Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0012714-61.2016.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
APELADO: JOAO LEITE BARRETO (EMBARGADO)
ADVOGADO(A): VERA CARLA NELSON CRUZ SILVEIRA (OAB DF019640)
ADVOGADO(A): WELINGTON DUTRA SANTOS (OAB RJ155434)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. DESNECESSIDADE. RESPEITO À CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. MILITARES DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. CUMULAÇÃO DE GRATIFICAÇÕES. IMPOSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO ALEGADA COMO MATÉRIA DE DEFESA. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. NOTIFICAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – CASO EM EXAME
1 – Trata-se de recurso de apelação interposto pela UNIÃO contra sentença, que julgou improcedentes os pedidos formulados nos presentes embargos à execução, determinando que a execução prosseguisse pelo valor inicialmente proposto, sem compensação de gratificações, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, bem como condenou a embargante, ora apelante, ao pagamento de honorários advocatícios.
II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2 - As questões postas em discussão consistem em analisar: i) se haveria necessidade de prévia liquidação do julgado; ii) a possibilidade de compensação da VPE com outras gratificações percebidas exclusivamente pelos militares do antigo Distrito Federal; iii) qual seria o termo inicial dos juros de mora.
III – RAZÕES DE DECIDIR
3 - A controvérsia referente à necessidade de prévia liquidação do julgado restou tratada nos processos tombados sob os números 5003066-41.2019.4.02.0000, 0005135-05.2017.4.02.0000 e 5005734-48.2020.4.02.0000, nos quais foram admitidos os respectivos recursos especiais como representativos da seguinte controvérsia, consolidada no Tema nº 1169.
4 - In casu, verifica-se que já foi travado amplo debate sobre os cálculos de liquidação, com remessa dos autos à Contadoria Judicial em mais de um momento, razão pela qual não há que se falar em necessidade de todo um retrocesso processual para cumprir uma simples formalidade de prévia liquidação do julgado, em verdadeira afronta aos princípios da celeridade e economia processual.
5 - O título executivo em tela foi formado nos autos do Mandado de Segurança Coletivo nº 0016159-73.2005.4.02.5101 (2005.51.01.016159-0), impetrado em 12.08.2005 e no qual foi reconhecido o direito à extensão da Vantagem Pecuniária Especial - VPE aos servidores inativos e pensionistas integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do antigo Distrito Federal em razão da vinculação jurídica estabelecida pela Lei nº 10.486/2002, nos termos do acórdão proferido pela Terceira Seção do C. STJ, no julgamento dos Embargos de Divergência n.º 1.121.981/RJ (DJe 20.06.2013).
6 - Compulsando-se os autos do referido mandado de segurança coletivo, nota-se que não houve discussão quanto à possibilidade de compensação ora debatida. Portanto, o tema não foi objeto de decisão na demanda coletiva. Por outro lado, o título executivo não veda quaisquer compensações, de modo que a possibilidade de compensação em sede de cumprimento de sentença, a princípio, não ofenderia a coisa julgada.
7 - Com efeito, a Gratificação Especial de Função Militar – GEFM (MP nº 302/20, convertida na Lei nº 11.356/06) e a Gratificação de Incentivo à Função Militar – GFM (MP nº 441/08, convertida na Lei 11.907/09) foram concedidas exclusivamente a militares do antigo Distrito Federal, razão pela qual são incompatíveis com a vinculação reconhecida no título.
8 - Irrelevante o argumento no sentido de que haveria compatibilidade do recebimento da VPE pelos antigos militares do Rio de Janeiro com a GFM e a GEFM em razão de os militares do atual Distrito Federal receberem vantagens congêneres – GCEF e GRV – criadas na mesma época e com o mesmo propósito, eis que as razões jurídicas que levaram ao reconhecimento do direito à incorporação da VPE não foi o princípio da isonomia (entre os militares do antigo e atual DF), mas sim a compreensão de que a Lei nº 11.134/2005 teria previsto esse direito.
9 - Vale destacar que a VPE foi criada pela Lei nº 11.134/05 e o atual entendimento da Segunda Turma do STJ afasta a possibilidade de extensão de tal vantagem aos antigos militares do Distrito Federal, porque o art. 65, da Lei 10.486/02 concedeu tão somente os benefícios ali previstos. Nesse sentido: (STJ - REsp: 1718885 RJ 2017/0314019-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 17/04/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/05/2018).
10 - Desse modo, permitir o recebimento da VPE (que foi concedida sob o fundamento de vinculação jurídica entre os antigos militares do Distrito Federal com os atuais) cumulado com a GEFM e GFM (vantagens privativas dos antigos militares do Distrito Federal) iria na contramão do próprio fundamento utilizado no título para justificar a vinculação jurídica reconhecida na ação coletiva, de modo que devem ser compensadas as gratificações recebidas privativamente pelos antigos militares do Distrito Federal.
11 - Em relação ao momento para alegação da compensação, embora a Primeira Seção do STJ, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.235.513/AL, sob o regime dos recursos repetitivos, diante do Tema nº 476, tenha firmado o entendimento de que "nos embargos à execução, a compensação só pode ser alegada se não pôde ser objetada no processo de conhecimento", não deve ser aplicado ao caso em comento. Isso porque a possibilidade de alegação de compensação em sede de cumprimento de sentença não teve relação com a data da instituição das gratificações GEFM e GFM, mas sim com a impossibilidade de discussão de tal questão no processo de conhecimento, motivo pelo qual não se aplica o Tema nº 476 do STJ à hipótese em análise.
12 - Não se desconhece que a Segunda Turma do STJ, em caso semelhante (AgInt no REsp n. 2.027.748/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 29/05/2023), entendeu que seria aplicável a tese fixada no Tema nº 476. Contudo, a Primeira Turma do STJ, em análise de controvérsias semelhantes, posteriores ao referido julgado e adentrando mais detidamente nas especificidades do título em tela, manteve o posicionamento de que não é possível a cumulação das gratificações percebidas privativamente pelos militares do antigo DF com as recebidas privativamente pelos militares do atual DF, ou seja, é possível a compensação da VPE com a GEFM e GFM, como no caso dos autos.
13 - O Tema nº 476 do STJ, em verdade, aborda o reajuste de 28,86% para servidores públicos, o qual diverge do caso em análise. A mencionada tese se sustenta em pressupostos específicos, não se tratando de uma verba isolada, incompatível com outras, mas sim de um aumento salarial geral.
14 - No caso em análise, o foco central recai sobre a possibilidade de acumular a Vantagem Pecuniária Especial (VPE) com as Gratificações de Estímulo à Fiscalização e Arrecadação (GEFM) e de Fiscalização (GFM). Essa questão não altera a obrigação reconhecida no título executivo judicial. Em vez disso, ela trata apenas da questão de receber a VPE simultaneamente com as outras vantagens, cabendo à parte interessada decidir qual delas é mais vantajosa para si. Nesse sentido: (REsp n. 2.167.080/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 17/2/2025.).
15 - Consequentemente, a execução das verbas devidas deve observar a compensação de outras vantagens já percebidas em caráter privativo pelos militares do antigo Distrito Federal. Nesse sentido: (TRF2, AgInst 5013442-52.2020.4.02.0000, 6ª Turma Especializada, Relator Desembargador Federal Guilherme Calmon Nogueira da Gama, julgado em 23/11/2020), (TRF2, AgInst 0003214-74.2018.4.02.0000, 5ª Turma Especializada, Relator Desembargador Federal Alcides Martins, DJe 26.12.2019), (TRF2, AgInst 0011115-93.2018.4.02.0000, 5ª Turma Especializada, Relator Desembargador Federal Ricardo Perlingeiro, julgado em 05/02/2019), (TRF2, AgInst nº 0008229-58.2017.4.02.0000. 5ª Turma Especializada, Relator Desembargador Federal Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, DJ: 12/09/2017)
16 - No que diz respeito ao termo inicial dos juros de mora, cumpre observar que mora é formalizada pelo ato de notificação da autoridade coatora no mandado de segurança coletivo, sendo a notificação o termo inicial dos juros de mora.
IV – DISPOSITIVO
17 – Apelação parcialmente provida, para admitir a compensação da VPE com a GFM – Gratificação de Incentivo à Função Militar dos antigos territórios Federais de Rondônia, Roraima e Amapá e do antigo Distrito Federal e GEFM – Gratificação Especial de Função Militar.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido parcialmente o relator originário e a Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação, para admitir a compensação da VPE com a GFM - Gratificação de Incentivo à Função Militar dos antigos territórios Federais de Rondônia, Roraima e Amapá e do antigo Distrito Federal e GEFM - Gratificação Especial de Função Militar, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 27 de agosto de 2025.