Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5006892-95.2024.4.02.5110/RJ
RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO
APELANTE: GENAILTON MORENO BATISTA (AUTOR)
ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO BERTOLINI NASSIF (OAB MG207353)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE. NÃO CONSTATAÇÃO DA REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA DO AUTOR. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. UTILIZAÇÃO DOS EMBARGOS PARA REDISCUTIR O MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pelo autor contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao seu recurso de apelação. O embargante afirma que houve omissão no acórdão, visto que não abordou as questões necessárias para a concessão do benefício, quais sejam, labor exercido na época do acidente e análise da queixa principal relatada por ele, a qual gera redução da sua capacidade laborativa diante do prejuízo à boa consecução do serviço, além de demandar maior esforço físico.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se há omissão no acórdão quanto à análise dos elementos probatórios constantes dos autos, no que tange a redução da sua capacidade laborativa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sendo vedada sua utilização para rediscutir o mérito ou introduzir novas teses não apreciadas anteriormente.
4. O acórdão embargado apreciou a questão mencionando que a perícia judicial realizada atestou que a parte autora não possui redução de sua capacidade laborativa. Além disso, apontou que o autor não juntou aos autos qualquer documentação para confirmar a sua alegação de redução de capacidade para o exercício de atividades laborativas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Embargos de declaração desprovidos.
Tese de julgamento:
1. É incabível utilizar embargos de declaração para rediscutir o mérito ou suscitar novas teses não examinadas no recurso originário.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, ED no AgInt nos ED no AREsp 1766435, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 13.10.2021; STJ, ED no MS 18.170, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, DJe 3.10.2017; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1100490, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, DJe 27.6.2019; TRF2, ED 5091587-77.2022.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Ricardo Perlingeiro, DJF2R 23.5.2023; TRF2, ED 5025873-10.2021.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Ricardo Perlingeiro, DJF2R 11.7.2023.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo autor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 17 de novembro de 2025.