Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0004687-60.2014.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: UNIAO NORTE FLUMINENSE ENGENHARIA E COMERCIO LTDA.
ADVOGADO(A): JULIANA BRACKS DUARTE (OAB RJ102466)
ADVOGADO(A): OLEGARIO GUIMARAES MOTTA JUNIOR (OAB RJ114124)
EXECUTADO: OLIVEIRA E SILVA SERVICOS DE CONSTRUCAO LTDA
ADVOGADO(A): MARINALVA SILVA DE JESUS (OAB RJ161100)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de fase de cumprimento de sentença em ação regressiva movida pelo INSS. Após a conversão em renda de valores depositados pela executada, instaurou-se controvérsia acerca do saldo remanescente.
A Contadoria Judicial, ao analisar os cálculos das partes, apurou o saldo devedor de R$ 20.752,33 (setembro/2025), adotando a taxa SELIC e o abatimento nominal do depósito efetuado em 06/2023 - ev. 346.
O INSS impugnou o parecer (ev. 356), sustentando saldo de R$ 53.913,21. Argumenta que o abatimento deve considerar o valor efetivamente convertido em renda (R$ 224.827,75 + R$ 2.944,37) em julho/2025, e não o valor nominal da data do depósito, apontando ainda a ausência de honorários no cálculo da Contadoria.
A executada, por sua vez (ev. 364), defende o saldo de R$ 27.121,52, sustentando a limitação da atualização até a data do depósito (05/06/2023) e o uso do INPC como índice de correção, além de impugnar a inclusão de novos honorários.
Decido.
Quanto ao índice de correção: Prevalece a aplicação da taxa SELIC a partir de dezembro/2021, Manual de Cálculos da Justiça Federal, o que afasta a pretensão de aplicação isolada do INPC.
Quanto à data-limite de atualização: o depósito judicial apenas interrompe a mora se for realizado de forma integral e sem ressalvas. Tendo em vista que o valor depositado revelou-se insuficiente para a quitação do débito (conforme apurado pela Contadoria), incidem juros e correção monetária sobre o saldo remanescente até o efetivo pagamento.
Quanto ao abatimento: Assiste razão ao INSS quanto ao critério de abatimento. O desconto deve refletir o valor que efetivamente entrou nos cofres públicos (conversão em renda), observando a recomposição financeira operada pela instituição financeira depositária até a data da efetiva conversão.
Diante da necessidade de adequação dos cálculos aos parâmetros acima fixados — especialmente a necessidade de abater o valor real convertido em renda e verificar a correta incidência de honorários de acordo com o título executivo, na forma da decisão homologatória do Evento 229, determino o retorno dos autos à Contadoria Judicial para que:
(i) Elabore nova memória de cálculo, abatendo o montante integral convertido em renda em 07/2025;(ii) Analise a pretensão de inclusão de honorários advocatícios à luz da sentença homologatória do Evento 229, esclarecendo se o montante de R$ 2.982,06 é devido ou se configura bis in idem.
Após, intimem-se as partes para manifestação no prazo sucessivo de 05 (cinco) dias.
Intimem-se.