decreto nº 83.080/1979, Anexo II; Lei nº 13.183/2015.
Jurisprudência relevante citada: TRF2, AR 2001.02.01.021720-4, Rel. Des. Federal Sergio Schwaitzer, DJ 06.09.2002; STJ, REsp n. 1.352.721/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, j. 16.12.2015, DJe 28.04.2016 (Tema 629).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da apelação interposta pelo INSS, negar provimento ao recurso de apelação do autor e, de ofício, extinguir o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC, em relação ao pedido de reconhecimento da especialidade do período de 16/02/1981 a 25/10/2017, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2025.