Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5011794-60.2020.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: GILVAN BARONE
ADVOGADO(A): ROSE TORRES RIBEIRO DE SOUZA (OAB RJ107369)
ADVOGADO(A): LEANDRO DEIVSON LOPES DA SILVA (OAB RJ168051)
DESPACHO/DECISÃO
1 – Trata-se de impugnação prevista no artigo 535 do CPC, em que o INSS alega excesso de execução, sustenta a inexistência de valor a executar e apresenta cálculos com valor NEGATIVO de - R$ 23.559,69 (vinte e três mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e sessenta e nove centavos), atualizado até 09/2024, conforme documentos juntados aos autos ( Evento 69, OUT3).
O INSS assevera que os cálculos apresentados pela parte autora (Evento 59, OUT2), que apuraram o valor total de R$ 136.241,08, apresentam divergências em relação aos cálculos elaborados pelo INSS, uma vez que "nb:42/2012956100:. verificamos que o cálculo foi elaborado com rmi devida diversa da implantada na revisão, pelo inss,. a coluna de dedução não foi destacada,. considerando-se que a revisão não trouxe proveito econômico ao autor, a conta resulta em valor negativo, já a conta analisada, por não deduzir os valores recebidos administrativamente, apresenta valor positivo.. pelo exposto, o cálculo do autor não pode prosperar."
A parte autora concordou parcialmente com o parecer técnico apresentado no evento 69, reconhecendo a correção do valor da RMI, mas discordando da dedução de valores, uma vez que o processo trata de concessão judicial de benefício, e não revisional, inexistindo quaisquer pagamentos anteriores a serem abatidos.
O autor apresentou, ainda, nova planilha de cálculos com base na RMI corrigida (R$ 2.475,85, evoluindo até R$ 2.881,25 em 2023), considerando a DIB em 22/02/2021, DIP em 01/11/2023, e aplicando juros e correção monetária conforme a EC 113/2021 e tabela da Justiça Federal, totalizando R$ 122.110,15 em diferenças atrasadas ( Evento 72, CALC2).
Diante das divergências apontadas pelas partes, os autos foram remetidos ao Contador Judicial (Evento 74), que apurou o valor da execução em R$ 125.192,77 (cento e vinte e cinco mil, cento e noventa e dois reais e setenta e sete centavos), conforme cálculos do Evento 80, CALCULO 2.
Intimada a se manifestar, a parte autora deixou decorrer o prazo legal para manifestação (Evento 90), não impugnando o laudo do Contador Judicial, configurando concordância tácita com os cálculos apresentados.
O INSS concordou expressamente com os cálculos de liquidação apresentados pela Contadoria Judicial (Evento 89), informando que o benefício já foi implantado conforme a legislação. Ressalvou apenas o direito de corrigir eventual erro material ou irregularidade, nos termos do art. 1º-E da Lei nº 9.494/1997, e requereu a homologação dos cálculos e a expedição do ofício requisitório.
É o relatório. Decido.
Analisando os presentes autos, constata-se que a parte exequente concordou tacitamente com os cálculos da Contadoria Judicial, não tendo apresentado impugnação no prazo legal, de modo que os valores apurados refletem a realidade do crédito devido.
Assim, ultrapassada a controvérsia inicialmente estabelecida, resta a este Juízo rejeitar a impugnação ao cumprimento da sentença apresentada pelo INSS no Evento 69 e homologar os cálculos do Contador Judicial, fixando os valores a executar em R$ 125.192,77 (cento e vinte e cinco mil, cento e noventa e dois reais e setenta e sete centavos), atualizado até 07/2025, conforme cálculos juntados aos autos (Evento 80, CALCULO 2).
2 - Nos termos do art. 85, § 1º do CPC, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, no percentual de 10% sobre o valor do proveito econômico obtido pela parte autora. Logo, os honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo INSS serão de R$ 12.519,27 (10% de R$ 125.192,77).
3 - Expeça, a Secretaria ofício requisitório, nos moldes da Resolução n. 822/2023 - CJF, de 20 de março de 2023, do Conselho da Justiça Federal, no valor de 125.192,77 (cento e vinte e cinco mil, cento e noventa e dois reais e setenta e sete centavos), atualizado até 07/2025, conforme cálculos da Contadoria Judicial (Evento 80, CALCULO 2), acrescido dos honorários da fase de execução fixados no item 2 supra.
4 - Em seguida, tendo em vista o constante do art. 12 da Resolução n. 822/2023 - CJF, de 20 de março de 2023, do Conselho da Justiça Federal, dê-se vista às partes, no prazo de 5 (cinco) dias, quanto aos formulários dos ofícios requisitórios juntados aos autos e, após, venham conclusos para o envio dos mesmos.
5 - Oportunamente, dê-se baixa (suspensão) e arquive-se o processo na Secretaria, até a disponibilização do valor requerido.