ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECAO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Autor
REGINALDO LOUREIRO
Reu
Advogados / Representantes
REGINA CELIA LOUREIRO SIMOES
OAB/RJ 53009·CPF·Representa: Réu
KATIA DE OLIVEIRA SILVA
OAB/RJ 72930·CPF·Representa: Réu
REGINA CELIA LOUREIRO SIMOES
OAB/RJ 053009·Representa: Réu
KATIA DE OLIVEIRA SILVA
OAB/RJ 072930·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5120685-73.2023.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: REGINALDO LOUREIRO
ADVOGADO(A): KATIA DE OLIVEIRA SILVA (OAB RJ072930)
ADVOGADO(A): REGINA CELIA LOUREIRO SIMOES (OAB RJ053009)
DESPACHO/DECISÃO
No prazo de 15 dias, apresente a parte apelada suas contrarrazões (art. 1.010, §1º, do CPC).
Após, subam os autos ao Eg. TRF desta Região.
25/05/2026, 00:00
Mero expediente
19/05/2026, 08:39
Ausência de pressupostos processuais
13/04/2026, 10:21
Mero expediente
23/02/2026, 12:43
Mero expediente
07/01/2026, 17:35
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
21/10/2025, 16:08
Por decisão judicial
13/10/2025, 07:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5120685-73.2023.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: REGINALDO LOUREIRO
ADVOGADO(A): KATIA DE OLIVEIRA SILVA (OAB RJ072930)
ADVOGADO(A): REGINA CELIA LOUREIRO SIMOES (OAB RJ053009)
DESPACHO/DECISÃO
1- Eventos 41, 48 e 56 - Pretende o executado o desbloqueio de valor de sua conta bancária, sob o argumento de se tratar de verba salarial e, portanto, impenhorável.
Instada a se manifestar acerca da documentação trazida pelo executado (Evento 60), a OAB/RJ limitou-se a indicar a via adequada para o cancelamento da inscrição e isenção/anistia das anuidades (Evento 65).
O art. 833 do CPC estabelece, em seu inciso IV, que são impenhoráveis, dentre outros, os valores relativos a salários percebidos pelo devedor.
Os documentos juntados pelo executado nos Eventos 41, 48 e 56 evidenciam que o valor bloqueado por meio do SISBAJUD (Evento 35) diz respeito a salário decorrente de seu vínculo empregatício.
Trata-se, portanto, de verba impenhorável nos termos do supracitado art. 833, IV, do CPC, impondo-se o seu desbloqueio.
Ante o exposto, DETERMINO o imediato desbloqueio dos valores nas contas de titularidade da parte executada do Evento 35, SISBAJUD1.
2- Dê-se ciência ao executado acerca das informações prestadas pela OAB/RJ na petição do Evento 65, notadamente quanto ao procedimento indicado para o cancelamento da inscrição, bem como para o pedido de isenção ou anistia do pagamento de anuidade, por motivo de doença.
Suspendo o processamento do feito, por até 30 dias, a fim de viabilizar a adoção, pelo executado, das providências indicadas, se for do seu interesse.
3- Findo o prazo do item 2, intime-se a OAB/RJ a informar se houve pedido de cancelamento da inscrição e/ou de isenção/anistia das anuidades, assim como requerer o que for do seu interesse quanto ao prosseguimento da execução.
31/07/2025, 00:00
Outras Decisões
30/07/2025, 09:51
Mero expediente
16/05/2025, 09:41
Mero expediente
10/03/2025, 13:41
Mero expediente
30/10/2024, 12:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
EXECUTADO: REGINALDO LOUREIRO
ATO ORDINATÓRIO Republicação da parte do despacho ref. ao evento 26, abaixo transcrita: (...) intime-se o executado na pessoa do advogado ou, não o tendo, por carta com aviso de recebimento, na forma do art. 854, §2º, do CPC. Decorrido o prazo in albis, transfira-se o valor em questão para conta vinculada a este Juízo e expeça-se e disponibilize-se o alvará de levantamento em favor de XX como peça eletrônica nos autos do presente feito. Para o levantamento, deverá o beneficiário comparecer à agência bancária indicada no prazo de até 60 dias, munido de 1 via da referida ordem de pagamento a ser impressa no site www.jfrj.jus.br, no campo consulta processual >> consulta especial, além de identidade, CPF e comprovante de residência atualizado. b.1) Havendo interesse na alienação judicial do(s) referido(s) veículo(s) automotor(es), expeça-se mandado de penhora e avaliação. Nomeio o executado como fiel depositário do(s) veículo(s) em questão. Intime-se, pessoalmente, o executado da penhora realizada, bem como de sua nomeação como fiel depositário. Deverá o executado ser instado a informar onde se localiza(m) o(s) referido(s) veículo(s), caso não se encontre(m) no endereço da diligência. Cumprido o expediente, à Secretaria para efetivar o registro de penhora do(s) veículo(s) automotor(es) pelo sistema Renajud. Após, persistindo o quadro descrito no item ___, suspenda-se a presente execução pelo prazo de 1 ano, nos termos do art. 921, III c/c §1º, do CPC. Ressalte-se que as manifestações da exequente somente terão o condão de interromper o prazo acima fixado quando dotadas de eficácia. Intime-se. Decorrido o prazo de 1 ano sem que sejam encontrados bens, arquivem-se. Passados cinco anos do arquivamento, reativem-se os autos, intimando-se o exequente para falar se houve algum marco interruptivo ou suspensivo da prescrição. Prazo de 15 dias. Com ou sem manifestação, venham conclusos para sentença (art. 921 §5º do CPC).
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5120685-73.2023.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: REGINALDO LOUREIRO
ADVOGADO(A): KATIA DE OLIVEIRA SILVA (OAB RJ072930)
ADVOGADO(A): REGINA CELIA LOUREIRO SIMOES (OAB RJ053009)
DESPACHO/DECISÃO
1- Eventos 41, 48 e 56 - Pretende o executado o desbloqueio de valor de sua conta bancária, sob o argumento de se tratar de verba salarial e, portanto, impenhorável.
Instada a se manifestar acerca da documentação trazida pelo executado (Evento 60), a OAB/RJ limitou-se a indicar a via adequada para o cancelamento da inscrição e isenção/anistia das anuidades (Evento 65).
O art. 833 do CPC estabelece, em seu inciso IV, que são impenhoráveis, dentre outros, os valores relativos a salários percebidos pelo devedor.
Os documentos juntados pelo executado nos Eventos 41, 48 e 56 evidenciam que o valor bloqueado por meio do SISBAJUD (Evento 35) diz respeito a salário decorrente de seu vínculo empregatício.
Trata-se, portanto, de verba impenhorável nos termos do supracitado art. 833, IV, do CPC, impondo-se o seu desbloqueio.
Ante o exposto, DETERMINO o imediato desbloqueio dos valores nas contas de titularidade da parte executada do Evento 35, SISBAJUD1.
2- Dê-se ciência ao executado acerca das informações prestadas pela OAB/RJ na petição do Evento 65, notadamente quanto ao procedimento indicado para o cancelamento da inscrição, bem como para o pedido de isenção ou anistia do pagamento de anuidade, por motivo de doença.
Suspendo o processamento do feito, por até 30 dias, a fim de viabilizar a adoção, pelo executado, das providências indicadas, se for do seu interesse.
3- Findo o prazo do item 2, intime-se a OAB/RJ a informar se houve pedido de cancelamento da inscrição e/ou de isenção/anistia das anuidades, assim como requerer o que for do seu interesse quanto ao prosseguimento da execução.
31/07/2025, 00:00
Outras Decisões
30/07/2025, 09:51
Mero expediente
16/05/2025, 09:41
Mero expediente
10/03/2025, 13:41
Mero expediente
30/10/2024, 12:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
EXECUTADO: REGINALDO LOUREIRO
ATO ORDINATÓRIO Republicação da parte do despacho ref. ao evento 26, abaixo transcrita: (...) intime-se o executado na pessoa do advogado ou, não o tendo, por carta com aviso de recebimento, na forma do art. 854, §2º, do CPC. Decorrido o prazo in albis, transfira-se o valor em questão para conta vinculada a este Juízo e expeça-se e disponibilize-se o alvará de levantamento em favor de XX como peça eletrônica nos autos do presente feito. Para o levantamento, deverá o beneficiário comparecer à agência bancária indicada no prazo de até 60 dias, munido de 1 via da referida ordem de pagamento a ser impressa no site www.jfrj.jus.br, no campo consulta processual >> consulta especial, além de identidade, CPF e comprovante de residência atualizado. b.1) Havendo interesse na alienação judicial do(s) referido(s) veículo(s) automotor(es), expeça-se mandado de penhora e avaliação. Nomeio o executado como fiel depositário do(s) veículo(s) em questão. Intime-se, pessoalmente, o executado da penhora realizada, bem como de sua nomeação como fiel depositário. Deverá o executado ser instado a informar onde se localiza(m) o(s) referido(s) veículo(s), caso não se encontre(m) no endereço da diligência. Cumprido o expediente, à Secretaria para efetivar o registro de penhora do(s) veículo(s) automotor(es) pelo sistema Renajud. Após, persistindo o quadro descrito no item ___, suspenda-se a presente execução pelo prazo de 1 ano, nos termos do art. 921, III c/c §1º, do CPC. Ressalte-se que as manifestações da exequente somente terão o condão de interromper o prazo acima fixado quando dotadas de eficácia. Intime-se. Decorrido o prazo de 1 ano sem que sejam encontrados bens, arquivem-se. Passados cinco anos do arquivamento, reativem-se os autos, intimando-se o exequente para falar se houve algum marco interruptivo ou suspensivo da prescrição. Prazo de 15 dias. Com ou sem manifestação, venham conclusos para sentença (art. 921 §5º do CPC).
10/10/2024, 00:00
Ato ordinatório
09/10/2024, 17:06
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
27/09/2024, 11:49
Por decisão judicial
04/09/2024, 17:22
Mero expediente
19/08/2024, 18:29
Recebimento
17/08/2024, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (EXEQUENTE) PROCURADOR(A): ERLAN DOS ANJOS OLIVEIRA DA SILVA
APELADO: REGINALDO LOUREIRO (EXECUTADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 29 de maio de 2024. Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente
80 - 7a. TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 19 de junho de 2024, QUARTA-FEIRA, às 14:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Ficam as partes cientes de que, a teor do disposto na Resolução deste Tribunal nº TRF2-RSP- 2020/00016, de 22 de abril de 2020 e TRF2-RSP-2020/00029, de 01/07/2020, e em havendo interesse na realização de sustentação oral, nos casos previstos em lei, poderá ser realizada a sustentação oral por meio de videoconferência utilizando-se para tal fim a plataforma Zoom fornecida pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Os pedidos de sustentação oral deverão ser encaminhados pelo solicitante ao órgão processante correspondente, até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário indicado para a realização da sessão, por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal (https://www10.trf2.jus.br/consultas/sessoes-de- julgamento/pedidos-de-preferencia- sustentacao- oral/), nos termos do disposto no § 1º-A do art. 2º da Resolução nº TRF2- RSP-2020/00016, de 22/04/2020, acrescentado pela Resolução nº TRF2-RSP-2020/00029, DE 01/07/2020, não sendo, então, válidos, os pedidos que cheguem via e-mail institucional, petição, memorial ou quaisquer outros meios. Por fim, informamos que as sessões de julgamento realizadas por meio de videoconferência da 7ª. Turma Especializada serão transmitidas ao vivo, inclusive, por meio do YOUTUBE, na página oficial deste TRF ? 2ª. Região, no canal desta 7ª. Turma Especializada. (https://www.youtube.com/channel/UCt- N4KpaFhCRf6ExNZfrmOg). Apelação Cível Nº 5120685-73.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 2) RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER