Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5059755-89.2023.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
APELADO: VILMA LACERDA DE OLIVEIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): JANAINA DE ALMEIDA LIMA (OAB RJ133760)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO. FILHA MAIOR SOLTEIRA. LEI Nº 3.373/58. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO. UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA. DESNECESSIDADE DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível e remessa necessária interpostas contra sentença que determinou o restabelecimento de pensão por morte temporária percebida por filha maior solteira de servidor público, concedida sob a égide da Lei nº 3.373/58, cancelada administrativamente sob o fundamento de constituição de união estável e ausência de dependência econômica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia reside em (i) definir se a ausência de dependência econômica autoriza o cancelamento da pensão por morte concedida com base na Lei nº 3.373/58; e (ii) estabelecer se o relacionamento mantido pela beneficiária caracteriza união estável apta a afastar a condição de filha solteira, nos termos do art. 5º, parágrafo único, da referida lei.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O direito à pensão por morte rege-se pela legislação vigente à data do óbito do instituidor, aplicando-se o princípio tempus regit actum, sendo pertinente, no caso, a Lei nº 3.373/58.
4. A Lei nº 3.373/58 não exige comprovação de dependência econômica para a manutenção da pensão temporária da filha maior solteira, prevendo como causas de cessação apenas o casamento, a equiparação a este e a ocupação de cargo público permanente (nesse sentido: REsp n. 1.911.950/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 15/3/2022).
5. A união estável, embora não altere formalmente o estado civil, equipara-se ao casamento para fins previdenciários, podendo configurar condição resolutiva do benefício quando efetivamente comprovada (nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.058.005/CE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 1/7/2024.).
6. A prova da união estável exige demonstração inequívoca de convivência pública, contínua e duradoura, com intenção de constituir família, não sendo suficiente, por si só, a existência de filhos em comum (nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.211.839/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023).
7. No caso concreto, a União não se desincumbiu do ônus de comprovar efetivamente a caracterização da união estável, restando incontroverso que o suposto companheiro era casado com terceira pessoa à época do relacionamento, sem prova de separação de fato, o que, nos termos do entendimento vinculante do STF (Tema 529), impede o reconhecimento de união estável.
8. Não comprovada a união estável e preenchidos os requisitos legais da condição de filha solteira não ocupante de cargo público permanente, faz jus a autora à manutenção da condição de pensionista.
IV. DISPOSITIVO
9. Apelação desprovida. Remessa necessária desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária e à apelação, tendo a Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO acompanhado o relator com ressalva de entendimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 23 de fevereiro de 2026.