Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5003365-02.2019.4.02.5114/RJ
RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO
APELADO: SILVIO SERGIO DA NOBREGA (AUTOR)
ADVOGADO(A): RENATO VON MUHLEN (OAB RJ226343)
EMENTA
Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PROVA EMPRESTADA. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE APOSENTADORIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu como especiais os períodos de 01/08/1994 a 30/09/1999 e 02/05/2001 a 10/02/2004, com base em prova emprestada, e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição ao autor.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) se é válida a utilização de prova emprestada para reconhecimento da especialidade; (ii) se houve demonstração da efetiva exposição a agentes nocivos nos períodos impugnados; e (iii) se o autor faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A atividade de mecânico, para fins de enquadramento legal até 28/04/1995, exige vínculo com indústria metalúrgica ou mecânica, o que não se comprovou nos autos.
4. A utilização de prova emprestada somente é admitida quando comprovada identidade de funções e condições ambientais entre o paradigma e o caso concreto, o que não ocorreu no presente caso.
5. As empresas empregadoras estão com situação cadastral “impedida”, mas a prova apresentada refere-se a estabelecimento distinto, com atividade similar, porém sem comprovação de identidade de funções, localidade ou estrutura operacional.
6. Diante da ausência de prova válida de exposição a agentes nocivos, aplica-se o entendimento do STJ (Tema 629), sendo cabível a extinção do feito, sem julgamento do mérito, quanto aos períodos de 01/08/1994 a 30/09/1999, 02/05/2001 a 10/02/2004 e 19/04/2004 a 14/08/2006.
7. Não reconhecidos os períodos como especiais, o autor não preenche os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, devendo ser revogada a tutela provisória anteriormente concedida.
8. Conforme o Tema 692/STJ, inexistindo benefício em manutenção, os valores pagos indevidamente devem ser inscritos em dívida ativa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso provido.
Tese de julgamento:
1. A prova emprestada somente pode ser utilizada para reconhecimento de tempo especial se houver demonstração da similitude entre o ambiente e as funções exercidas.
2. A ausência de prova válida quanto à exposição a agentes nocivos impõe a extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos do Tema 629/STJ.
3. Não preenchidos os requisitos legais, é indevida a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/91, arts. 57 e 115, § 3º; CPC/2015, art. 485, VI.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.352.721/SP (Tema 629), j. 10.10.2018; STJ, AgInt no REsp 2033315/PB, DJe 30.06.2023; STJ, AgInt no AREsp 1538872/PR, DJe 12.11.2020.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencidos os Juízes Federais ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA e JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA, dar provimento à apelação do INSS e, de ofício, extinguir o feito, sem resolução do mérito, em relação ao pedido de reconhecimento de tempo especial para o período de 01/08/1994 a 30/09/1999, 02/05/2001 a 10/02/2004 e 19/04/2004 a 14/08/2006, nos termos do Tema nº 629, do Superior Tribunal de Justiça, e, como consequência, julgar improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição e revogar a tutela provisória de urgência anteriormente concedida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2025.