Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5078148-62.2023.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO
APELANTE: ELOY DE CAMPOS WIDAL FILHO (AUTOR)
ADVOGADO(A): DIOGO HENRIQUE DOS SANTOS (OAB RJ229162)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DA VIDA TODA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA REGRA DEFINITIVA DO ART. 29 DA LEI Nº 8.213/1991 QUANDO INCIDIR A REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 3º DA LEI Nº 9.876/1999. SUPERAÇÃO DO TEMA 1.102 DO STF PELO JULGAMENTO DAS ADIs 2.110 E 2.111. RECURSO DESPROVIDO. ISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS RECONHECIDA DE OFÍCIO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por segurado contra sentença que julgou improcedente o pedido de revisão da Renda Mensal Inicial (RMI) do benefício previdenciário, com base na aplicação da regra permanente do art. 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/1991, mediante a inclusão de salários de contribuição anteriores a julho de 1994 no cálculo do salário de benefício (“revisão da vida toda”). A sentença também condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais, com exigibilidade suspensa pela gratuidade de justiça. O recurso alegou nulidade da sentença por suposta subsistência do sobrestamento determinado no Tema 1.102 do STF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se subsiste o sobrestamento do feito diante da pendência de julgamento dos embargos de declaração no Tema 1.102 do STF; e diante disso, a anulação da decisão proferida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs 2.110 e 2.111, declarou a constitucionalidade do art. 3º da Lei nº 9.876/1999, com interpretação vinculante que impõe sua aplicação obrigatória e impede a opção pela regra definitiva do art. 29 da Lei nº 8.213/1991, ainda que mais favorável ao segurado.
4. A tese firmada no Tema 1.102 (RE 1.276.977), embora aprovada em 2022, foi superada pelo julgamento das ADIs, em 2024, por ainda não haver trânsito em julgado, restabelecendo-se o entendimento firmado desde o ano 2000.
5. O STF, ao julgar os embargos de declaração nas ADIs, também modulou os efeitos da decisão, resguardando os segurados quanto à devolução de valores e ao pagamento de despesas processuais em ações ajuizadas até 05.04.2024.
6. As Turmas do STF reconheceram a validade de decisões judiciais que, mesmo sem o julgamento final dos embargos do Tema 1.102, aplicaram diretamente os efeitos vinculantes das ADIs 2.110 e 2.111.
7. O segurado que teve aposentadoria concedida em 03.04.2017 está sujeito obrigatoriamente à regra de transição do art. 3º da Lei nº 9.876/1999, sendo indevida a aplicação da regra definitiva do art. 29 da Lei nº 8.213/1991.
8. À luz da modulação fixada pelo STF, deve ser afastada, de ofício, a condenação da parte autora ao pagamento de despesas processuais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso desprovido. Sentença parcialmente reformada de ofício.
Tese de julgamento:
1. O julgamento das ADIs 2.110 e 2.111 pelo STF superou a tese firmada no Tema 1.102, firmando a obrigatoriedade da aplicação do art. 3º da Lei nº 9.876/1999, mesmo que a regra definitiva prevista no art. 29 da Lei nº 8.213/1991 seja mais favorável ao segurado.
2. A pendência de embargos de declaração no Tema 1.102 não justifica a suspensão de processos, uma vez que a decisão nas ADIs possui eficácia vinculante e erga omnes.
3. A modulação de efeitos determinada pelo STF nas ADIs 2.110 e 2.111 afasta a obrigação de pagamento de custas e honorários por autores de ações relativas à “revisão da vida toda” pendentes até 05.04.2024.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 29, I e II; Lei nº 9.876/1999, art. 3º; CPC, art. 178.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 2.110 ED, Rel. Min. Nunes Marques, Plenário, j. 30.09.2024; STF, ADI nº 2.111 ED, Rel. Min. Nunes Marques, Plenário, j. 30.09.2024; STF, Rcl 75608 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 17.03.2025; STF, Rcl 76143, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 07.04.2025.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, e, de ofício, reformar a sentença para isentar a parte autora do pagamento das despesas processuais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 21 de julho de 2025.