Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5012200-15.2024.4.02.5110/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
APELADO: BRILHO DENTAL CLINICA ODONTOLOGICA EIRELI (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): EVELYN DE OLIVEIRA MADURO (OAB RJ208483)
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ANUIDADE DE CONSELHO PROFISSIONAL. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO REGULAR DO SUJEITO PASSIVO. NULIDADE DA CDA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu a execução fiscal, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, em razão da ausência de comprovação de regular notificação da parte executada para pagamento de débito referente às anuidades devidas ao conselho profissional exequente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de comprovação da regular notificação da parte executada compromete a constituição válida do crédito tributário e, consequentemente, a higidez da Certidão de Dívida Ativa utilizada para embasar a execução fiscal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A constituição válida do crédito tributário depende da prévia notificação do contribuinte, que deve ser comprovada pelo ente exequente como requisito essencial ao aperfeiçoamento do lançamento de ofício.
4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça exige que a notificação seja comprovada, seja por remessa postal com AR ao endereço do devedor, seja, em caso de insucesso, por meio de edital, conforme dispõe o art. 26, §3º, da Lei n.º 9.784/1999.
5. A ausência de comprovação da notificação do devedor elide a presunção de certeza e liquidez da Certidão de Dívida Ativa, tornando-a título executivo inexigível.
6. A verificação da regularidade da constituição do crédito tributário é matéria de ordem pública e pode ser apreciada de ofício pelo juízo, conforme precedentes do STJ.
7. No caso concreto, o conselho profissional não demonstrou o envio de qualquer forma de notificação válida, o que impõe a nulidade da CDA e a extinção do processo sem resolução de mérito.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso desprovido.
Teses de julgamento:
1. A constituição válida do crédito tributário decorrente de anuidades devidas a conselhos profissionais exige a prévia e regular notificação do contribuinte, cuja comprovação incumbe ao exequente.
2. A ausência de notificação válida inviabiliza o aperfeiçoamento do lançamento de ofício e torna inexigível a Certidão de Dívida Ativa.
3. A análise da validade do título executivo constitui matéria de ordem pública, podendo ser realizada de ofício pelo juízo.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, IV; Lei n.º 6.830/1980, art. 3º, caput e parágrafo único; Lei n.º 9.784/1999, art. 26, §3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.691.311/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 15.12.2020; STJ, REsp 1.788.488/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 08.04.2019; STJ, Súmula n.º 673; TRF2, AC 5007654-23.2020.4.02.5120, Rel. Des. Fed. Ferreira Neves, j. 09.09.2024; TRF2, AC 5010886-05.2022.4.02.5110, Rel. Des. Fed. Poul Erik Dyrlund, j. 29.04.2024.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação. Majoro os honorários advocatícios em 1%, conforme o disposto no artigo 85, §11º, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 27 de agosto de 2025.