Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0000433-82.2016.4.02.5001/ES
EXECUTADO: UNIAO DE PROFESSORES LTDA
ADVOGADO(A): RAPHAEL BARROSO DE AVELOIS (OAB ES013545)
DESPACHO/DECISÃO
A União requereu cumprimento de sentença no valor de R$ 213.136,49 relativamente aos honorários advocatícios e R$ 15.888,46, multa de 1%, (EVENTO 103) e a executada anuiu aos cálculos apresentados, pugnando pelo parcelamento da dívida, informando que efetuou o recolhimento de 30% de cada parcela objeto do cumprimento de sentença, no montante de R$ 63.940,94 e R$ 4.766,53, respectivamente (EVENTO 109).
A União informou que poderia ser feito o parcelamento da verba honorária em 60 parcelas e informou que a multa deveria ser recolhida mediante GRU (EVENTO 113) e a União de Professores Ltda aceitou a proposta, demonstrando o recolhimento da primeira parcela da multa (R$ 1.853,65), salientando que as demais seriam pagas mensalmente (EVENTO 114).
No EVENTO 116 foi proferida decisão determinando o levantamento e conversão em renda quanto aos valores pagos informandos no EVENTO 109 e deferiu o pagamento do saldo devedor remanescente dos honorários advocatícios em 60 parcelas, bem como fosse feita a comprovação da multa via GRU.
Nota-se que no EVENTO 127, a parte executada traz um cálculo diverso daquele apresentado inicialmente pela União, segundo o qual os honorários devidos seriam de R$ 205.596,93, informando o pagamento de R$ 73.081,29, de modo a afirmar que os honorários remanescentes devidos seriam R$ 132.515,64, razão pela qual considera satisfeita a obrigação, razão pela qual pede a sua extinção.
A União discordou da petição da executada e reafirmou sua petição de cumprimento de sentença (EVENTO 130), valendo transcrever o seguinte:
"Levando-se em consideração o valor constante no anexo 2 evento 103, bem como a data ali descrita, temos que o valor atualizado de honorários para a data constante no evento 127 é de R$ 227.821,50. (doc. em anexo)
Desse valor, deve ser abatido o valor já pago na data constante do evento 124, que atualizado para a data constante no evento 127 é de R$ 66.833,05. (doc. em anexo).
Assim, o valor remanescente devido é de R$ 160.988.45, conforme Manual de cálculo da Justiça Federal e não de R$ 132.515.64, como faz crer o executado.
Informa, ainda, que persiste valor remanescente a ser pago a título de multa."
A executada manifestou sua discordância, alegando ter identificado erro material, pugnando pela intimação da União para esclarecer seus cálculos, comprometendo-se a pagar o valor remanescente, caso se comprove que não houve erro material (EVENTO 136). A União discordou, narrando que a impugnação do cálculo foi apresentada gnérica e imprecisa (EVENTO 139).
Nota-se do relato supra que a executada foi intimada para aceitar e pagar ou impugnar a execução de sentença em julho de 2024, com a qual concordou, efetuou o parcelamento e começou a pagar em agosto de 2024. No entanto, somente agora a executada resolveu impugnar os cálculos, quando já preclusa a oportunidade para tanto.
Ademais, verifica-se da conta apresentada pela União no EVENTO 103-ANEXO2, que os cálculos foram feitos de acordo com o Conselho da Justiça Federal. Não há falar em erro material ou excesso de cálculos.
Ante o exposto, indefiro o pedido da executada.
Fica a executada intimada a comprovar o recolhimento do saldo devedor remanescente, bem como a comprovar o pagamento da multa.