Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5029354-10.2023.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: CARLA MAGNA ALMEIDA JACQUES
ADVOGADO(A): CESAR CHINAGLIA MENESES (OAB SP384743)
ADVOGADO(A): GABRIELA BOTELHO DE LANA DUTRA BARBOSA (OAB MT026574O)
DESPACHO/DECISÃO
CARLA MAGNA ALMEIDA JACQUES se manifestou nos autos requerendo (i) a liberação dos precatórios referente IGNES YONNE PASSOS e GERALDO PASSOS MAIA, através de Alvará Judicial; e (ii) a conversão em renda dos valores penhorados em favor da Executada para a Fazenda Nacional, com a liberação do montante remanescente.
Quanto ao pedido de liberação dos precatórios referentes a IGNES YONNE PASSOS e GERALDO PASSOS MAIA, ressalto que a penhora no rosto dos autos requisitada nos autos do processo nº 0015043-08.2000.4.02.5101, referiu-se apenas aos valores a serem recebidos por CARLA MAGNA ALMEIDA JACQUES, conforme decisão constante no evento 45, DESPADEC1 e ofício nº evento 47, OFIC1. Assim, não houve determinação de bloqueio com relação aos valores dos demais beneficiários.
Nada obstante, ante o requerimento da Executada, oficie-se ao Juízo da 23ª Vara Federal do Rio de Janeiro ratificando que a solicitação de penhora no rosto dos autos refere-se tão somente aos valores da beneficiária CARLA MAGNA ALMEIDA JACQUES até o limite do montante do débito cobrado na presente execução fiscal (R$ 1.168.743,20, valor informado em 07/2024).
Destaco que o valor apresentado, extraído da plataforma REGULARIZE pode abarcar descontos ou demais amortizações concedidas pela ocasião do parcelamento, e condicionais ao regular adimplemento das suas parcelas, podendo divergir do valor remanescente a ser oportunamente apurado.
Após a transferência dos valores relativos à penhroa no rosto dos autos para conta judicial à disposição deste Juízo, e a conversão em pagamento a favor da Exequente, voltem conclusos para apreciar o pedido de liberação dos valores excedentes.