Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5004300-30.2023.4.02.5105/RJ
RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO
APELANTE: ROZANIA DE FATIMA FERNANDES BOTELHO (AUTOR)
ADVOGADO(A): PEDRO MAIA DE ALMEIDA ARAUJO (OAB RJ182162)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SEGURADA ESPECIAL. COISA JULGADA. INCAPACIDADE LABORAL CONGÊNITA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos por contra acórdão que, por maioria, negou provimento à apelação interposta pela autora, mantendo a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade permanente ou temporária, sob fundamento de ausência de qualidade de segurada especial e de incapacidade preexistente, bem como pela existência de coisa julgada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão recorrido incorreu em omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, quanto à análise de provas, à aplicação de precedentes (Tema 283 da TNU), ao valor probatório do laudo administrativo de 2001 e à suposta ausência de intimação válida no processo administrativo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração têm função integrativa e destinam-se apenas a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não servindo como meio de reexame da matéria já apreciada.
4. Todos os pontos levantados pela embargante foram expressamente enfrentados ou implicitamente rejeitados pelo acórdão, conforme o princípio do livre convencimento motivado (CPC, art. 371), inexistindo omissão ou contradição relevante.
5. O órgão julgador não está obrigado a responder, um a um, todos os argumentos das partes, mas apenas aqueles capazes de infirmar a conclusão adotada (CPC, art. 489, §1º, IV), conforme pacífica jurisprudência do STJ (AREsp 797.358, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 28.03.2017).
6. O acórdão embargado examinou de forma clara a existência de coisa julgada formada nos autos nº 0113045-83.2016.4.02.5155, que reconheceu a ausência de qualidade de segurada em razão de incapacidade congênita, impedindo nova apreciação do mesmo fundamento fático e jurídico.
7. O laudo administrativo de 2001 foi considerado, mas não prevaleceu frente ao laudo pericial judicial de 2017, mais completo e atualizado, o qual concluiu pela incapacidade congênita e preexistente à filiação ao RGPS, nos termos do art. 42, §2º, da Lei nº 8.213/91, o que afasta o direito ao benefício previdenciário.
8. A alegada ausência de intimação formal no processo administrativo não altera o resultado, pois a incapacidade preexistente, reconhecida judicialmente, impede a concessão de benefício previdenciário, ainda que o processo administrativo não tenha sido formalmente concluído.
9. A situação de analfabetismo da autora, embora relevante do ponto de vista social, não configura nulidade processual, tampouco elide a constatação de que não houve comprovação válida de exercício de atividade rural após 2017.
10. Diante disso, a parte embargante busca apenas a rediscussão de matéria já analisada e decidida, o que extrapola os limites dos embargos de declaração, inviabilizando seu acolhimento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para rediscutir o mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
2. A coisa julgada formada em ação previdenciária anterior impede nova apreciação de questões idênticas de fato e de direito.
3. O julgador pode valorar livremente as provas produzidas, prevalecendo o laudo judicial mais recente e técnico sobre o administrativo.
4. A incapacidade congênita e preexistente à filiação ao RGPS afasta o direito à concessão de benefício previdenciário.
Dispositivos relevantes citados: arts. 371, 489, IV, 502 e 1.022; Lei nº 8.213/91, arts. 42, §2º e 106.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 797.358, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 28.03.2017; STJ, REsp nº 1.348.633/SP, Primeira Seção, rito do art. 543-C do CPC/1973; TNU, Súmula 53; TRF2, AC nº 5001237-98.2019.4.02.9999/RJ, Rel. Des. Fed. André Fontes, j. 12.09.2022.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 18 de novembro de 2025.