Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5021249-58.2020.4.02.5001/ES
APELADO: MODA ORIGINAL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): ANA LUIZA BORGES DE CASTRO (OAB ES013012)
ADVOGADO(A): TAIS OLIVEIRA SMARZARO (OAB ES030280)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, com fundamento no art. 105, III, 'a', da Constituição Federal, em face de acórdão assim ementado:
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL (TCFA). ATIVIDADE POTENCIALMENTE POLUIDORA. INEXISTÊNCIA. INEXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SOCIEDADE EMPRESÁRIA CADASTRADA NO SICAFI. LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. ATIVIDADE ADMINISTRATIVA VINCULADA E OBRIGATÓRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Consta no Sicafi - Sistema de Cadastro, Arrecadação e Fiscalização que a apelada exerce atividade potencialmente poluidora de "Beneficiamento de fibras têxteis, vegetais, de origem animal e sintéticos" (código 11-1 da Ficha Técnica de Enquadramento do Regulamento de Enquadramento de pessoas físicas e jurídicas no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais, IN IBAMA 12/2018, vigente à época dos fatos geradores).
2. Conforme CNPJ, a apelada possui como atividade econômica principal a "Confecção de peças de vestuário, exceto roupas íntimas e as confeccionadas sob medida" e secundárias de "Facção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas", "Facção de roupas profissionais", "Fabricação de artigos do vestuário, produzidos em malharias e tricotagens, exceto meias" e "Gestão de ativos intangíveis não-financeiros", atividades semelhantes constantes em seu contrato social.
3. Considerando que a apelada efetuou o seu cadastro no Sicafi e o pagamento da TCFA nos anos de 2008 a 2014 e que a atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, não há que se falar em condenação da União aos ônus de sucumbência, pois não deu causa ao ajuizamento da demanda.
4. Apelação parcialmente provida.
Em suas razões recursais, a recorrente aponta a violação dos seguintes dispositivos infraconstitucionais: artigos 1.022, II, c/c 489, §1º, inciso IV, do CPC; art. 17 - C, da Lei 10.165/2000, o art. 1.142 do Código Civil e art. 4º da Lei 4.503/64.
Sem contrarrazões.
É o relatório. Decido.
O artigo 105, inciso III, alínea 'a', da Constituição Federal, em que se fundamenta o presente recurso, prevê que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência ou, ainda, der à lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.
Como sabido, para admissão dos recursos especial e extraordinário é necessário que haja uma questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior. É o que se extrai tanto do art. 102, III, quanto do art. 105, III, da Constituição da República. Os Tribunais Superiores, no exame dos recursos especial e extraordinário, não têm por função atuar como instâncias revisoras, mas sim preservar a integridade na interpretação e aplicação do direito, definindo seu sentido e alcance.
Assim, não se admite, na via estreita do recurso especial, a rediscussão de matéria fática ou a revaloração de provas, por constituir óbice insuperável à sua admissibilidade, conforme a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. No caso concreto, a análise das razões recursais exigiria a reapreciação do acervo probatório, providência incabível nessa instância recursal excepcional.
Com efeito, para decidir a controvérsia, o órgão julgador assentou que as atividades empresariais desenvolvidas pela recorrida "não possuem qualquer correlação com aquelas arroladas no Anexo VIII da Lei 10.165/00 como sendo atividades potencialmente poluentes, mormente porque a autora nada beneficia e/ou industrializa. Suas atividades sequer podem ser equiparadas àquelas descritas na Notificação de Lançamento de Crédito Tributário (evento 01 - PROCADM6)". Para se modificar essas premissas fáticas seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório, o que, como visto, é vedado pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
No que tange à alegação de violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC, nota-se que o acórdão recorrido não possui, a princípio, a omissão suscitada pela parte recorrente. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão.
De acordo com a jurisprudência pacífica do STJ, o órgão julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.381.818/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.009.722/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 6/10/2022.
Aplica-se, ao caso, o Enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”.
Pelas mesmas razões, a supracitada súmula é suficiente para obstar o recurso interposto com base no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, quando a pretensão da parte recorrente for contrária ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, inadmito o recurso especial, nos termos do art. 1030, V, do CPC.