Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5010319-12.2020.4.02.5120/RJ
RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS
APELANTE: MARCUS VINICIUS BRAGA PIRES (AUTOR)
ADVOGADO(A): LUZIANNE PEREIRA DA SILVA (OAB RJ179518)
ADVOGADO(A): JORGE ARANTES (OAB RJ126247)
EMENTA
Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE APOSENTADORIA. RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA. NOVAS PROVAS. EXPOSIÇÃO A RUÍDO, CALOR E AGENTES QUÍMICOS. PERÍODO LABORADO RECONHECIDO COMO ESPECIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por segurado em face de sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, com base na existência de coisa julgada sobre o pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial entre 01/09/1998 e 15/05/2017, reconhecendo parcialmente apenas o período de 07/03/2018 a 27/10/2018. O autor pleiteia o reconhecimento de todo o período laborado como especial, com base em novos documentos (PPP e laudo técnico) que atestam exposição a agentes nocivos, requerendo a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a relativização da coisa julgada em matéria previdenciária diante da apresentação de novos documentos; (ii) estabelecer se o período de 01/09/1998 a 27/10/2018 deve ser reconhecido como tempo especial, em razão da exposição habitual e permanente a ruído, calor e agentes químicos, para fins de revisão da aposentadoria por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A coisa julgada em matéria previdenciária admite flexibilização quando há apresentação de novas provas não acessíveis na época do processo anterior, em atenção ao princípio da proteção social e ao devido processo legal em sua vertente substancial.
4. O novo PPP apresentado, elaborado de acordo com os requisitos legais, comprova exposição habitual e permanente a agentes nocivos durante o período de 01/09/1998 a 10/10/2018 (data do PPP) — ruído acima de 90 dB, calor superior a 30ºC e substâncias reconhecidamente cancerígenas (como benzeno e sílica) — nos termos da legislação e jurisprudência aplicáveis.
5. A jurisprudência do STJ e da TNU reconhece a validade de documentos extemporâneos ao período de labor, desde que tecnicamente adequados, e a desnecessidade de avaliação quantitativa para agentes cancerígenos listados na LINACH.
6. Reconhecido o tempo especial de 01/09/1998 a 10/10/2018, verifica-se que o segurado preenchia os requisitos para a aposentadoria desde a DER original (23/10/2018), sendo desnecessária a reafirmação da DER.
7. A sentença deve ser retificada quanto aos critérios de correção monetária e juros, os quais devem seguir o Manual de Cálculos da Justiça Federal até a vigência da EC nº 113/2021, aplicando-se, a partir de então, exclusivamente a taxa SELIC.
8. Com a inversão da sucumbência, o INSS deve ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados conforme critérios do art. 85 do CPC e a Súmula nº 111 do STJ.
IV. DISPOSITIVO
9. Recurso provido em parte.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 1º; EC nº 103/2019; EC nº 20/1998, art. 9º, § 1º; Lei nº 8.213/1991, arts. 57 e 58; CPC, arts. 485, V; 1.013, § 3º; 98 e 99, § 3º; Decreto nº 3.048/1999, art. 68; NR-15 do MTE, Anexo 3; Portaria Interministerial nº 9/2014.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.151.363-MG, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 05.04.2011 (Tema 422); STJ, REsp 1.886.795/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 25.11.2021 (Tema 1083); STF, ARE 664335, Rel. Min. Luiz Fux (Tema 555); TNU, PEDILEF 0501309-27.2015.4.05.8300/PE; TNU, PUIL 0503208-24.2015.4.05.8312; TRF4, AC 75054/RS; TRF2, AC 5004569-12.2022.4.02.5006; TRF2, AC/RN 0011551-17.2014.4.02.5101.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencidos os Juízes Federais KARLA NANCI GRANDO e ALFREDO JARA MOURA, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA para afastar a coisa julgada declarada na sentença, reconhecer a especialidade do período de 01/09/1998 a 10/10/2018 e condenar o INSS a revisar o benefício NB 42/189.471.604-0, desde a sua DER original (23/10/2018), com o pagamento dos atrasados daí advindos, compensando-se os valores já recebidos administrativamente, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2025.