Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5002211-51.2020.4.02.5004/ES
REQUERENTE: ROBERVAL FERNANDES TOBIAS
ADVOGADO(A): VICTOR CONTE ANDRE (OAB ES018425)
INTERESSADO: SELMA SEGATO VIEIRA
ADVOGADO(A): SELMA SEGATO VIEIRA
DESPACHO/DECISÃO
Reintimem-se os advogados Dr. VICTOR CONTE ANDRE (OAB/ES 18.425) e Dra. SELMA SEGATO VIEIRA (OAB/ES 11.960) para, nos termos do despacho de evento 151, DESPADEC1, manifestarem-se nos autos e informarem se há acordo quanto ao pagamento dos honorários de sucumbência, deixando expresso em nome de quem deve ser feito o pagamento da referida verba, conforme acordado. Prazo: 10 (dez) dias.
Havendo concordância entre os advogados, cadastre-se o requisitório de pagamento, conforme despacho de evento 140, DESPADEC1.
Por outro lado, havendo dissensso entre os causídicos acerca da titularidade da verba de honorários, ficam cientes, desde já, que a controvérsia deverá ser dirimida em ação própria, de competência da Justiça Estadual.
Isso porque, tratando-se de verba decorrente da atuação das advogadas que representaram a parte autora, a discussão quanto à titularidade da verba não envolve ente federal, inexistindo, assim, situação que se amolda ao inciso I do art. 109 da Constituição da República.
O Tribunal Regional Federal da 2ª Região, bem como outros Tribunais Federais, já asssentaram o seguinte entendimento:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LITÍGIO ENTRE ADVOGADOS PELA PERCEPÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBENCIA. INCOMPETENCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. A competência da Justiça Federal é taxativa e vem elencada numerus clausus nos artigos 108 e 109 da Constituição Federal. 2. Havendo controvérsia sobre o direito aos honorários, a questão deverá ser apreciada pela Justiça Estadual. (Nesse sentido: TRF2. Processo nº 0009258-46.2017.4.02.0000. Rel. Des. Federal Marcelo Pereira da Silva. Oitava Turma Especializada. DJ: 4/01/2018). 3. No caso, instaurou-se um litígio entre o antigo e o novo patrono sobre a titularidade dos honorários. Destaca-se que a União não vislumbrou qualquer interesse quanto ao litígio, tendo apenas concordado com a expedição do requisitório. 4. Sendo assim, a questão em apreço deve ser apreciada pela Justiça Estadual. 5. Agravo de instrumento improvido. (TRF-2 - AG: 00027371720194020000 RJ 0002737-17.2019.4.02.0000, Relator.: LUIZ ANTONIO SOARES, Data de Julgamento: 25/11/2019, 4ª TURMA ESPECIALIZADA) (grifo nosso)
APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE ADVOGADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. MATÉRIA ESTRANHA À LIDE. 1. O conflito entre causídicos a respeito da titularidade dos honorários sucumbenciais é matéria estranha à lide posta em juízo, sendo da competência da justiça estadual a resolução do litígio entre os patronos. 2. Satisfeito o crédito do segurado e depositado em juízo o valor da verba honorária, é de se reconhecer como cumprida a decisão exequenda, com a consequente extinção do feito. 3. Apelação desprovida. (TRF-3 - ApCiv: 50015860520184036121, Relator.: Desembargador Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA, Data de Julgamento: 28/07/2021, 10ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 30/07/2021) (grifo nosso)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESERVA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM PRECATÓRIO. DIVERGÊNCIA QUANTO À TITULARIDADE DOS VALORES SUCUMBENCIAIS ENTRE OS PATRONOS QUE TRABALHARAM NA CAUSA. LITÍGIO ENTRE PARTICULARES QUE EXTRAPOLAM A LIDE. NÃO CABIMENTO. INAPLICABIDADE DO ART. 22, § 4º, DA LEI 8.906/1994. AGRAVO NÃO PROVIDO. As reservas dos destaques de honorários contratuais e sucumbenciais têm natureza principal e autônoma e constituem direito dos advogados, nos termos o art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994 e do art. 85, § 14, do CPC. O destaque ou reserva do valor, em sede de execução de sentença, somente é cabível quando não há divergência entre as partes quanto ao crédito a ser destacado a título de honorários sucumbenciais e contratuais, sendo que, nesta última hipótese, deve-se proceder à juntada do contrato de prestação de serviços. Em caso de divergência, a quantia a título de honorários advocatícios deverá permanecer retida nos autos da execução até a questão ser suscitada e decidida em ação autônoma, uma vez que a titularidade das verbas se torna condição sine qua non para a resolução do caso e afasta a aplicação do art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994. No caso, ficou configurada a existência de litígio entre os patronos que atuaram na causa, que se reveste de caráter privado por envolver interesses de particulares, o que extrapola o limite da lide e exige o ajuizamento da ação própria na justiça estadual, pois não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 109 da CF. Agravo de instrumento a que se nega provimento.(TRF-1 - AG: 10399044420204010000, Relator.: DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO, Data de Julgamento: 07/06/2022, 3ª Turma, Data de Publicação: PJe 20/06/2022 PAG PJe 20/06/2022 PAG) (grifo nosso)
Sendo assim, não havendo certeza quanto a quem devem ser pagos os honorários de sucumbência, o valor deverá permanecer depositado em conta judicial até a resolução da controvérsia entre os advogados no âmbito da Justiça Estadual.
Nestes termos, havendo discordância entre os advogados quanto ao requisitório de pagamento da verba de honorários de sucumbência, este deverá ser expedido com bloqueio e, apenas para fins de cadastro do requisitório de pagamento, em nome do atual patrono da parte autora Dr. Victor Conte André (OAB/ES 18.425), o que não implica em definição acerca da titularidade da verba.
Não havendo impugnação e nem renúncia ao que excede a sessenta salários mínimos (quando se tratar de Precatório), venham-me conclusos para envio do(s) requisitório(s) ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região – TRF2, após o que os autos deverão aguardar suspensos até o depósito.