Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Outros - Processo 5027781-63.2025.4.02.5101 distribuido para GABINETE 13 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 30/06/2026.
02/07/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
30/06/2026, 15:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5027781-63.2025.4.02.5101/RJ
EMBARGADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Intime-se a Caixa Econômica Federal para apresentar contrarrazões à apelação do evento 43, na forma do art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil - CPC.
Se, eventualmente, o recorrido impugnar decisão interlocutória não agravável ou oferecer apelação adesiva, intime-se a parte contrária para se manifestar sobre a impugnação ou apresentar contrarrazões ao recurso adesivo, nos termos, respectivamente, dos artigos 1.009, § 2º, e 1.010, § 2º, do CPC.
Apresentada a manifestação ou após o transcurso do prazo legal de apresentação, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
22/06/2026, 00:00
Recurso
19/06/2026, 15:49
Petição (Apelação)
13/06/2026, 11:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5027781-63.2025.4.02.5101/RJ EMBARGANTE: ANDERSON DA SILVA RODRIGUES
ADVOGADO(A): MAURO VALDIR FRANCISCO JUNIOR (OAB RJ139736)
EMBARGADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, determinando o prosseguimento da execução pelo valor de R$ 84.895,23 (oitenta e quatro mil, oitocentos e noventa e cinco reais e vinte e três centavos), atualizado até 07/11/2024. Custas na forma da lei. Condeno o autor ao pagamento de honorários, que fixo em 10% do valor principal. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença para os autos principais, arquivando-se definitivamente o presente processo.
15/05/2026, 00:00
Improcedência
13/05/2026, 21:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5027781-63.2025.4.02.5101/RJ
EMBARGANTE: ANDERSON DA SILVA RODRIGUES
ADVOGADO(A): MAURO VALDIR FRANCISCO JUNIOR (OAB RJ139736)
DESPACHO/DECISÃO
Inicialmente, desconsidero as petições dos eventos 28 e 29, já que são cópias idênticas da protocolada no evento 27.
Quanto aos requerimentos do evento 27, a produção da prova pericial, testemunhal e oral não se mostra necessária nem útil para o julgamento da matéria de fato controvertida nos autos, qual seja, a alegada ilegitimidade passiva do embargante, que - segundo afirma - já havia se retirado da sociedade à época da contratação do crédito.
Tratando-se de discussão eminentemente de direito e considerando, ainda, a documentação apresentada juntamente com a inicial da execução, não há necessidade na produção das provas requeridas.
Venham os autos conclusos para sentença.
17/10/2025, 00:00
Outras Decisões
15/10/2025, 18:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5027781-63.2025.4.02.5101/RJ
EMBARGANTE: ANDERSON DA SILVA RODRIGUES
ADVOGADO(A): MAURO VALDIR FRANCISCO JUNIOR (OAB RJ139736)
EMBARGADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Evento 17: dê-se vista à embargante, em réplica, pelo prazo de 15 (quinze) dias, devendo especificar, no mesmo ato, as provas que ainda pretenda produzir.
No mesmo prazo, deverá o embargado especificar as provas que pretende produzir.
Com o decurso do prazo, nada sendo requerido, venham os autos imediatamente conclusos para sentença.