Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5078151-46.2025.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Evento 16.
I - SISBAJUD:
Defiro a constrição via sistema SISBAJUD dos valores executáveis (art. 835, I, do CPC), sem dar ciência prévia do ato ao executado (art. 854, do CPC), devendo ser desbloqueado, no caso de duplicidade ou de valor inferior ao montante das custas judiciais, no prazo de 24 h (§1º, art. 854, do CPC), considerando, destarte, a ordem dos primeiros valores bloqueados da lista de detalhamento do SISBAJUD, suficientes para a garantia da execução.
Determino seja ativado o recurso teimosinha com prazo de 30 (trinta) dias, devendo ser encerrado o bloqueio para o restante do período quando a constrição atingir o valor total do débito.
Em caso de constrição de dinheiro, intime-se a parte executada para regular manifestação (art. 854, §2º, CPC).
Decorrido o prazo sem manifestação (art. 854, §2º, do CPC), providencie a Secretaria a transferência do dinheiro penhorado para conta vinculada a este Juízo, a ser aberta na agência 0625 da Caixa Econômica Federal, na forma do art. 854, § 5º, do CPC.
II - RENAJUD:
Providencie a Secretaria pesquisa e cadastramento de restrição de transferência de eventuais veículos de propriedade dos executados através do sistema RENAJUD.
Ocorrendo a restrição, intime-se a exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, diga se tem interesse no prosseguimento da penhora em relação aos veículos localizados.
Manifestado interesse, expeça-se mandado de penhora e avaliação.
Em caso positivo, registre-se a penhora no sistema e-Proc e expeça-se ofício ao DETRAN, solicitando informações acerca de ônus, recurso, multa ou restrição judicial, que recaia sobre o veículo penhorado, para os fins do art. 886, VI, do CPC. Prazo de 10 (dez) dias.
Após, retornem conclusos para nomeação de leiloeiro.
Frustrada a diligência, ative-se o sistema RENAJUD para inserção de restrição judicial de circulação de veículos automotores.
III - INFOJUD:
Consulta de bens da parte ré, via sistema INFOJUD, considerando as 03 (três) últimas declarações de renda.
Em caso positivo, DECRETO O SIGILO DAS REFERIDAS PEÇAS, com anotação junto ao sistema EPROC- sigilo 1, bem como do perfil de acesso dos advogados regularmente constituídos.
Com a juntada do resultado da consulta, intime-se a parte credora para ciência, bem como para requerer o regular prosseguimento do feito, em 15 (quinze) dias.
IV - SIEL:
O SIEL - Sistema de Informações Eleitorais destina-se ao atendimento das solicitações de acesso aos dados biográficos do Cadastro Eleitoral, nos termos da Resolução TSE nº 23.656, de 2021 e do Provimento CGE nº 1, de 2024.
Posto isto, indefiro o pedido, uma vez que o referido sistema não se presta à consulta de bens.
V - PLENUS E CNIS:
O PLENUS é uma ferramenta de consulta de informações cadastrais dos beneficiários da Previdência Social, inclusive vencimentos (somente relativos ao último ano), além de dados técnicos sobre os benefícios concedidos.
Desta forma, não se identifica cadastro que viabilize a pesquisa de bens, e não se demonstra funcionalidade para o caso concreto, por ter como objeto a informação de vínculos, remunerações e contribuições previdenciárias.
Já o CNIS - Cadastro Nacional de informações Sociais é sistema para consulta de informações cadastrais e vínculos empregatícios, bem como dados sobre remunerações e contribuições previdenciárias.
Posto isto, indefiro o pedido.
VI - INFOSEG:
O SINESP/INFOSEG - Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, desenvolvido pela Coordenação Geral de Inteligência do Ministério da Justiça é ferramenta utilizada por agentes de segurança pública, organismos de inteligência, defesa, fiscalização e controle e integra as diversas bases de órgãos que compõem as esferas Federal, Estadual e Municipal que, por meio de sua plataforma, têm acesso a informações sobre indivíduos, veículos, empresas e armas.
É sistema destinado a integrar nacionalmente as informações concernentes à segurança pública, identificação civil e criminal, controle e fiscalização, inteligência, justiça e defesa civil.
Sua abrangência e funcionalidade oferece soluções para abordagens preventivas e análises criminais, o que não é o caso dos presentes autos.
Posto isto, indefiro o pedido.
VII - CNIB:
Quanto ao pedido de pesquisa e indisponibilidade de bens da parte executada no sistema CNIB, cumpre ressaltar que tal convênio refere-se à indisponibilidade de bens, e não de mera consulta, e só deve ser admitida quando se tratar de crédito tributário ao qual se aplicam as disposições do artigo 185-A, do CTN, que se refere, expressamente, a "devedor tributário".
Isso porque a CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS, nos termos do art. 2º, do Provimento CNJ nº 39/2014, tem por finalidade a “recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto”, portanto, não se presta a consulta de eventuais bens imóveis existentes.
Assim, entendo que além da ausência de previsão legal, mostra-se desproporcional, pois recairia sobre a integralidade do patrimônio do executado, não se restringindo ao eventualmente necessário para satisfação da obrigação.
Posto isso, indefiro o pedido da exequente.
Intime-se. Cumpra-se.