Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0057134-83.2018.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: MARIA LUCIA DE SANTANA SILVA
ADVOGADO(A): FERNANDA SILVEIRA DOS SANTOS (OAB RJ173475)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de fase e execução do julgado cujo objeto é a obtenção da readequação da renda mensal do benefício previdenciário do autor originário falecido, Djalma Marcelino da Silva, de nº (46/082.989.896-4), aos tetos previdenciários fixados pelas Emendas à Constituição de nºs 20/98 e 41/03.
A parametrização da presente execução deve ser realizada nos exatos termos do que fora julgado no AI 5009060-11.2023.4.02.0000/TRF2, conforme mencionado na decisão de ev. 124, que determinou o retorno dos autos à Contadoria do Juízo para a elaboração de novos cálculos, com a criteriosa observância do título judicial.
A Contadoria se manifestou no sentido de que eventuais cálculos de diferenças devidas a título dos novos tetos instituídos pelas EC’s 20/98 e 41/03 restariam zerados (evento 126, CALCULO 1). Verifica-se que, naqueles cálculos, foi adotado o seguinte critério:
(...) reconstituindo corretamente o cálculo da RMI a partir dos salários de contribuição informados (evento18- out12) e evoluindo o valor da média dos salários de contribuição sem limitação até as datas das EC’s 20 e 41 (12/1998 e 12/2003), obteve-se por resultado valores inferiores aos tetos então vigentes (...).
O INSS manifestou concordância, pugnando pela extinção do feito, enquanto a parte autora apresentou impugnação, alegando que diante de revisão anterior da ORTN/OTN, a média dos salários de contribuição foi superior ao teto, o que levaria a diferenças a serem apuradas de acordo com a revisão em pauta.
De fato, o comando expresso no AI foi:
"(1) identificação do salário de benefício do qual se origina a renda mensal atual (considerar o salário de benefício revisto, no caso da revisão do art. 144 da Lei 8.213/91);
(2) recalcular o salário de benefício, observando o art. 135 da Lei 8.213/91 (os salários-de-contribuição utilizados no cálculo do valor de benefício serão considerados respeitando-se os limites mínimo e máximo vigentes nos meses a que se referirem) e sem aplicar o teto ao resultado final da média dos salários de contribuição;
(3) evoluir o salário de benefício, sem limitação ao teto, até 16/12/1998 e, sobre o resultado, aplicar o limitador de R$ 1.200,00;
(4) evoluir o salário de benefício, sem limitação ao teto, até 31/12/2003 e, sobre o resultado, aplicar o limitador de R$ 2.400,00;
(5) aplicar o coeficiente de cálculo sobre os resultados dos itens 3 e 4;
(6) evoluir a nova renda mensal até a data da elaboração dos cálculos".
Há que se repisar que, no referido AI, foram indicados os critérios de apuração, sobretudo que o ponto de partida deverá ser a "identificação do salário de benefício do qual se origina a renda mensal atual (considerar o salário de benefício revisto, no caso da revisão do art. 144 da Lei 8.213/91)".
Pelo exposto, diante das alegações da parte autora e dos termos julgados no AI 5009060-11.2023.4.02.0000/TRF2, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos memória de cálculos do salário de benefício que originou a RMI atualizada do benefício objeto do feito, a partir das revisões efetivas a que foi submetido, como no caso destacado, revisão da ORTN/OTN, ou indique onde essa memória se encontra nos autos.
Após, retornem-se os autos à Contadoria Judicial para os devidos ajustes, com eventual elaboração de novos cálculos, conforme as determinações do AI 5009060-11.2023.4.02.0000/TRF2, partindo da "identificação do salário de benefício do qual se origina a renda mensal atual".
Manifestada a Contadoria, dê-se vista às partes.