Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 0000569-26.2014.4.02.5106/RJ
EMBARGADO: MARIA PINHEIRO DE CARVALHO
ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO PINHEIRO DE CARVALHO (OAB RJ086272)
DESPACHO/DECISÃO
1. Ev. 361. Cuida-se de embargos de declaração opostos por MARIA PINHEIRO DE CARVALHO (embargante) em face da decisão do ev. 348, suscitando e omissões e contradições diversas, em especial quanto ao teor do item 4 da decisão embargada.
Em suma, a embargante requer a revisão da decisão embargada (ev. 354), para que se reconheça a suposta imprescindibilidade de se reformar a decisão do ev. 185 (objeto de agravo interposto pela embargante), para se proferir nova decisão substitutiva que esteja em alegada conformidade com o acórdão prolatado em sede de recurso de agravo de instrumento, sobretudo para nesta nova decisão fixar honorários de sucumbência em desfavor do INSS.
É o breve relato. Decido.
Em que pesem os substanciosos e diversos fundamentos trazidos pela embargante, o recurso não tem como ser acolhido.
Isso porque é nítido o intuito da embargante de ver reformada a decisão embargada (ev. 348), decisão esta que rejeitou, de forma clara e objetiva, os anteriores pleitos da embargante alusivos à alteração dos comandos expressos na decisão antes agravada (ev. 185).
Como naquela ocasião referido, no v. acórdão que, de fato, reformou a decisão que rejeitou a impugnação da ora embargante, não foram fixados honorários sucumbenciais em seu favor.
Ainda naquele recurso, foram opostos embargos de declaração, justamente com tal objetivo: a "condenação do agravado [INSS] aos honorários sucumbenciais em percentual a ser determinado sobre o valor de excesso pelo mesmo apontado" (consoante relatório do ev. 387, DOC1, p. 1/2); contudo, tal recurso não foi provido pelo e. TRF da 2ª Região.
Não se pode, portanto, dizer se cuidar de mero caso de esquecimento ou omissão involuntária daquela Corte que, tendo a oportunidade, por duas vezes deixou de fixar a verba honorária.
Assim delimitados os limites objetivos da questão decidida em grau recursal, resta inviável a interpretação proposta, no sentido de se extrair comando, ainda que de forma supostamente implícita, que permita, em primeiro grau, nova análise da mesma matéria.
Nesse contexto, independente do acerto da decisão embargada, o caso é de nítido intuito de rejulgamento da controvérsia. Não há qualquer dúvida acerca do teor da decisão embargada, muito menos a presença de qualquer contradição interna, cujo comando foi corretamente compreendido pela embargante que, inclusive, dele discorda, como visto.
Isto posto, nego provimento aos embargos de declaração.
2. Ev. 359, PET1. À vista dos cálculos apresentados pelo INSS em cumprimento ao item 2 do despacho do ev. 348, intime-se a executada MARIA PINHEIRO DE CARVALHO para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o adimplemento da obrigação de pagar quantia certa expressa na r. sentença (ev. 45), sob pena de multa de 10% (dez por cento) do valor da condenação, na forma do artigo 523 do CPC e penhora por meios eletrônicos.
Faculta-se à executada MARIA a proceder ao pagamento do valor executado na forma e nos termos do parcelamento ofertado pelo INSS, isto é, mediante o pagamento em 50 parcelas mensais iguais e sucessivas de R$ 88,00 (oitenta e oito reais), devendo demonstrar a eventual adesão ao parcelamento pela juntada de comprovante de pagamento da primeira parcela no mesmo prazo, sob pena de prosseguimento dos atos executivos.
Intimem-se.