Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 0121420-18.1991.4.02.5101/RJ
RÉU: ASTOR CARDOSO PONTES DE MIRANDA
ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO RIBEIRO DE FARIAS (OAB RJ060062)
RÉU: CARLOS ALBERTO MELLO DOS SANTOS
ADVOGADO(A): JAYME LUIZ TRIGUEIRO (OAB RJ052094)
ADVOGADO(A): CRISTINA NOGUEIRA DUARTE (OAB RJ085912)
RÉU: NESTOR JOSE DO NASCIMENTO
ADVOGADO(A): RENATA SERPA RODRIGUES NAZARIO (OAB RJ116664)
ADVOGADO(A): JORGE PINHEIRO DA ROCHA (OAB RJ039632)
RÉU: ROBERTO CARDOSO PONTES DE MIRANDA
ADVOGADO(A): RANIERI MAZZILLI NETO (OAB RJ071619)
ADVOGADO(A): NATASHA ELIANA RIBEIRO MELENTOVYTCH PIZZOLANTE (OAB RJ153018)
RÉU: FELIPE EDUARDO BRETZ
ADVOGADO(A): JOAO ANTONIO PATRICIO (OAB RJ104429)
ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO RIBEIRO DE FARIAS (OAB RJ060062)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação proposta pelo INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em face de ÉLIO RIBEIRO DE SOUZA, CARLOS ALBERTO MELLO DOS SANTOS, NESTOR JOSÉ DO NASCIMENTO, MARCÍLIO GOMES DA SILVA, ROBERTO CARDOSO PONTES DE MIRANDA e FELIPE EDUARDO BRETZ onde foi proferida sentença (evento 65 fls. 8/25, conforme dispositivo que ora transcrevo:
"Diante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO com relação aos réus ASTOR CARDOSO PONTES DE MIRANDA, MARCÍLIO GOMES DA SILVA, NESTOR JOSÉ DO NASCIMENTO e CARLOS ALBERTO MELLO DOS SANTOS, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, condenando-os a ressarcirem ao INSS, solidariamente, o valor de R$ 31.182.076,55 (trinta e um milhões, cento e oitenta e dois mil, setenta e seis reais e cinquenta e cinco centavos), atualizado até maio de 2015, com base no laudo de fls. 825/840. Essa quantia deverá ser novamente corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora até a data do efetivo pagamento, de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Condeno, ainda, os réus ASTOR CARDOSO PONTES DE MIRANDA, MARCÍLIO GOMES DA SILVA, NESTOR JOSÉ DO NASCIMENTO e CARLOS ALBERTO MELLO DOS SANTOS a pagarem, solidariamente, ao INSS o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), a título de indenização por danos morais, incidindo sobre este valor correção monetária e juros de mora, de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
E JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO em relação aos réus FELIPE EDUARDO BRETZ, ROBERTO CARDOSO PONTES DE MIRANDA (ESPÓLIO) e ÉLIO RIBEIRO DE SOUZA, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Considerando que o INSS sucumbiu em parte mínima do pedido em relação aos réus ASTOR CARDOSO PONTES DE MIRANDA, MARCÍLIO GOMES DA SILVA, NESTOR JOSÉ DO NASCIMENTO e CARLOS ALBERTO MELLO DOS SANTOS, com base no art. 86, parágrafo único, do CPC, condeno tais réus a pagarem honorários advocatícios de sucumbência ao advogado da parte contrária, na forma do art. 85, §3°, do CPC, pro rata, aplicando-se os percentuais mínimos previstos nos respectivos incisos, incidentes sobre 4/7 (quatro sétimos) do valor da causa atualizado.
Ante a sucumbência do INSS em relação aos réus FELIPE EDUARDO BRETZ, ROBERTO CARDOSO PONTES DE MIRANDA (ESPÓLIO) e ELIO RIBEIRO DE SOUZA, condeno o INSS a pagar honorários advocatícios de sucumbência aos advogados de tais réus, na forma do art. 85, §3°, do CPC, aplicando-se os percentuais mínimos previstos nos respectivos incisos, incidentes sobre 3/7 (três sétimos) do valor da causa atualizado, sendo 1/7 (um sétimo) referente a cada réu."
A sentença foi reformada em parte no E. TRF (evento 151) a fim de "condenar os Réus FELIPE EDUARDO BRETZ, ROBERTO CARDOSO PONTES DE MIRANDA (ESPÓLIO) e ELIO RIBEIRO DE SOUZA "a ressarcirem o INSS, solidariamente, o valor de R$ 31.182.076,55 (trinta e um milhões, cento e oitenta e dois mil, setenta e seis reais e cinquenta e cinco centavos), atualizado até maio de 2015, com base no laudo de fls. 825/840. Quantia que deverá ser novamente corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora até a data do efetivo pagamento, de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal", bem como "a pagarem, solidariamente, ao INSS o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), a título de indenização por danos morais, incidindo sobre este valor correção monetária e juros de mora, de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal". Custas e honorários invertidos"
Houve o trânsito em julgado (evento 231).
Retornados os autos, peticiona o INSS requerendo a intimação dos réus na forma do art. 523 do CPC. Junta planilhas.
Verifico no sistema E-PROC a informação de óbito dos réus ROBERTO CARDOSO PONTES DE MIRANDA (deferida a habilitação do ESPÓLIO representado pela inventariante MARIA LÚCIA ALVES PINTO PONTES DE MIRANDA - evento 64 fl. 35) e FELIPE EDUARDO BRETZ.
Determino inicialmente que o INSS forneça planilha de cálculos com o valor que requer executar, consolidada, individualmente, em relação a cada autor, contendo o valor principal e honorários.
Em relação ao ESPÓLIO DE ROBERTO CARDOSO PONTES DE MIRANDA, informe o INSS o CPF da inventariante, a fim de possibilitar a anotação no sistema de acompanhamento processual.
Quanto a FELIPE EDUARDO BRETZ, promova o INSS a habilitação de seu ESPÓLIO, juntando a documentação pertinente.
Após, voltem conclusos.