Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5019049-78.2020.4.02.5001/ES
RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI
APELANTE: VILMA MARIA SADER BITTENCOURT (AUTOR)
ADVOGADO(A): ADRIANA COSTA DO ESPIRITO SANTO (OAB ES027171)
ADVOGADO(A): YANDRIA GAUDIO CARNEIRO (OAB ES017177)
EMENTA
Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL CONTÍNUA. NÃO COMPROVAÇÃO DE MISERABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC), previsto no art. 203, V, da CF/1988 e regulamentado pela Lei nº 8.742/93 (LOAS), sob fundamento de ausência de comprovação da deficiência.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a parte autora preenche o requisito de deficiência exigido pela LOAS; (ii) estabelecer se restou comprovada a condição de miserabilidade apta a justificar a concessão do benefício assistencial.
III. Razões de decidir
3. O laudo pericial atesta que a autora apresentou incapacidade total para o trabalho apenas por período temporário de seis meses, a partir da cirurgia oncológica realizada em 2013, não havendo comprovação de impedimento de longo prazo ou de barreiras que limitem sua participação plena e efetiva na sociedade, conforme exigido pela legislação assistencial.
4. A jurisprudência do STF e do STJ admite a análise ampliada da condição de vulnerabilidade para além do critério objetivo de renda familiar per capita inferior a 1/4 do salário mínimo, mas exige a demonstração de situação de carência real, o que não se verifica nos autos.
5. As provas sociais e documentais evidenciam que a requerente reside em imóvel de alvenaria em boas condições, com acesso a eletrodomésticos, mobília básica e serviços essenciais, não restando configurada situação de miserabilidade extrema.
6. Ausentes os requisitos legais cumulativos (deficiência e miserabilidade), mostra-se inviável a concessão do benefício assistencial requerido.
7. Com base no Tema 1.059 do STJ, a majoração de honorários prevista no art. 85, §11, do CPC é cabível em caso de desprovimento do recurso, sendo determinada a elevação em 1% sobre o valor da condenação, com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, §3º, do CPC, ante a gratuidade de justiça.
IV. Dispositivo
8. Recurso desprovido.
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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, V; Lei nº 8.742/93 (LOAS), arts. 20, §§ 1º, 2º e 10; CPC, arts. 85, §11, e 98, §3º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 580963/PR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 14.11.2013; STJ, Tema 1.059.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencidos os Juízes Federais Roberto Dantes Schuman de Paula e Jose Carlos da Silva Garcia, conhecer do recurso de apelação da parte autora e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2025.