Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5015927-48.2020.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI
APELANTE: JANAINA MARIA NOGUEIRA DE FREITAS (AUTOR)
ADVOGADO(A): DENISE CURI DE MATOS (OAB RJ216532)
EMENTA
Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. DIB FIXADA NA DATA DA CESSAÇÃO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA DEMONSTRADA. dcb na data fixada na sentença. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I. Caso em exame
1. Apelações interpostas pelo INSS e pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de restabelecimento do auxílio-doença previdenciário (NB 31/606.743.938-0), fixando a data de início do benefício (DIB) em 25/10/2020 e estabelecendo a reavaliação do benefício para 12/12/2021. A sentença determinou a compensação de parcelas recebidas administrativamente, correção monetária pelo IPCA-E e juros conforme a Lei nº 11.960/2009, além de fixar os honorários advocatícios no percentual mínimo, conforme o art. 85 do CPC.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) definir a data de início do benefício (DIB) e se a parte autora possuía qualidade de segurada na data da cessação do benefício; (ii) verificar se a cessação do benefício na DCB fixada necessita de perícia ou pedido de prorrogação prévios.
iii. Razões de decidir
3. A incapacidade temporária da parte autora está demonstrada pela perícia judicial, que constatou, em 24/09/2020, discopatia degenerativa, fibromialgia e sintomas psiquiátricos que comprometem sua capacidade laboral para atividades que demandem esforços físicos repetitivos.
4. O magistrado não está vinculado exclusivamente à prova pericial, podendo considerar outros elementos de prova nos autos para fixar a data de início da incapacidade.
5. A cessação do benefício em 13/02/2017 foi prematura, uma vez que a autora ainda apresentava quadro clínico incapacitante, conforme comprovado por laudos médicos que demonstram a progressão das patologias.
6. A sentença fixou como DCB 12/12/2021, como data a partir da qual poderá ser realizada a reavaliação do benefício e, em sede de embargos declaratórios, indicou que não havia necessidade de mencionar pedido de prorrogação pela autora, eis que a determinação judicial foi a de manutenção do benefício até tal data. Outrossim, verifica-se que o benefício foi cessado na data estipulada na sentença, não havendo no sistema do INSS, nenhum novo requerimento administrativo desde então.
7. Juros e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, assim como, no que concerne aos critérios trazidos pela edição da Lei nº 11.960/2009, as orientações firmadas nos Temas nº 810 do STF e 905 do STJ, afastando-se a TR na correção monetária dos valores em atraso, substituindo-a pelo INPC, até a data da entrada em vigor da EC nº 113/2021, momento a partir do qual deverá ser utilizada a SELIC na atualização das diferenças, sem efeitos retroativos.
8. Os honorários advocatícios devem ser fixados na fase de liquidação, conforme art. 85, § 4º, II, do CPC, observado o disposto na Súmula nº 111 do STJ. Majoração dos honorários em 1%, conforme previsto no art. 85, § 11, do CPC, diante do desprovimento do recurso do INSS.
IV. Dispositivo e tese
9. Recurso do INSS desprovido.
10. Recurso da parte autora provido.
11. Sentença retificada de ofício em relação aos juros e correção monetária, bem como em relação aos honorários advocatícios.
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Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/1991, arts. 15, 42, 60, § 8º, e 151; CPC/2015, arts. 85, § 4º, II, e § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 1348227/PR, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 14/12/2018; AgInt no REsp 1722311/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,SEGUNDA TURMA, DJe 28/06/2018; Tema 1.059.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer dos recursos de apelação interpostos pelo INSS e pela parte autora, negar provimento ao recurso do INSS e dar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2025.