Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5041622-33.2022.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO
APELADO: SIMONE DELDUQUE DE SOUZA (AUTOR)
ADVOGADO(A): JOAO DANIEL POTTHOFF JUNIOR (OAB RJ216750)
ADVOGADO(A): BRUNO PESSOA DA COSTA (OAB RJ201850)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA NO PERÍODO DE CARÊNCIA. PREEXISTÊNCIA DA MOLÉSTIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido formulado condenando o ente autárquico a conceder auxílio por incapacidade temporária desde 31/10/2012 e sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente a partir de 24/10/2023, com base na legislação anterior à EC 103/2019, reconhecendo o direito ao coeficiente de 100% do salário de benefício, limitada a condenação à prescrição quinquenal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se a parte autora mantinha a qualidade de segurado na data da incapacidade; (ii) aferir a continuidade da incapacidade laborativa desde a DER até a data da perícia judicial; (iii) examinar a possibilidade de concessão de benefício por moléstia preexistente ao reingresso ao RGPS; e (iv) definir os critérios para cálculo da RMI à luz da EC 103/2019.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A qualidade de segurada da parte autora foi mantida apenas até outubro de 2013, em razão do período de graça estendido pelo recebimento de seguro-desemprego, nos termos do art. 15, II e §1º da Lei nº 8.213/1991.
4. A perícia administrativa realizada em 2012 atestou incapacidade por curto período (até 31/12/2012), sendo que a pretensão relativa a esse intervalo encontra-se prescrita com base no art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991.
5. Não há nos autos comprovação documental suficiente da continuidade da incapacidade entre 2013 e 2025, inexistindo laudos, exames ou relatórios médicos que demonstrem a manutenção ou agravamento do quadro ortopédico.
6. A Doença de Parkinson, diagnosticada apenas em 2019, constitui moléstia superveniente à perda da qualidade de segurado e não decorre de agravamento da patologia ortopédica de 2012, sendo inapta para ensejar benefício previdenciário, nos termos do art. 42, §2º da Lei nº 8.213/1991 e da Súmula 53 da TNU.
7. Ainda que houvesse nova filiação ao RGPS, a doença de Parkinson é preexistente ao reingresso, o que impede a concessão de benefício por incapacidade, conforme entendimento reiterado da jurisprudência.
8. Os laudos periciais judiciais são inconclusivos quanto à incapacidade permanente e diferem entre si quanto à existência de Doença de Parkinson, não havendo elemento técnico suficiente que justifique a concessão da aposentadoria por incapacidade.
9. Diante da improcedência dos pedidos, é devida a revogação da tutela de urgência e o cancelamento dos benefícios concedidos, sendo possível a inscrição do crédito em dívida ativa, conforme art. 115, §3º da Lei nº 8.213/1991 e a tese firmada no Tema 692 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso provido.
Tese de julgamento:
1. A concessão de benefício por incapacidade exige a comprovação da qualidade de segurado no momento do início da incapacidade.
2. A ausência de provas da continuidade da incapacidade entre a data da DER e a data da perícia impede a concessão retroativa do benefício.
3. Moléstia diagnosticada após a perda da qualidade de segurado, sem vínculo de continuidade ou agravamento de patologia anterior, não dá ensejo a benefício previdenciário.
4. Não há direito ao benefício por incapacidade quando a doença é preexistente ao reingresso do segurado ao RGPS.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 6º; Lei nº 8.213/1991, arts. 15, II e §1º; 42, §2º; 59; 103, parágrafo único; 115, §3º; CPC/2015, art. 300; Lei nº 6.830/1980.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 6.096, Rel. Min. Edson Fachin, j. 01.06.2022; TRF4, AC 5013561-87.2020.4.04.7200, Rel. Des. Fed. João Batista Lazzari, j. 09.02.2023; TRF2, AC 5001237-98.2019.4.02.9999/RJ, Rel. Des. Fed. André Fontes, j. 12.09.2022; STJ, Tema 692.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencidos os Juízes Federais Roberto Dantes Schuman de Paula e Jose Carlos da Silva Garcia, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2025.