Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5032813-29.2023.4.02.5001/ES
REQUERENTE: ELIAS ESTEVAO COLNAGHI
ADVOGADO(A): FELLIPE KEVIN SANTOS MACHADO PESSE (OAB ES031299)
ADVOGADO(A): EDUARDO SANTOS SARLO (OAB ES011096)
ADVOGADO(A): KAMYLO COSTA LOUREIRO (OAB ES012873)
REQUERIDO: CAMPANHA NACIONAL DE ESCOLAS DA COMUNIDADE - FACULDADE CENECISTA RIO DAS OSTRAS
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ELIAS ESTEVAO COLNAGHI em face da CAMPANHA NACIONAL DE ESCOLAS DA COMUNIDADE – CNEC e da UNIÃO, visando à expedição de diploma de graduação em Ciências Econômicas. A sentença (Evento 35) julgou procedente o pedido contra a CNEC, determinando a emissão do diploma no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária, e, embora tenha afastado a alegação de ilegitimidade passiva da União com base no Tema 1154 do STF, absolveu-a de qualquer responsabilidade.
Posteriormente, a ré CNEC requereu a nulidade da intimação da sentença, sob o fundamento de que esta teria sido direcionada exclusivamente ao advogado Dr. Renato Massao Takahashi, que já não integraria seu quadro jurídico. Alegou, ainda, que havia requerido expressamente que as intimações se dessem em nome de outro patrono, o que não teria sido observado, em afronta ao disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Não assiste razão à ré. Explico:
Nos termos da Resolução TRF2-RSP-2018/00017, que regulamenta o uso do sistema e-Proc na 2ª Região, as intimações são realizadas exclusivamente em meio eletrônico, dispensando-se a publicação em diário oficial. Cabe à parte, por meio de seus advogados, zelar pela regular vinculação de todos os patronos que desejem receber as intimações no processo eletrônico.
No caso, verifica-se que Dr. Renato Massao Takahashi constava regularmente habilitado nos autos à época da intimação. A ausência de providência para habilitar ou vincular outros advogados no sistema eletrônico impossibilita a responsabilização do Juízo pela intimação restrita. Trata-se de ônus processual da parte, que não pode ser deslocado à serventia judicial.
Ainda que a ré alegue que o referido advogado não mais fazia parte de sua assessoria jurídica, não há nos autos revogação formal de poderes ou substituição devidamente registrada. A própria atuação anterior do patrono, sem qualquer oposição ou ressalva, revela anuência tácita e ratificação de seus atos, inclusive o recebimento da intimação.
A tentativa de invalidação da intimação revela, assim, comportamento contraditório: a parte se beneficia da atuação do advogado, mas, após a prolação de sentença desfavorável, tenta desvinculá-lo apenas para arguir nulidade do ato processual. Tal conduta afronta o princípio da boa-fé objetiva, previsto no art. 5º do CPC, e viola o postulado da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), sendo inadmissível no processo civil.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, à luz do princípio da boa-fé processual (art. 5º do CPC) e em prestígio ao postulado da proibição de comportamento contraditório (venire contra factum proprium), REJEITO o pedido de nulidade da intimação da sentença formulado no "Evento 44", por inexistência de vício que comprometa a validade do ato processual.
Mantenha-se a sentença em seus termos.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado e o cumprimento da obrigação, dê-se baixa e arquivem-se.