Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5005161-08.2021.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS
APELANTE: EVALDO ROSA BORGES (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARIA DE FATIMA MONTEIRO (OAB ES000269B)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. RUÍDO, CALOR E AGENTES QUÍMICOS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Remessa necessária e apelação interposta em face da sentença que, em ação previdenciária, julgou parcialmente procedentes os pedidos para o reconhecimento de períodos laborados em condições especiais e a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (04/12/2018).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se há hipótese de não conhecimento da remessa necessária, à luz do art. 496, §3º, I, do CPC/2015; (ii) definir se os períodos de 01/11/1994 a 31/03/1999, 01/03/2002 a 18/11/2003 e 01/01/2005 a 31/12/2008, 01/01/2012 a 31/12/2012 e 01/01/2017 a 31/12/2017 devem ser reconhecidos como tempo especial em virtude da exposição a agentes nocivos; (iii) determinar se os requisitos para a concessão da aposentadoria especial foram devidamente preenchidos desde a DER, em 04/12/2018, com o reconhecimento de períodos laborados sob condições especiais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A remessa necessária não é conhecida, conforme art. 496, §3º, I, do CPC/2015, visto que a condenação previdenciária não alcança o limite de mil salários mínimos, mesmo considerando correção monetária, juros e despesas de sucumbência.
4. Os períodos de 01/03/2002 a 18/11/2003 e 01/01/2005 a 31/12/2008 não devem ser reconhecidos como especiais. Os níveis aferidos para o agente nocivo ruído são inferiores ao limite de tolerância estabelecido pela legislação vigente à época.
5. O período de 01/11/1994 a 31/03/1999 é reconhecido como tempo especial, devido à exposição ao agente químico "poeira sílica", considerado cancerígeno, independentemente do uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), conforme precedentes e jurisprudência vigente.
6. O período de 01/01/2012 a 31/12/2012 deve ser considerado tempo especial pela exposição combinada a agentes nocivos ruído e calor, ambos acima dos limites de tolerância definidos pela legislação aplicável.
7. O período de 01/01/2017 a 31/12/2017 é igualmente reconhecido como especial devido à exposição ao agente nocivo calor, excedendo o limite de tolerância, conforme normas regulamentadoras.
8. A somatória dos períodos reconhecidos, administrativamente e judicialmente, autoriza a concessão da aposentadoria especial ao autor desde a DER, em 04/12/2018, sendo devido o pagamento das parcelas atrasadas a partir dessa data.
IV. DISPOSITIVO
9. Remessa necessária não conhecida. Apelação do autor parcialmente provida, reformando-se, em parte, a sentença, para condenar o INSS a reconhecer a especialidade dos períodos de 01/11/1994 a 31/03/1999, 01/01/2012 a 31/12/2012 e de 01/01/2017 a 31/12/2017, e, consequentemente, a conceder ao autor a aposentadoria especial desde a DER (04/12/2018), com o pagamento das parcelas em atraso e compensando eventuais valores já pagos a título de aposentadoria por tempo de contribuição. No mais, manutenção da sentença, inclusive quanto aos seus consectários legais.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, §1º; Lei 8.213/1991, arts. 57 e 58; CPC/2015, art. 85, art. 496, §3º, I; Decreto 3.048/1999, art. 68, §4º.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664335; STJ, REsp 1.886.795/RS; STJ, Tema 905; STJ, Súmula nº 111; TNU, Tema 170.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária e dar parcial provimento à apelação do autor, reformando, em parte, a sentença, para condenar o INSS a reconhecer a especialidade dos períodos de 01/11/1994 a 31/03/1999, 01/01/2012 a 31/12/2012 e de 01/01/2017 a 31/12/2017, e, consequentemente, a conceder ao autor a aposentadoria especial desde a DER (04/12/2018), com o pagamento das parcelas em atraso e compensando eventuais valores já pagos a título de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2025.