Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0006816-72.2013.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: MARIA HELENA DE CARVALHO PAIXAO (Inventariante)
ADVOGADO(A): GEANNE MONTEIRO DE ARAUJO FROEDE (OAB RJ146728)
DESPACHO/DECISÃO
Pedido de penhora de imóvel apresentado pelo INSS (evento 217).
Expedido termo de penhora (evento 222).
Evento 224. Certidão do oficial de justiça arguindo que o imóvel possa ser bem de família.
Despacho para determinar a intimação da executada para se manifestar no evento 231.
A executada ficou inerte (v. evento 232).
É o necessário, passo a decidir.
Conforme já fixado na decisão de evento 231, "O bem de família legal (Lei n. 8.009/1990) e o convencional (Código Civil) coexistem no ordenamento jurídico, harmoniosamente" (STJ; REsp n. 1.792.265/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 14/3/2022).
No mais, 'o entendimento de que o art. 833 do Código de Processo Civil teria exaurido as hipóteses de impenhorabilidade também é incompatível com a tradição jurídica brasileira, na qual o bem de família foi sempre regulado por outros diplomas e normas, como o Código Civil de 1916 (art. 70 e seguintes), o Código Civil de 2002 (arts. 1.711 e seguintes) e a Lei 8.009/1990'; [destacando-se, por fim, que] 'o fato do imóvel não estar registrado como bem de família não o torna penhorável, haja vista o que estabelecem os arts. 1º e 5º da Lei 8.009/1990' (STJ; REsp n. 2133984/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues; julgado em 22/10/2024).
Em acréscimo, a impenhorabilidade do bem de família legal está prevista na Lei Federal nº 8.009/1990. As exceções encontram-se previstas no art. 3ª da mesma Lei, que passo a transcrever:
Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:
II - pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato;
III – pelo credor da pensão alimentícia, resguardados os direitos, sobre o bem, do seu coproprietário que, com o devedor, integre união estável ou conjugal, observadas as hipóteses em que ambos responderão pela dívida; (Redação dada pela Lei nº 13.144 de 2015)
IV - para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar;
V - para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar;
VI - por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens.
VII - por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação. (Incluído pela Lei nº 8.245, de 1991)
Das hipóteses de exclusão da impenhorabilidade acima indicadas, resta a do inciso VI, eis que mais condizente com o caso concreto.
Sobre a aplicação do art. 3º, inciso VI, a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça assim dispõe:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ENUNCIADO N. 182 DA SÚMULA DO STJ. INSURGÊNCIA NÃO CONHECIDA.
1. No caso dos autos, enquanto a decisão agravada assentou a incidência da Súmula n. 284/STF, ante a ausência de indicação do dispositivo violado da Lei n. 8.009/90, a inadequação das alegações de ofensa à norma constitucional em sede de recurso especial, a ausência de prequestionamento, a falta de impugnação de um dos fundamentos do acórdão regional, assim como a ausência de cotejo analítico quanto à alegada divergência jurisprudencial, no regimental a agravante apenas afirma a suposta inadequação da aplicação de enunciado sumular oriundo do STF e tece argumentos acerca dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
2. Assim, deixando a parte agravante de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, atraiu a incidência do óbice contido na Súmula n. 182 desta Corte Superior de Justiça. TRÁFICO DE DROGAS. PERDIMENTO DE BENS. EFEITO AUTOMÁTICO DA CONDENAÇÃO. DESCONSTITUIÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a expropriação de bens em favor da União pela prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes tem previsão em foro constitucional, nos termos do art. 243, parágrafo único da Constituição Federal e decorre da sentença penal condenatória, conforme regulamentado, primeiramente e de forma geral, no art. 91, inciso II, do Código Penal, e ao depois, especificamente, no art. 63, da Lei 11.343/2006.
2. Devidamente motivadas as conclusões das instâncias de origem acerca do perdimento, em favor da União, do imóvel sequestrado, eventual levantamento da constrição só se mostraria possível com a alteração das premissas fáticas estabelecidas, após reexame do conjunto probatório carreado aos autos, providência incabível em sede de Recurso Especial, a teor do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
3. A impenhorabilidade do bem de família é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo quando tiver sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens, nos termos do artigo 3º, inciso VI, da Lei n. 8.009/1990.
4. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp n. 580.102/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 4/5/2018.) - Grifo não consta no original
É necessário analisar a origem da dívida que originou a penhora. Trata-se de ação civil pública objetivando o ressarcimento aos cofres públicos de valores recebidos indevidamente como anistiado.
A peça inicial aborda a questão (evento 1, outros 1):
[...]
Transcrevo o teor da sentença proferida (evento 71, sentença 103):
44. Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO e condeno o espólio de SILVIO MARTINS PAIXÃO a ressarcir o INSS pelos valores percebidos, em vida, a título de aposentadoria excepcional de anistiado, que consiste na diferença mensal entre o que lhe foi pago (NB: 58/045.298.450-5) e o que lhe seria legalmente devido, tendo por paradigma a remuneração recebida em 04.1968 de CR$ 300,00 – fls.222-223, desde a concessão do benefício (incluindo o montante eventualmente pago de atrasados pela retroação da DIB) até a data de 31.12.2008, quando o benefício foi cessado e substituído por indenização reparatória a cargo da União (fl.692).
Desse modo, extrai-se que a dívida não é oriunda de ação penal condenatória, tampouco de ação de improbidade administrativa, não se enquadrando na exceção prevista no art. 3º, inciso VI da Lei Federal nº 8.009/1990.
Por oportuno, o devedor originário faleceu há quase 15 anos (evento 38), nada tendo sido indicado desde o início da fase executiva, há mais de 5 anos (evento 134), que aponte a existência de outros bens em favor do espólio, o que é reforçado pela informação de evento 210.
No mais, 'a transmissão hereditária não desconfigura a natureza de bem de família, desde que mantidas as características de imóvel residencial próprio da entidade familiar [sendo certo que] (...) A proteção do bem de família se estende ao espólio, podendo ser invocada pelos herdeiros, mesmo na ausência de partilha formal' (STJ; Resp 2.111.839 - RS; Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA; 06/05/2025).
Por oportuno e por fim, embora não se desconheça que o direito real de habitação [art. 1.831 do CC e art. 7º, P.único, da Lei 9.278/96] é um instituto específico do direito sucessório que tem por finalidade preservar o direito de moradia ao cônjuge sobrevivente (STJ; REsp 2082385/SP; Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 15/12/2023) e conquanto silente o devedor/espólio, representado pela viúva do falecido réu, também co-proprietária do bem (evento 217 - CERT2), deve ser reconhecida a impenhorabilidade do imóvel em questão.
Do exposto:
Reconhecida a impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 16929, apartamento 501 do bloco da frente do Edifício situado na Rua Otávio Carneiro, nº 129, bairro de Icaraí, município de Niterói/RJ (v. evento 217, certidão 2), indefiro os requerimentos de eventos 217, 229 e 240, restando, após a preclusão desta decisão, desconstituído o termo de evento 222, com a devida e oportuna certificação nos autos.
Intimem-se as partes.
Apresentado recurso, suspenda-se o feito até o seu trânsito em julgado.
Deverá o INSS apresentar requerimento de diligência a ser realizado pelo Juízo no prazo de recurso.
Indefiro desde já eventual pedido de dilação de prazo ou suspensão processual a ser apresentado pelo exequente.
Preclusa a decisão e nada sendo requerido, anote-se a suspensão do feito pelo prazo de 1 ano (art. 921, III, do CPC).
Após o prazo de um ano sem indicação de bens a penhorar, intime-se a parte exequente para ciência e manifestação pelo prazo de 5 dias.
Nada sendo requerido, arquivem-se os autos (art. 921, §2º), suspendendo o seu curso, pelo prazo correspondente à prescrição do título executivo (5 anos), ciente a exequente de que terá início o curso do prazo prescricional intercorrente (art. 921, §4º).
Decorrido o prazo da prescrição intercorrente, voltem conclusos para sentença de extinção (art. 924, V, do CPC).