Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 5009042-28.2024.4.02.5117/RJ
RECORRIDO: MARIA ALVES DIAS (AUTOR)
ADVOGADO(A): NATALIA ARAUJO ROQUE
DESPACHO/DECISÃO
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA:
BENEFÍCIO ASISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI 8.742/93. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO DEMONSTRAM O DESACERTO DA SENTENÇA. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ARTS. 46 DA LEI Nº 9.099/95 E 40 DO RITR/SJRJ).
Trata-se de recurso inominado (evento 51, RECLNO1) interposto pelo INSS contra sentença de primeira instância (evento 40, SENT1) que julgou procedentes os pedidos constantes na inicial.
Alega a parte recorrente, em breve síntese, que o referido decisum não levou em consideração todos os aspectos do arcabouço probatório dilatado nos autos, pelo que requer a reforma da decisão, com a consequente improcedência de todos os pedidos apresentados na exordial.
Foram apresentadas contrarrazões no evento 58, CONTRAZ1, em que a parte recorrida pugna pela manutenção do decisum em exame.
É o relato do essencial. Passo a decidir.
O recurso merece ser conhecido ante sua adequação e tempestividade. No mérito, entendo deva ser mantida a sentença de primeira instância.
A sentença prolatada deve ser confirmada pelos seus próprios e bem deduzidos fundamentos, a cujos termos integralmente me reporto e os quais ficam inteiramente adotados como razão de decidir pelo desprovimento do recurso, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95 e do artigo 40 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro.
Eis os fundamentos do decisum em exame:
"A consecução do benefício assistencial de prestação continuada exige, para sua obtenção, nos termos da lei, que o requerente satisfaça as condições cumulativas dispostas no art. 20 da Lei 8.742/90, a saber, possuir mais de 65 anos de idade ou portar deficiência de longo prazo; pertencer à família de baixa renda, assim considerado o grupo familiar cujos rendimentos mensais, por indivíduo, não excedam o equivalente a ¼ do salário-mínimo em vigor.
Da miserabilidade
A TNU, ao julgar incidente de uniformização como representativo da controvérsia (Tema 187), firmou a seguinte tese “(i) Para os requerimentos administrativos formulados a partir de 07 de novembro de 2016 (Decreto n. 8.805/16), em que o indeferimento do Benefício da Prestação Continuada pelo INSS ocorrer em virtude do não reconhecimento da deficiência, é desnecessária a produção em juízo da prova da miserabilidade, salvo nos casos de impugnação específica e fundamentada da autarquia previdenciária ou decurso de prazo superior a 2 (dois) anos do indeferimento administrativo”; e (ii) “Para os requerimentos administrativos anteriores a 07 de novembro de 2016 (Decreto n. 8.805/16), em que o indeferimento pelo INSS do Benefício da Prestação Continuada ocorrer em virtude de não constatação da deficiência, é dispensável a realização em juízo da prova da miserabilidade quando tiver ocorrido o seu reconhecimento na via administrativa, desde que inexista impugnação específica e fundamentada da autarquia previdenciária e não tenha decorrido prazo superior a 2 (dois) anos do indeferimento administrativo”.
Por essa razão, nos termos da tese firmada pela TNU no tema 187 e tendo em vista a realização da avaliação social pelo INSS, reconheço o preenchimento do requisito da miserabilidade pela parte autora.
Da deficiência
Conforme o laudo do evento 16, LAUDPERI1, a parte autora é diagnosticado com:
CID: F323 - Episódio depressivo grave com sintomas psicóticos, G411 - Estado de pequeno mal epiléptico, G418 - Outros estados de mal epiléptico, F06 - Outros transtornos mentais devidos a lesão e disfunção cerebral e a doença física, F90 - Transtornos hipercinéticos
O perito confirma que a autora é pessoa com deficiência e que há impedimento de longo prazo. Destaco trechos:
Data do início da deficiência: 20/04/2023.
Após avaliação clínica, análise documental e exame físico, constatou-se que a periciada apresenta impedimento mental de longo prazo, caracterizado por comprometimento neurológico associado a transtorno depressivo grave, resultando em significativa dependência para atividades diárias.
A periciada refere episódio de AVC durante a pandemia, embora sem comprovação documental, e desde então evoluiu com episódios frequentes de perda da consciência, estando em acompanhamento neurológico e em uso de anticonvulsivantes. Além disso, encontra-se em tratamento ambulatorial devido a quadro depressivo, apresentando sintomas como angústia, fala baixa, choro frequente, falta de autocuidado e alteração na memória.
Ao exame, observou-se que deambula com auxílio do esposo, demonstrando grande limitação funcional. Relata dependência para tarefas básicas, como vestir-se, higienizar-se e sair de casa, o que reforça a presença de barreiras significativas à sua autonomia.
Diante do exposto, conclui-se que a periciada apresenta comprometimento funcional de caráter persistente, que a impede de exercer atividades cotidianas de forma independente, configurando impedimento de longo prazo nos termos da legislação vigente.
Assim, o requisito da deficiência restou cumprido, consoante o artigo 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993.
Tendo em vista que a instrução processual comprovou que a parte autora atende a todos os requisitos legais para a concessão da benesse previdenciária, esta deve ser deferida.
Destaque-se que, nos termos do artigo 21 e seguintes da Lei nº 8.742/1993, cabe ao INSS reavaliar periodicamente a parte autora de modo a constatar a manutenção ou não das condições que determinaram a concessão do benefício, pela manutenção da renda familiar(...)"
Enfim, entendo que as razões recursais não trouxeram informações capazes de infirmar a conclusão posta na sentença hostilizada.
Sobre a forma de decidir adotada, já se manifestou o Colendo Supremo Tribunal Federal, in verbis:
"CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL. LEI Nº 9.099/95. FUNDAMENTOS DA SENTENÇA ADOTADOS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO.
1. Decisão fundamentada de Turma Recursal, sucinta e contrária aos interesses da parte que, com base na Lei 9.099/95, adota os fundamentos da sentença por seus próprios fundamentos, não viola o art. 93, IX, da Constituição Federal. Precedentes.
2. Agravo regimental improvido. (STF, AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI nº 701.043 RJ, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Julgamento: 4/8/2009, Órgão Julgador: 2ª Turma, Publicação: DJe-162 DIVULG 27/8/2009 PUBLIC 28/8/2009 EMENT VOL-02371-13 PP-02589)
O E. Superior Tribunal de Justiça, também, tem prestigiado este entendimento quando predominantemente reconhece “[...] a viabilidade de o órgão julgador adotar ou ratificar o juízo de valor firmado na sentença, inclusive transcrevendo-a no acórdão, sem que tal medida encerre omissão ou ausência de fundamentação no decisum” (Resp nº 662.272-RS – 2ª Turma – rel. min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA – j. 4/9/2007; Resp nº 641.963-ES – 2ª Turma – rel.: min. CASTRO MEIRA – j. 21/11/2005; Resp nº 592.092-AL – 2ª Turma – rel.: min. ELIANA CALMON – j. 17/12/2004; e Resp nº 265.534-DF – 4ª Turma – rel.: min. FERNANDO GONÇALVES – j. 1º/12/2003)."
Ressalto, por fim, que com relação à matéria recorrida existe jurisprudência dominante nos Tribunais Superiores em consonância com a sentença guerreada.
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator (art. 932, IV e V, do CPC). Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, XI, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art.1021, do CPC).
Cumpre frisar, por fim, que, nos termos do disposto no parágrafo nono do art. 33, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, VOTO POR CONHECER DO RECURSO DO INSS e NEGAR-LHE PROVIMENTO. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor condenação. Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Primeira Turma Recursal, intimem-se as partes. Com o trânsito em julgado, certifique-se, e devolvam-se os autos ao Juizado de origem.