Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0005384-90.2014.4.02.5001/ES
EXECUTADO: NASCON ENGENHARIA S.A
ADVOGADO(A): BRUNO RAPHAEL DUQUE MOTA (OAB ES011412)
EXECUTADO: PAULO TOSHIO MOTOKI
ADVOGADO(A): BERNARDO SÁ ANTUNES STRAUCH (OAB ES015851)
ADVOGADO(A): BRUNO RAPHAEL DUQUE MOTA (OAB ES011412)
DESPACHO/DECISÃO
No EVENTO 196, o terceiro Carlos Yoshio Motoki manifestou interesse em adjudicar a totalidade da cota parte do executado PAULO TODHIO MOTOKI, referente aos imóveis matriculados sob os nº 128.984 e 128.995, para fins de cancelamento da indisponibilidade incidente sobre eles. Assim, efetuou o depósito da quantia de R$ 63.200,00. Pede a expedição da carta de alienação por iniciativa particular da cota parte do executado mencionado, cancelando-se as penhoras, alegando que houve concordância dos demais coproprietários e seus respectivos cônjuges.
Rosa Iwamizu Motoki, cônjuge de Paulo Toshio Motoki interpôs petição no EVENTO 200, afirmando que se casou com o executado pelo regime da comunhão universal de bens e a ela é devida a metade da cota parte do valor depositado, preservando sua meação.
A União alegou que, embora a peticionária tenha consentido com a alienação, renunciando ao direito de preferência quanto aos bens penhorados, a aquisição dos referidos imóveis pelo executado se deu por meio de herança e tal aquisição não se deu por meio do esforço comum do casal. Requereu que a peticionária manifestasse sua desistência quanto ao pleito de meação e, neste caso, seja levantado o gravame sobre os bens constritos, convertendo-se o valor depositado em pagamento definitivo em favor da União. Havendo preservação do pedido seja procedido o leilão dos bens por meio do COMPREI (EVENTO 203).
Rosa Iwamizu Motoki alega seu direito à meação, ante o regime de bens adotado pelo casal, e que entendeu que sua meação seria preservada, pois não figura como executada, renunciou à adjudicação, mas não ao direito à meação. No entanto, ante a manifestação da União quanto à alienação dos bens pelo COMPREI, caso não haja desistência relativamente ao pedido de reserva de meação e este juízo entenda pela alienação tal qual requerido, a peticionária abre mão do seu direito para evitar conflito (EVENTO 208).
Decido.
Considerando que os bens penhorados foram adquiridos por herança pelo executado e que o regime de bens adotado em seu casamento é o da comunhão universal, bem como que o cônjuge do executado não figura como parte na execução e nem há provas de que a dívida beneficiou a peticionária Rosa Iwamizu Motoki, o direito à meação decorre da lei.
Embora a execução se faça no interesse do credor, havendo alienação quanto aos bens penhorados, a meação da cota parte do executado deve ser reservada ao seu cônjuge.
Ante o interesse de outro coproprietário na adjudicação do bem penhorado, a meeira abriu mão de tal direito, mas não ao direito de meação. Assim, há que se proceder à adjudicação, reservando-se a meação requerida pela peticionária Rosa Motoki.
A União não pode exigir que aquele que não é devedor ou que tenha direito legal a parte do bem a ser expropriado, dele abra mão, sob pena de enriquecimento sem causa, contrariando as disposições legais.
Ante o exposto, proceda-se à expedição da carta de alienação da cota parte de Paulo Toshio Motoki em favor de Carlos Yoshio Motoki, liberando-se a penhora incidente sobre os imóveis matriculados sob os nºs 128.994 e 128.995 do 11º Oficial de Registro de Imóveis da Capital / SP. Na sequência, proceda-se à liberação de metade do valor depositado em favor da meeira Rosa Iwamizu Motoki.
Proceda-se ao imediato cancelamento da indisponibilidade registrada via CNIB (EVENTO 82).
Na hipótese de cobrança de taxas/emolumentos por parte do cartório imobiliário, como condição para o levantamento da penhora ou da indisponibilidade (registrada via ofício ou através do sistema CNIB), fica a secretaria autorizada, desde já, a encaminhar a presente sentença, com base na fundamentação a seguir.
No sistema geral do CPC, o art. 844 estabelece que as despesas com a penhora correm por conta do exequente:
Art. 844. Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante a apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial.
Tal disposição se coordena com o art. 91 do CPC, que estabelece que "as despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública, do Ministério Público ou da Defensoria Pública serão pagas ao final pelo vencido".
Por fim, o art. 1.212 do CPC / 73 e parágrafo único assim disciplinam, com fundamento na imunidade recíproca:
Art. 1.212. A cobrança da dívida ativa da União incumbe aos seus procuradores e, quando a ação for proposta em foro diferente do Distrito Federal ou das Capitais dos Estados ou Territórios, também aos membros do Ministério Público Estadual e dos Territórios, dentro dos limites territoriais fixados pela organização judiciária local.
Parágrafo único. As petições, arrazoados ou atos processuais praticados pelos representantes da União perante as justiças dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, não estão sujeitos a selos, emolumentos, taxas ou contribuições de qualquer natureza.
Embora o art. 1212 do CPC / 73 não tenha exata correspondência no atual Código, não há alteração substancial do entendimento anterior, conforme se expõe a seguir.
Passemos, então, à disciplina específica da Lei 6.830/80.
Diz o art. 7º da LEF, na parte em que interessa:
Art. 7º - O despacho do Juiz que deferir a inicial importa em ordem para:
II - penhora, se não for paga a dívida, nem garantida a execução, por meio de depósito ou fiança;
IV - registro da penhora ou do arresto, independentemente do pagamento de custas ou outras despesas, observado o disposto no artigo 14; e
Por referência, eis o art. 14º da LEF:
Art. 14 - O Oficial de Justiça entregará contrafé e cópia do termo ou do auto de penhora ou arresto, com a ordem de registro de que trata o artigo 7º, inciso IV:
I - no Ofício próprio, se o bem for imóvel ou a ele equiparado;
II - na repartição competente para emissão de certificado de registro, se for veículo;
III - na Junta Comercial, na Bolsa de Valores, e na sociedade comercial, se forem ações, debênture, parte beneficiária, cota ou qualquer outro título, crédito ou direito societário nominativo.
Por fim, o art. 39 caput e parágrafo único da LEF expressamente estabelecem:
Art. 39 - A Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos. A prática dos atos judiciais de seu interesse independerá de preparo ou de prévio depósito.
Parágrafo Único - Se vencida, a Fazenda Pública ressarcirá o valor das despesas feitas pela parte contrária.
Assim, a questão posta passa pela determinação das seguintes questões: a Fazenda deve pagar pelos emolumentos decorrentes de penhora/indisponibilidade e respectivo cancelamento? Em caso afirmativo, em que momento processual? Em caso negativo, quem paga?
Algumas considerações devem ser feitas sobre as atividades cartorárias, nesse ponto.
Nos termos do art. 236 da CF, os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado por delegação do poder público. Nos termos do respectivo § 2º, compete à lei federal estabelecer regras gerais sobre fixação de emolumentos.
No julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade 5, Rel. Min. Nelson Jobim, que tratava dos artigos 1º, 3º e 5º da Lei 9.534/97 (gratuidade de emolumentos pelo registro civil de nascimento e pelo assento de óbito, bem como pela primeira certidão respectiva para qualquer pessoa e gratuidade de emolumentos para os reconhecidamente pobres para qualquer certidão extraída do cartório de registro civil), restou assentado pelo STF que “da premissa ‘a Constituição garante a gratuidade para os reconhecidamente pobres’ não segue que a gratuidade não pode ser estendida para outros”. A gratuidade constitucional para alguns não exclui a gratuidade para outros, o que pode ser feito mediante lei ordinária federal.
Por outro lado, no julgamento da medida cautelar na ADIN 1378, Rel. Min. Celso de Mello, assim restou afirmado na respectiva ementa:
“A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou orientação no sentido de que as custas judiciais e os emolumentos concernentes aos serviços notariais e registrais possuem natureza tributária, qualificando-se como taxas remuneratórias de serviços públicos, sujeitando-se, em conseqüência, quer no que concerne à sua instituição e majoração, quer no que se refere à sua exigibilidade, ao regime jurídico-constitucional pertinente a essa especial modalidade de tributo vinculado, notadamente aos princípios fundamentais que proclamam, dentre outras, as garantias essenciais (a) da reserva de competência impositiva, (b) da legalidade, (c) da isonomia e (d) da anterioridade. Precedentes. Doutrina. SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. - A atividade notarial e registral, ainda que executada no âmbito de serventias extrajudiciais não oficializadas, constitui, em decorrência de sua própria natureza, função revestida de estatalidade, sujeitando-se, por isso mesmo, a um regime estrito de direito público. A possibilidade constitucional de a execução dos serviços notariais e de registro ser efetivada "em caráter privado, por delegação do poder público" (CF, art. 236), não descaracteriza a natureza essencialmente estatal dessas atividades de índole administrativa. - As serventias extrajudiciais, instituídas pelo Poder Público para o desempenho de funções técnico-administrativas destinadas "a garantir a publicidade, a autenticidade, a segurança e a eficácia dos atos jurídicos" (Lei n. 8.935/94, art. 1º), constituem órgãos públicos titularizados por agentes que se qualificam, na perspectiva das relações que mantêm com o Estado, como típicos servidores públicos. Doutrina e Jurisprudência.”
Por isso, restou afirmado na Ação Declaratória de Constitucionalidade 5, anteriormente citada, a possibilidade de o Estado prestar determinados serviços públicos ou poder de polícia gratuitamente. E mais, que “não tem eles [titulares de serventias] direito constitucional à instituição de emolumentos para todos e quaisquer atos”.
Por outro lado, deve-se firmar outra premissa: o sistema de regras da Lei 6.830/80 deve ser interpretado em conformidade com o sistema geral do CPC somente naquilo em for compatível.
A Fazenda Pública goza, portanto, dos seguintes privilégios: (I) isenção do pagamento de custas e emolumentos e (II) a postergação do custeio das despesas processuais decorrentes de atos praticados por agentes estranhos aos cartórios judiciais e extrajudiciais (artigos 39 da Lei 6.830/80 e 91 do CPC).
A norma especial do art. 7º - IV da LEF não criou mera isenção para a Fazenda. Da isenção trata genericamente o art. 39 da LEF. O art. 7º - IV expressamente determina que o ato da penhora ou arresto de bem imóvel seja feito independentemente do pagamento de custas ou outras despesas, observado o disposto no artigo 14 (“Art. 14 - O Oficial de Justiça entregará contrafé e cópia do termo ou do auto de penhora ou arresto, com a ordem de registro de que trata o artigo 7º, inciso IV, no ofício próprio, se o bem for imóvel ou a ele equiparado”). Não se trata de postergar o pagamento, mas sim, de determinar a realização do ato independentemente do pagamento de emolumentos.
Conforme assinalado acima, lei federal pode dispor de gratuidade de serviços prestados por cartórios e serventias, que exercem poder público delegado. Por essa mesma razão, normas estaduais (leis ou atos normativos do respectivo Tribunal de Justiça) não podem dispor de modo contrário ao determinado em lei federal, uma vez que a esta compete estabelecer regras gerais sobre fixação de emolumentos (art. 236, parágrafo único, da Constituição).
O pagamento ao final do processo previsto no art. 39, parágrafo único, da LEF não se aplica aos emolumentos em caso de inscrição de penhora ou indisponibilidade. Se a Fazenda Pública, em tese, arcará com seu pagamento ao final do processo (caso vencida), e se goza de isenção em relação aos emolumentos para inscrição de penhora, evidentemente que a disposição aos mesmos não se aplica.
Em relação ao cancelamento da penhora/indisponibilidade, entendo que igualmente não se sujeita ao pagamento de emolumentos. Isso porque, sendo a satisfação do crédito a finalidade principal do processo de execução, e sendo a penhora/indisponibilidade um de seus instrumentos mais eficazes - no interesse do credor, a Fazenda Pública - a não incidência de emolumentos prevista no art. 7º - IV da LEF deve ser entendida como abrangente da inscrição e posterior levantamento. Embora a lei não o tenha dito expressamente, trata-se de interpretação extensiva que se afigura consentânea com a finalidade do instituto e que também se aplica, por óbvio, quando a constrição se limita a indisponibilidade de patrimônio fundamentada no art. 185-A do CTN.
Pelo exposto, determino que o competente cartório do RGI cumpra a determinação de levantamento da penhora e/ou indisponibilidade (registrada via ofício ou mediante sistema CNIB), independentemente do recolhimento de emolumentos.
Por medida de economia processual, serve a presente como OFÍCIO.
Requeira a União o que de direito, no prazo legal.