Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5065489-55.2022.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO
APELANTE: ALICE FRANCISCA SIMOES MESQUITA (AUTOR)
ADVOGADO(A): JOAO VITOR RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB RJ151007)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO RECONHECIDA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS PROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pela autora em face de acórdão que, ao dar parcial provimento à apelação, deixou de apreciar o pedido de gratuidade de justiça e manteve condenação em honorários advocatícios, mesmo tendo reconhecido parcialmente a prescrição arguida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao não apreciar o pedido de gratuidade de justiça formulado em sede recursal; (ii) verificar se a nova configuração da sucumbência, decorrente do parcial provimento da apelação, impõe a condenação do INSS ao pagamento integral dos honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão existente no acórdão, nos termos do art. 1.022 do CPC, quando a ausência de manifestação compromete a completude do julgamento.
4. O pedido de gratuidade de justiça formulado na apelação não foi apreciado, configurando omissão relevante.
5. A jurisprudência da Corte estabelece como critério objetivo a renda de até três salários mínimos para a presunção de hipossuficiência, admitindo, contudo, flexibilização diante de despesas que inviabilizem o custeio do processo.
6. No caso, comprovada a renda mensal inferior a três salários mínimos e declarada a hipossuficiência, deve ser deferida a gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do CPC.
7. Reconhecida parcialmente a prescrição, a autora obteve êxito parcial na demanda, configurando vitória suficiente para afastar sua condenação em honorários advocatícios.
8. A nova realidade sucumbencial impõe que o INSS arque integralmente com os honorários de sucumbência, a serem fixados em fase de liquidação do julgado, conforme art. 85, § 4º, II, do CPC.
9. Acolhidos os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para sanar a omissão e ajustar a distribuição da sucumbência.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Embargos de declaração providos, com efeitos infringentes.
Tese de julgamento:
1. A omissão no acórdão quanto ao pedido de gratuidade de justiça autoriza a oposição de embargos de declaração, com deferimento do benefício quando comprovada a hipossuficiência.
2. O provimento parcial da apelação, com reconhecimento da prescrição, afasta a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios.
3. A sucumbência, em tais hipóteses, deve ser suportada integralmente pelo INSS, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 968, §1º, e 85, §4º, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 351490, DJ 23/9/2002; STJ, REsp 322056, DJ 4/2/2002; STF, EDcl no AgRg no RE 288604, DJ 15/2/2002; STF, EDcl no RHC 79785, DJ 23/5/2003.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO da AUTORA, atribuindo-lhes efeitos infringentes para sanar a omissão e a contradição apontada e, consequentemente, aperfeiçoar o julgado para: (i) deferir a gratuidade de justiça; e (ii) a condenar em honorários advocatícios o INSS, em valor a ser fixado por ocasião da liquidação do julgado (art. 85, § 4º, II, do CPC) tendo como base o valor do proveito econômico, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 20 de outubro de 2025.