Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Tutela Cautelar Antecedente Nº 5013806-08.2024.4.02.5101/RJ
REQUERENTE: BAKER HUGHES ENERGY TECHNOLOGY DO BRASIL LIMITADA
ADVOGADO(A): VICTOR ALVES VIVAS (OAB MG230915)
ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO COIMBRA (OAB MG070429)
ADVOGADO(A): JANAINA DINIZ FERREIRA DE ANDRADE MARTINS (OAB MG133583)
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de Ação Anulatória proposta por BAKER HUGHES ENERGY TECHNOLOGY DO BRASIL LIMITADA objetivando a anulação do crédito fiscal constituído por meio da lavratura do Auto de Infração Auto de Infração nº 21.102.358-2, inscrito em dívida ativa sob o nº 70524010990-84.
A presente ação teve início a partir de tutela provisória de urgência cautelar requerida em caráter antecedente para a apresentação de garantia, o que foi deferido na decisão proferida no evento 39, DESPADEC1, cujos anotação foi informada pela ré em 01/07/2024 (evento 86, PET1).
Em 27/09/2024, a autora formulou os pedidos principais (evento 114, PET1).
Contestação apresentada no evento 119, CONT1.
É o relatório. Decido.
Para a correta análise do feito, inicialmente é preciso definir a natureza jurídica do crédito fiscal questionado.
Para tanto, é preciso distinguir a Contribuição para o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, previsto no art. 15 da Lei nº 8.036/1990, das Contribuições Sociais para recomposição do FGTS, previstas nos arts. 1º e 2º da LC nº 110/2001. Enquanto a primeira tem natureza trabalhista e seu descumprimento configura infração administrativa prevista no art. 23, §1º, I da Lei nº 8.036/1990; as últimas são efetivas contribuições especiais sociais gerais, com amparo no art. 149 da CRFB88, ou seja, espécies tributárias, cujo descumprimento destas implica na multa prevista no art. 3º, §2º da LC nº 110/2001. Neste sentido, convém observar o precedente do STJ transcrito na sequência:
RECURSO ESPECIAL Nº 1.658.247 - PR (2017/0025313-0)
(...)
Trata-se de Recurso Especial interposto por RECCO CONFECÇÕES LTDA, contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região no julgamento de apelação, assim ementado (fl. 204e):
TRIBUTÁRIO. FGTS. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS GERAIS. ART. 1º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 110/01. CONSTITUCIONALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Medida Cautelar em ADIN nº 2556, firmou posição no sentido da constitucionalidade das contribuições sociais gerais previstas na Lei Complementar nº 110/01, obstando apenas a exigibilidade das novas contribuições no mesmo exercício financeiro em que instituídas.
2. A natureza jurídica das duas exações criadas pela Lei Complementar nº 110/01 é tributária, classificando-se como contribuições sociais gerais, regidas pelo art. 149 da Constituição Federal.
3. Quanto à finalidade das contribuições combatidas, o Ministro Moreira Alves concluiu pela inequívoca finalidade social, a saber, atender ao direito social referido no inc.
III do art. 7º da Constituição Federal, isto é, o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS.
4. A Corte Especial deste Tribunal, nos autos do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 5029170-55.2015.404.0000, concluiu pela constitucionalidade do art. 1º da Lei Complementar nº 110/01, assentando (a) que a referida contribuição não foi instituída exclusivamente com a finalidade de resolver o déficit gerado pela necessidade de reparar os prejuízos sofridos pelos depositantes em decorrência dos Planos Verão (janeiro/89) e Collor I (abril/90), mas, também, com o objetivo de carrear para o FGTS um capital de proteção contra futuros desequilíbrios financeiros, e (b) que a Emenda Constitucional nº 33/01, que acrescentou o § 2º ao art. 149 da Constituição Federal, não invalida o referido tributo, uma vez que apenas dispôs que as contribuições instituídas com fundamento em tal dispositivo constitucional poderão ter as bases de cálculo nele mencionadas, sem prejuízo das demais bases de cálculo já indicadas pelo próprio texto constitucional.
(...)
(REsp n. 1.658.247, Ministra Regina Helena Costa, DJe de 16/03/2017.)
De acordo com a ré, o fato gerador da exação foi "a aplicação de multa administrativa imposta no valor histórico de R$ 1.467.475,83", cujo fundamento legal, de acordo com a própria CDA, foi o art. 3º, §2º da LC nº 110/2001, que prevê a aplicação de multa pela falta de recolhimento ou o recolhimento após o vencimento do prazo das contribuições sociais cujos fatos geradores estão definidos no art. 1º e art. 2º do mesmo diploma legal.
Por sua vez, compulsando os autos do processo administrativo (evento 119, DOC3), constata-se que o fato gerador do Auto de Infração foi "Deixar de recolher, ou recolher após o vencimento sem os acréscimos legais, a contribuição social incidente sobre o montante de todos os depósitos devidos ao FGTS, corrigido e remunerado na forma da lei, relativos ao contrato de trabalho de empregado despedido sem justa causa, à alíquota de 10% (dez por cento)", o que se amolda ao art. 1º da LC nº 110/01.
É, portanto, fato incontroverso que a multa decorre do descumprimento de obrigação prevista nos art. 1º da LC nº 110/01. Entretanto, ao contrário do que sustenta a ré, não se trata de mera "multa administrativa", mas sim de crédito tributário, pois, se a multa decorre do inadimplemento da obrigação tributária principal, terá ela também natureza tributária, na forma do art. 113, §1º do CTN, atraindo o regramento deste código.
Tratando-se de crédito tributário, aplica-se à hipótese o prazo decadencial quinquenal, previsto no art. 173, I do CTN, pois, na hipótese, trata-se da aplicação de multa sujeita a lançamento e ofício e não de apuração de crédito suplementar de tributo lançado por homologação com pagamento antecipado, afastando-se a regra do art. 150, §4º do CTN.
O Auto de Infração, lavrado em 16/12/2016, menciona que o crédito tributário foi lançado a partir da análise das informações obtidas pela RAIS de 2003 a 2015.
Portanto, não há como analisar a (in)ocorrência da decadência sem saber quando e quais foram os empregados demitidos sem justa causa para os quais não houve recolhimento da contribuição social do art. 1º da LC nº 110/01, razão pela qual mostra-se imprescindível a obtenção das Notificações de Débito do Fundo de Garantia e da Contribuição Social (NDFC) nº 200.839.683 e nº 200.839.713.
Embora, a regra do art. 434 do CPC determine que o documentos tenham que ser apresentados na inicial, para o autor, ou na contestação, para o réu, admite-se, a qualquer tempo, a requisição judicial dos documentos que estejam em poder de repartições públicas nas causas em que sejam interessadas as Fazendas Públicas (art. 438, II do CPC).
Sendo assim, DETERMINO à Gerência Regional do Trabalho e Emprego em Cabo Frio o encaminhamento, no prazo de 60 dias, de cópias das NDFC nº 200.839.683 e nº 200.839.713.
Confiro à presente decisão força de ofício.
À Secretaria para retificar a classificação da ação.
Intimem-se.