Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000341-87.2024.4.02.5114/RJ
AUTOR: MARCOS MALINOSKY
ADVOGADO(A): LUIZ CLAUDIO LOPES DE SOUZA (OAB RJ107069)
DESPACHO/DECISÃO
A presente demanda foi proposta por MARCOS MALINOSKY em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, postulando a revisão do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB: 172.650.309-4), com DIB em 09/12/2015, para converte-lo em aposentadoria especial, mediante o reconhecimento da especialidade dos períodos de 06/03/1997 a 18/11/2003 e de 22/10/2015 a 09/12/2015.
Este Juízo proferiu Sentença julgando extinto o processo sem resolução do mérito (evento 7, DOC1).
Foi dado provimento parcial ao recurso interposto pela parte autora (evento 47, DOC1) para:
(i) reconhecer e averbar os períodos de 06/03/1997 a 18/11/2003 e 22/10/2015 a 09/12/2015 como tempo especial, (ii) condenar o INSS a revisar em favor da parte autora o seu benefício de aposentadoria com sua conversão em aposentadoria especial desde a DER em 09/12/2015, em razão do acréscimo decorrente do reconhecimento da especialidade dos períodos de 06/03/1997 a 18/11/2003 e 22/10/2015 a 09/12/2015, (iii) pagar os atrasados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, respeitada a prescrição quinquenal e (iv) fixar os honorários do INSS em patamar mínimo sobre o valor da condenação, atendidos os percentuais constantes do art. 85, § 3º, do CPC.
O Acórdão transitou em julgado em 27/01/2026 (Evento 59).
Visto isso, primeiramente, à Secretaria para que promova a retificação da classe processual de forma que passe a constar "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA"
Tendo em vista o disposto no art. 536, caput e § 4º, c/c art. 523 do Código de Processo Civil, intime-se a executada para comprovar, no prazo de 30 (trinta) dias, o cumprimento da obrigação de fazer determinada na sentença transitada em julgado, comprovando no processo, sob pena de eventual aplicação das sanções previstas no § 1º do art. 536 do CPC/15.
TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
Cumprimento Revisar Benefício
NB 1726503094
DIB 09/12/2015
DIP Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMI A apurar
Observações Averbar a especialidade dos períodos de 06/03/1997 a 18/11/2003 e 22/10/2015 a 09/12/2015.Converter a aposentadoria em aposentadoria especial.
Cumprido, intime-se o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS para que forneça o valor devido a título de atrasados e honorários advocatícios, em 30 (trinta) dias, trazendo cópia dos elementos em que se baseou na apuração dos cálculos, de modo a possibilitar o cumprimento espontâneo do julgado, exonerando a executada do pagamento de honorários referentes à fase de execução.
Os cálculos deverão discriminar separadamente os valores referentes ao exercício corrente e aos exercícios anteriores, bem como o número de meses do exercício corrente e dos exercícios anteriores, de forma a atender ao disposto no art. 8º, incisos XXI e XXII, da Resolução CJF n.º 822/2023.
Após, dê-se vista à parte autora, por 10 (dez) dias, para que se manifeste acerca de sua concordância com os cálculos apresentados pela autarquia;
Havendo concordância quanto ao montante, venham os autos conclusos.
Na hipótese de discordância da parte autora, esta deverá promover a intimação da executada para o cumprimento da sentença condenatória, relativa ao pagamento de quantia certa, que será executada nestes mesmos autos, nos termos do art. 535 do CPC/2015. No caso de discordância quanto aos cálculos da autarquia, a parte autora deverá fornecer sua própria planilha, atualizada e discriminada, inclusive com os índices de correção monetária, taxa de juros, termo inicial e final da correção monetária e dos juros usados, a teor do art. 534 do CPC/2015, no prazo de 20 (vinte dias).