Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5035097-30.2025.4.02.5101/RJ
IMPETRANTE: GEILSON DA SILVA
ADVOGADO(A): NATALIA SILVEIRA PAIVA (OAB RJ255582)
ADVOGADO(A): MARCELLE GOMES MARQUES (OAB RJ138328)
DESPACHO/DECISÃO
I - Trata-se de Mandado de Segurança que tem por objeto a implantação de benefício assistencial concedido pela 5ª Junta de Recursos no bojo do recurso ordinário 44236522144202418.
Junta procuração e documentos.
II - Inicialmente, DEFIRO a gratuidade de justiça.
III - De acordo com o artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência são: a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e que os efeitos da decisão sejam reversíveis.
No caso em exame, não se verificam os fatos que tipificam os requisitos ensejadores da medida requerida. Inexistem nos autos ainda elementos que demonstrem a reversibilidade dos efeitos da decisão. Ademais, o caso demanda melhor exame, com aprofundamento da cognição e com observância do contraditório.
INDEFIRO POR ORA A MEDIDA LIMINAR requerida.
IV - Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO:
a) apresente procuração que outorgue poderes ao advogado signatário da exordial, assinada pela própria parte autora. Caso a demandante esteja impossibilitada de assinar, deverá ser apresentada procuração por instrumento público, que outorgue todos os poderes a serem conferidos ao advogado. Ressalvo que existe a possibilidade da parte autora requerer a procuração por instrumento público gratuitamente, em caso de hipossuficiência econômica, através da Defensoria Pública. (http://www.defensoria.rj.def.br/AutoAtendimento/Navegar/Procuracao-Publica);
b) apresente andamento atualizado do recurso administrativo com a exata individualização da autoridade apontada como responsável pela omissão ilegal;
V - Atendidas as exigências do item IV, notifique-se a Autoridade Coatora para que preste as informações que entender necessárias no prazo de 10 (dez) dias.
Concomitantemente, intime-se o representante judicial da pessoa jurídica de direito público aqui interessada, para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do art. 7°, II da Lei 12.016/2009. Em caso positivo, proceda-se a sua inclusão no polo passivo da demanda.
VI - Após, abra-se vista ao MPF, pelo prazo de 10 (dez) dias, na forma do artigo 12 da lei 12.016 de 2015.
VII - Em seguida, retornem os autos conclusos.