Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação/Remessa Necessária Nº 5001353-78.2020.4.02.5114/RJ
APELADO: LUANA GABRIELLA BRESQUE DE OLIVEIRA GOMES (AUTOR)
ADVOGADO(A): OTON SOARES DO NASCIMENTO (OAB RJ056494)
APELADO: VICTORIA BRESQUE DE OLIVEIRA ROCHA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)
ADVOGADO(A): OTON SOARES DO NASCIMENTO (OAB RJ056494)
INTERESSADO: INDUSTRIA E COMERCIO DE CONSERVAS SUPREME LTDA (RÉU)
ADVOGADO(A): CAROLINA PINTO FIGUEIREDO
INTERESSADO: JOSE MIRANDA (RÉU)
ADVOGADO(A): EDUARDO ROBERTO MANSANO
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de apelação interposta pelo DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Magé, nos autos da ação pelo procedimento comum, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o DNIT ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00 para cada uma das apeladas e pensão mensal no valor de 2/3 do salário percebido pelo falecido, no valor de R$ 1.953,40 (hum mil novecentos e cinquenta e três reais e quarenta centavos) a ser divido entre as apeladas, observando-se, como termo inicial do pagamento, o mês seguinte ao da data da morte do Sr. Raphael da Rocha Silva, e, como termo final, em relação à filha da vítima, a data em que completar 25 anos de idade (05/06/2044), e, no tocante à viúva, a data em que o falecido alcançaria 74,8 anos de idade (24/09/2065), respeitado o direito de acrescer à viúva a parcela da filha, quando esta deixar de receber a pensão.
Registre-se o recebimento do ofício expedido pelo Excelentíssimo Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, por meio do qual comunica que foi proferida decisão nos autos do processo 5001587-60.2020.4.02.5114/RJ (evento 20). Na referida decisão, o ilustre Desembargador Federal determinou que fosse dado conhecimento de seu teor aos Excelentíssimos Senhores(as) Relatores(as) responsáveis pela condução deste processo e do processo nº 5004098-94.2021.4.02.5114. A providência foi determinada com a finalidade de que os mencionados Relatores apreciem e deliberem acerca da pertinência do reconhecimento da eventual existência de conexão entre os referidos feitos, à luz dos fundamentos expostos na decisão proferida. Dessa forma, busca-se assegurar a adequada definição da competência e a eventual reunião dos processos, caso se verifique a presença dos pressupostos jurídicos que autorizam tal medida.
Pois bem.
Nos termos do art. 55 do CPC, a conexão de processos constitui mecanismo processual destinado à reunião de duas ou mais ações judiciais que apresentem identidade ou afinidade relevante quanto ao pedido ou à causa de pedir.
Por meio da conexão, busca-se viabilizar que demandas que possuam vínculo fático ou jurídico significativo sejam apreciadas de forma conjunta pelo mesmo juízo. Essa medida tem como finalidade primordial evitar a prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, circunstância que poderia comprometer a segurança jurídica e a estabilidade das relações processuais.
Desse modo, uma vez verificada a presença de conexão entre as demandas, mostra-se juridicamente adequada e recomendável a reunião dos respectivos processos para apreciação e julgamento conjunto. Tal providência possibilita ao magistrado analisar, de maneira simultânea e sistemática, as questões fáticas e jurídicas que se apresentam vinculadas entre si nas distintas ações.
Da análise da ação originária, extrai-se que as autoras, ora apeladas, aduziram que são, respectivamente, filha e esposa do Sr. Raphael da Rocha Silva, falecido no dia 07/05/2020, por volta das 05h40min, vítima de acidente de trânsito ocorrido na BR-493, Km 22,5, Parque Iriri, Magé, próximo ao Batalhão do Corpo de Bombeiros, que atribui à ausência de sinalização horizontal e vertical na rodovia, em razão das obras que estavam sendo executadas. Informaram ainda que "O caminhão VW/24250C, placa MJA 8031, de propriedade do 3º Réu e conduzido pelo 2º Réu, colidiu com o veículo marca HYUNDAI, modelo HB20S, placa KQV 8052, de propriedade e conduzido por RAPHAEL DA ROCHA SILVA, onde estava juntamente com mais 3 passageiros, se dirigindo para o trabalho, levando a óbito RAPHAEL DA ROCHA SILVA, JEFFERSON FRANCISCO DA SILVA e FELIPE DA SILVA PESSOA."
O juízo de origem reconheceu a conexão deste processo com o processo nº 5001353-78.2020.4.02.5114 ajuizado por Luis Claudio Tejada Meirelles (processo 5001353-78.2020.4.02.5114/RJ, evento 104, DOC1) sobrevivente do acidente de trânsito objeto desta ação.
Além disso, verifica-se que o processo nº 5001488-90.2020.4.02.5114, ajuizado por Marli da Rocha Silva, Raquel da Rocha Silva e Tomaz Rangel da Silva, ambos em razão do falecimento de Raphael da Rocha Silva e o processo 5001625-72.2020.4.02.5114, ajuizado por Daniele Maria da Conceição Souza, Elias Moura da Silva, Ivanete Conceição Francisco da Silva e Joice Francisco da Silva Rego, em razão do falecimento de Jefferson Francisco da Silva ambos no mesmo acidente foram julgados pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Magé. Foram interpostas apelações pelo DNIT em face das respectivas sentenças proferidas neste processo e nos processos conexos.
Verifica-se que a primeira apelação distribuída entre as demandas em análise corresponde ao processo nº 5001625-72.2020.4.02.5114, cuja distribuição ocorreu em 09/02/2026, às 15:05:03, direcionada ao gabinete do Excelentíssimo Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS.
Diante desse contexto fático-processual, verifica-se que a causa de pedir deduzida nas ações em exame decorre do mesmo evento danoso, qual seja, acidente de trânsito ocorrido na BR-493, Km 22,5, na localidade de Parque Iriri, no município de Magé, episódio no qual houve vítimas fatais.
Dessa forma, constata-se a existência de evidente identidade fática entre os processos, uma vez que todos se originam do mesmo fato gerador e apresentam contexto fático-jurídico substancialmente coincidente. Verifica-se, portanto, a presença do requisito previsto no art. 55 do CPC, caracterizando a conexão entre as demandas, sobretudo diante do risco concreto de decisões judiciais conflitantes caso os feitos sejam apreciados de maneira isolada por Turmas distintas.
Nesse cenário, impõe-se o reconhecimento da conexão entre o presente processo e o de nº 5001625-72.2020.4.02.5114. Em razão disso, e considerando a prevenção já reconhecida, determino que os presentes autos sejam encaminhados ao Gabinete do Excelentíssimo Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS.
À Secretaria para as providências cabíveis.