Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5001710-64.2024.4.02.5002/ES
RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO
APELANTE: MARIA DA PENHA RIGO (AUTOR)
ADVOGADO(A): LILIAN BELISARIO DOS SANTOS (OAB ES008958)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PROFESSOR. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, sob o fundamento de ausência de interesse de agir. A ação judicial foi proposta com o objetivo de obter a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição de professor pela regra de transição do pedágio de 100%, com descarte dos 60 menores salários de contribuição, ou outra mais vantajosa, além do pagamento das parcelas vencidas desde o requerimento administrativo de 09/06/2023. A sentença entendeu que a parte autora deu causa ao indeferimento administrativo ao não cumprir as exigências formuladas pelo INSS no processo administrativo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se há interesse processual (interesse de agir) na hipótese em que a parte autora, após não atender exigências administrativas essenciais à análise do pedido de benefício, busca judicialmente a concessão da aposentadoria com a apresentação tardia de documentos indispensáveis.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O interesse de agir pressupõe a demonstração da necessidade e da utilidade do provimento jurisdicional, o que não se configura quando o indeferimento administrativo resulta da inércia do segurado em atender exigência essencial ao exame do direito postulado.
4. A autora não renunciou validamente ao benefício anteriormente concedido, pois, conforme o art. 181-B, § 2º, do Decreto 3.048/99, a renúncia somente se configura mediante requerimento formal antes do saque do FGTS ou do recebimento do primeiro pagamento, o que não ocorreu.
5. A apresentação de extrato de conta do FGTS sem movimentação não supre a exigência administrativa de comprovação da inexistência de saque, sendo a documentação apresentada apenas em juízo, o que evidencia o indeferimento forçado por ausência de colaboração da parte interessada.
6. Diante da ausência de cumprimento da exigência administrativa essencial e da apresentação de documentos apenas em sede judicial, caracteriza-se a falta de interesse de agir, legitimando a extinção do processo sem exame do mérito.
7. Tendo em vista o desprovimento integral do recurso, é cabível a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, conforme entendimento consolidado no Tema 1.059 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de cumprimento das exigências formuladas no processo administrativo previdenciário obsta o reconhecimento do interesse de agir na via judicial, quando os documentos indispensáveis são apresentados apenas em juízo.
2. A renúncia válida ao benefício previdenciário concedido depende de manifestação expressa anterior ao saque do FGTS ou ao recebimento da primeira parcela, nos termos do art. 181-B, § 2º, do Decreto 3.048/99.
3. É cabível a majoração dos honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015 quando o recurso é integralmente desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 17 e 85, § 11; Decreto 3.048/1999, art. 181-B, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.059, rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, j. 16.12.2020.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, para manter a sentença de extinção sem apreciação do mérito, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2025.