Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5065397-14.2021.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS
APELANTE: MURILO ROMEIRO SIERRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA DA SILVA (OAB RJ085330)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE PERÍODO LABORADO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. ENGENHEIRO DE TELECOMUNICAÇÕES. NEGADO. AUSÊNCIA DE AGENTES NOCIVOS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DESPROVIDA APELAÇÃO.
1. Trata-se de apelação interposta pelo autor em face da sentença de improcedência do pedido para declarar especiais períodos trabalhados e concessão aposentadoria por tempo de contribuição.
2. Até o advento da Lei nº 9.032/95 existiu a possibilidade de reconhecimento pelo mero enquadramento da atividade ou da categoria profissional nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, sendo que a partir de 28/04/95 (data de vigência da mencionada lei) tornou-se imprescindível a efetiva comprovação do desempenho de atividade insalubre, bastando, num primeiro momento, a apresentação de formulários emitidos pelo empregador (SB 40 ou DSS 8030).
3. Saliente-se que o rol exposto nos decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 é meramente exemplificativo, podendo o magistrado realizar enquadramento por categoria profissional analogicamente quando entender razoável e adequado ao caso concreto.
4. Para enquadramento por analogia de determinada área da engenharia não contemplada expressamente pelos decretos, há de ficar comprovada a exposição aos agentes nocivos que os profissionais indicados nos decretos são submetidos.
5. Pela leitura da profissiografia do segurado no PPP apresentado, o autor desempenhava funções de pesquisa, consultoria, coordenação e supervisão, não restando comprovado a sua exposição mínima aos agentes nocivos físicos, químicos e biológicos que justifiquem o reconhecimento da prestação de serviço especial por analogia ao engenheiro eletricista, pelo que nego provimento ao recurso.
6. No que tange aos honorários advocatícios, majora-se a condenação em honorários advocatícios fixados na sentença em 1% (um por cento), com fulcro no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
7. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2025.