Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0157737-72.2015.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
APELADO: CLODOMIR BANDEIRA LIMA FILHO (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS CARREIRA (OAB RJ038132)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COBRANÇA DE ANUIDADES DEVIDAS À OAB. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou extinta execução de título extrajudicial, com fundamento na prescrição intercorrente, nos termos dos arts. 487, II, e 924, V, do CPC/15. A apelante alegou ausência de intimação prévia para manifestação sobre a prescrição e inexistência de inércia que justificasse a extinção.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a OAB/RJ foi intimada para se manifestar previamente sobre a prescrição intercorrente; e (ii) estabelecer se houve decurso de prazo suficiente e ausência de atos eficazes de constrição capazes de configurar a prescrição intercorrente na execução proposta.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A pretensão de cobrança de anuidades pela OAB sujeita-se ao prazo prescricional quinquenal, conforme art. 206, § 5º, I, do Código Civil, e reiterada jurisprudência do STJ.
4. A prescrição intercorrente, nos termos do art. 206-A do Código Civil e art. 921, §§ 1º e 4º, do CPC/15, segue o mesmo prazo da pretensão executiva e tem início a partir da ciência da parte exequente quanto à impossibilidade de localização do devedor ou de bens penhoráveis, com suspensão por 1 (um) ano.
5. Nos autos, a ciência da exequente quanto à ausência de bens penhoráveis ocorreu em 14/10/2016, tendo o processo sido formalmente suspenso em 09/07/2018. Após o transcurso do prazo de um ano de suspensão, sem a efetiva localização de bens, iniciou-se a contagem do prazo prescricional, que transcorreu por mais de cinco anos sem interrupção ou suspensão válida.
6. Apenas atos concretos e eficazes de citação ou constrição patrimonial são aptos a suspender ou interromper a prescrição intercorrente, nos termos da tese firmada no Tema 568 do STJ. No caso, os requerimentos apresentados pela exequente não resultaram em constrição útil.
7. A exequente foi regularmente intimada para se manifestar sobre a prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC/15, tendo se limitado a alegações genéricas, sem indicar medidas eficazes.
8. Está correta a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução com resolução do mérito.
IV. DISPOSITIVO E TESES
9. Recurso desprovido.
Teses de julgamento:
1. A prescrição intercorrente na execução de título extrajudicial referente a anuidades da OAB aplica-se no prazo de cinco anos, contados após um ano de suspensão do processo por ausência de bens penhoráveis.
2. Apenas atos eficazes de citação ou constrição patrimonial interrompem ou suspendem a prescrição intercorrente.
3. A intimação prévia da parte exequente sobre a possível extinção do feito por prescrição intercorrente supre o contraditório previsto no art. 921, § 5º, do CPC/15.
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Dispositivos relevantes citados: CPC/15, arts. 487, II; 921, §§ 1º, 2º, 4º e 5º; 924, V; CC/02, arts. 206, § 5º, I e 206-A.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 150; STJ, AgInt no REsp 1.419.757/SC, rel. Min. Og Fernandes, j. 16.03.2017; STJ, REsp 1.675.074/SC, rel. Min. Herman Benjamin, j. 15.08.2017; TRF2, AC 0052300-76.2014.4.02.5101, rel. Des. Sandra Meirim, j. 20.05.2024; TRF2, AC 0031511-95.2010.4.02.5101, rel. Des. Marcelo Pereira da Silva, j. 04.07.2023; STJ, Tema 568 e Tema 566.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 27 de agosto de 2025.