Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0116478-34.2014.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: MAPTEC COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA
ADVOGADO(A): CAMILA CARDOSO BARRETO (OAB RJ174109)
EXECUTADO: MAPTRADE INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS LTDA
ADVOGADO(A): MATTHEUS REIS E MONTENEGRO (OAB RJ166994)
ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA (OAB RJ112310)
EXECUTADO: MCPM INDUSTRIA COMERCIO E SERVICOS LTDA
ADVOGADO(A): MATTHEUS REIS E MONTENEGRO (OAB RJ166994)
ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA (OAB RJ112310)
EXECUTADO: RONALDO GOMES GUERRA BARCELLOS
ADVOGADO(A): MATTHEUS REIS E MONTENEGRO (OAB RJ166994)
ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA (OAB RJ112310)
REPRESENTANTE LEGAL DO EXECUTADO: MARCELO MIRANDA BITTENCOURT (Sucessor)
ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA (OAB RJ112310)
ADVOGADO(A): MATTHEUS REIS E MONTENEGRO (OAB RJ166994)
EXECUTADO: AMCA PARTICIPACOES LTDA.
ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA (OAB RJ112310)
EXECUTADO: MAAC PARTICIPACOES LTDA.
ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA (OAB RJ112310)
EXECUTADO: RAMT PARTICIPACOES LTDA.
ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA (OAB RJ112310)
INTERESSADO: CONDOMINIO AMERICAS AVENUE BUSINESS SQUARE
ADVOGADO(A): MARCELE COSTA DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): CASSIO CORDEIRO DA SILVA JOAO
INTERESSADO: ALESSANDRO DO ESPIRITO SANTO BAPTISTA
ADVOGADO(A): GILBERTO ALVES SAMPAIO
INTERESSADO: DANIELLE DE ARAUJO DILL LIMA
ADVOGADO(A): WELLIGTON CESAR DE ARAUJO BUTLER
ADVOGADO(A): IONA CRISTINA ARAUJO BUTLER
DESPACHO/DECISÃO
I. DANIELLE DE ARAUJO DILL LIMA, arrematante do imóvel localizado na RUA ENGENHEIRO JOATHUR BUENO, Nº 272, BARRA DA TIJUCA, RIO DE JANEIRO/RJ, Sra. DANIELLE DE ARAÚJO DILL LIMA, atravessou petição alegando que a arrematação seria modalidade de aquisição originária e requereu a expedição de carta de arrematação; do mandado de imissão na posse; e o cancelamento de gravames registrados por Juízos Cíveis de São Paulo e por este Juízo Federal, nos termos do art. 320-G do Provimento CNJ nº 188/2024. Pleiteou, ainda, com fulcro no art. 130 do CTN e art. 908 do CPC, a reserva de R$ 51.404,36 do produto da arrematação para quitação de débitos de IPTU e Taxa de Incêndio. Posteriormente, comprovou o recolhimento do ITBI e reiterou os pedidos ante a inexistência de impugnação à arrematação (eventos 1071 e 1104).
O CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO NEXT, onde se localiza o imóvel arrematado da AV. LÚCIO COSTA, Nº 3.650 / AP 539, BARRA DA TIJUCA, RIO DE JANEIRO/RJ, manifestou-se requerendo a reserva de R$ 493.581,60 do valor arrecadado para a quitação de cotas condominiais pendentes, conforme planilha apresentada anteriormente nos autos (evento 1072).
O arrematante ALESSANDRO DO ESPÍRITO SANTO BAPTISTA noticiou a arrematação do imóvel situado na AV. LÚCIO COSTA, Nº 3.650 / AP 539, BARRA DA TIJUCA, RIO DE JANEIRO/RJ, mediante o pagamento integral do preço e encargos legais, sustentando a natureza originária da aquisição. Requereu a expedição de carta de arrematação; do mandado de imissão na posse; e de ofício ao Registro Geral de Imóveis para cancelamento de constrições sem ônus para o adquirente. Requereu, também, a reserva de R$ 92.194,30 para pagamento de débitos de IPTU e taxa de incêndio incidentes sobre o bem por ele arrematado (evento 1102).
UNIÃO sustentou que o crédito tributário preferiria a qualquer outro, ressalvados apenas os créditos trabalhistas e de acidente de trabalho, nos termos do art. 186 do CTN. Argumentou que a preferência do crédito tributário federal deveria prevalecer sobre créditos condominiais e débitos de IPTU no concurso de credores, conforme jurisprudência do STJ, além de defender que o valor da arrematação deveria satisfazer prioritariamente a dívida pública federal e que eventuais credores remanescentes deveriam buscar seus direitos em face do devedor originário (eventos 1095, 1098 e 1107).
É o necessário. Decido.
II. Conforme estabelecido no edital da hasta pública: "[...] Do pagamento da venda serão subrrogados os débitos de IPTU e condomínio do bem penhorado, obedecendo as preferências legais [...]" (evento 985).
Nos termos do art. 130 do CTN, débitos de IPTU anteriores à arrematação são cobertos pelo valor pago no leilão, e o arrematante recebe o imóvel livre desses ônus.
Esse é o entendimento da tese firmada no Tema 1.134 do STJ:
Diante do disposto no art. 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, é inválida a previsão em edital de leilão atribuindo responsabilidade ao arrematante pelos débitos tributários que já incidiam sobre o imóvel na data de sua alienação.
Por sua vez, o termo final para a apuração dos créditos de IPTU que se sub-rogam no preço da arrematação é a data da arrematação, formalizada pela lavratura do auto de arrematação, e não a data da imissão na posse.
A propósito:
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IPTU. RESPONSABILIDADE DO ARREMATANTE POR DÉBITOS POSTERIORES À ARREMATAÇÃO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a responsabilidade do arrematante pelo pagamento de IPTU de imóvel adquirido em hasta pública desde a data da lavratura do auto de arrematação, ainda que postergada a expedição da respectiva carta e a imissão na posse do imóvel. 2. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.124.896/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024.)
No presente caso, o auto de arrematação referente ao imóvel arrematado por DANIELLE DE ARAUJO DILL LIMA é datado de 06/05/2026 (evento 1063).
Portanto, a sub-rogação no preço da arrematação se dá apenas aos débitos de IPTU anteriores a 06/05/2026, os quais estão parcelados (evento 1071, outros 15).
Já o auto de arrematação referente ao imóvel arrematado por ALESSANDRO DO ESPÍRITO SANTO BAPTISTA também é datado de 06/05/2026 (evento 1062), de modo que a sub-rogação no preço da arrematação se dá apenas aos débitos de IPTU anteriores a 06/05/2026.
O mesmo entendimento se aplica também aos débitos de condomínio porventura incidentes sobre os referidos imóveis.
No entanto, mesmo que o edital preveja a sub-rogação dos débitos de IPTU e condomínio no preço da arrematação, o crédito tributário possui preferência sobre o crédito condominial na ordem de pagamentos.
A cláusula no edital é fundamental para proteger o arrematante, garantindo que ele não será pessoalmente responsável por esses débitos. Ela transfere a dívida condominial para o produto da arrematação, mas não altera a ordem de preferência legal dos créditos.
Em situações como a presente, em que o valor da arrematação é insuficiente para cobrir todos os débitos, o produto deve ser utilizado para abater o crédito tributário exequendo (o da execução fiscal em que ocorreu o leilão), que terá preferência sobre o débito de IPTU que por sua vez prefere ao de condomínio sub-rogado.
Nesse sentido:
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. IMÓVEL ARREMATADO EM HASTA PÚBLICA. PREFERÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior já orientou que, em relação à responsabilidade pelos débitos tributários incidentes sobre o imóvel, quando de sua aquisição em hasta pública, o art. 130, parágrafo único do CTN, preleciona que a sub-rogação ocorre somente sobre o respectivo preço. Ao fazê-lo, o diploma legal exclui a responsabilidade do adquirente em relação aqueles débitos anteriores à arrematação; contudo, havendo débitos pendentes, persiste a obrigação do proprietário original perante o Fisco Estadual, exatamente porque é impossível a transferência do encargo tributário para o arrematante. 2. Agravo Regimental do Estado do Paraná a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 48.559/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 13/3/2018, DJe de 22/3/2018.) [grifou-se].
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2 DO STJ. APLICAÇÃO DAS REGRAS DO CPC/1973. TEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE DEMONSTRADA. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL EM HASTA PÚBLICA. AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA. DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. SUB-ROGAÇÃO NO PREÇO. PARÁGRAFO ÚNICO, DO ART. 130, DO CTN. IMPOSSIBILIDADE DE IMPUTAR-SE AO ARREMATANTE ENCARGO OU RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA PENDENTE. LEGÍTIMA A EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. 1. O Enunciado Administrativo 2, aprovado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça em 9/3/2016 dispõe que "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". 2. Na espécie, discute-se a tempestividade de recurso interposto contra decisão publicada na vigência do CPC de 1973, sendo exigidos, pois, os requisitos de admissibilidade na forma prevista naquele código de ritos. 3. A Corte Especial do STJ, no julgamento do AgRg no AREsp 137.141/SE, ocorrido em 19.9.2012, passou a adotar o entendimento de que a comprovação da tempestividade do Recurso Especial, em decorrência de feriado local ou de suspensão de expediente forense no Tribunal de origem que implique prorrogação do termo final para sua interposição, pode ocorrer posteriormente, em Agravo Regimental. 4. Constata-se a ocorrência de suspensão do expediente forente, razão pela qual deve ser reconhecida a tempestividade do recurso. 5. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos (fls. 122-123, e-STJ): " Assim, tem-se que o direito líquido e certo foi bem demonstrado. Aliás, diz-se demonstrado porque, sem dúvida, o direito existe e tem arrimo no parágrafo único do art. 130 do Código Tributário Nacional.(...) Ora, a hipótese traçada no dispositivo transcrito se amolda perfeitamente ao caso. Fique bem claro que tratamos no presente caso do arrematante, não do antigo proprietário. Sendo assim, não é possível a imposição da responsabilidade tributária ao recorrido em relação ao período anterior à arrematação. Não há obstáculos, portanto, para que se expeça a certidão negativa de débitos". 6. Nos termos do artigo 130 do CTN, os créditos relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade sub-rogam-se sobre o respetivo preço quando arrematados em hasta pública, não sendo o adquirente responsável tributário pelos tributos que oneraram o bem até a data da realização da hasta. 7. Com efeito, ainda que o preço alcançado na arrematação do bem seja insuficiente para a quitação do débito tributário, o arrematante não poderá ser responsabilizado por dívidas contraídas por outrem, conforme a literalidade do parágrafo único do art. 130 do CTN. Precedentes: AgRg no Ag 1.246.665/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira turma, DJe 22/4/2010; REsp 954.176/SC, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda turma, DJe 23/6/2009. 8. Agravo Interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.076.860/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/11/2017, DJe de 19/12/2017.) [grifou-se].
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL DA UNIÃO FEDERAL. APLICAÇÃO DO ART. 187 DO CTN É ESPECIAL EM RELAÇÃO À REGRA GERAL DO ART. 130 DO MESMO DIPLOMA. AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DO PARANÁ DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que a regra do art. 187 do CTN é especial em relação à regra geral do art. 130 do mesmo diploma. Este último dispositivo assegura apenas a sub-rogação na praça, sem disciplinar a hipótese de pluralidade de sistemas e o concurso de credores preferenciais. 2. Agravo Regimental do ESTADO DO PARANÁ desprovido. (AgRg no REsp n. 1.345.852/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 7/11/2017, DJe de 17/11/2017.) [grifou-se].
Registre-se, ainda, que o parcelamento do débito de IPTU anterior a 06/05/2026 suspende a exigibilidade deste e impede a sua imediata quitação, não obstante a sub-rogação:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IPTU. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL EM HASTA PÚBLICA. TRANSFERÊNCIA PARA EXECUÇÃO FISCAL FEDERAL. MUNICÍPIO. DIREITO A SUB-ROGAÇÃO DO PREÇO PARA QUITAÇÃO DE IPTU. EXIGIBILIDADE SUSPENSA PELA ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO MUNICIPAL. TRANSFERÊNCIA MANTIDA. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA. I - O feito decorre de agravo de instrumento interposto pelo Município de São Paulo para requerer a reforma da decisão que autorizou a transferência do valor de R$ 52.823.693,81 (cinquenta e dois milhões, oitocentos e vinte e três mil, seiscentos e noventa e três reais e oitenta e um centavos) oriundo de arrematação do imóvel em hasta pública, destinado ao pagamento do débito tributário federal, nos autos da Execução Fiscal nº 002838417.2009.4.03.6182, em trâmite na 8ª Vara de Execuções Fiscais Federais de SP. Pleiteou a sub-rogação no preço da arrematação para o pagamento de débito de IPTU. II - Sobre o pedido de tutela antecipada para reservar um valor para pagamento do programa de parcelamento incentivado, observa-se que o Tribunal a quo, expõe que não há informações nos autos se a transferência do valor para o juízo da execução fiscal acarretaria a impossibilidade de quitação do débito fiscal municipal. Também afirma que inexiste informações sobre penhora prévia a recair no bem entelado. Nesse panorama, se apresenta evidente a inviabilidade da tutela, diante da impossibilidade de se aferir as informações apresentadas pelo recorrente e observado ainda que o pleito se confunde com o mérito do recurso especial. III - Sobre a alegada ofensa ao art. 186 do CTN, como visto, o Tribunal a quo não tratou de analisar a ordem de preferência legal do crédito tributário, o que implica na impossibilidade de análise da norma prevista no art. 186 do CTN, diante da falta de prequestionamento, atraindo o comando da súmula 282/STF. Por outro lado, a análise da tese do recorrente importaria na necessidade do reexame do conjunto probatório, o que é indevido no âmbito do recurso especial, atraindo o comando da súmula 7/STJ. IV - Segundo o Tribunal a quo, o débito tributário em questão encontra-se regularizado por meio de programa de parcelamento incentivado. A adesão ao programa de parcelamento, a teor do art. 151, VI, do CTN, tem como consequência a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, assim, a despeito do direito de sub-rogação, prevalece o acordo entre as partes para parcelamento da dívida, devendo ser mantida a transferência do valor de R$ 52.823.693,81 (cinquenta e dois milhões, oitocentos e vinte e três mil, seiscentos e noventa e três reais e oitenta e um centavos) oriundo de arrematação do imóvel em hasta pública, destinado ao pagamento do débito tributário federal, nos autos da Execução Fiscal nº 002838417.2009.4.03.6182, em trâmite na 8ª Vara de Execuções Fiscais Federais de SP. V - Pedido de tutela não conhecido. Recurso especial improvido na parte conhecida. (REsp n. 2.110.508/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 18/11/2024.)
Dessa forma, não merece acolhida os pleitos dos arrematantes DANIELLE DE ARAUJO DILL LIMA e ALESSANDRO DO ESPÍRITO SANTO BAPTISTA para que lhe sejam transferidos o valor necessário a quitação dos débitos de IPTU e de taxa de incêndio, bem como o pleito do CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO NEXT.
Em relação ao pleito de levantamento dos gravames incidentes sobre os imóveis arrematados sem a cobrança de emolumentos aos arrematantes, tratando-se a arrematação - a qual decorre de expropriação judicial - de modo de aquisição originária da propriedade - eis que inexiste vínculo entre arrematante, exequente e executado - o bem deve ser transferido ao adquirente sem a existência de qualquer ônus ou gravame anterior.
Diante disso, os emolumentos devidos pelos registros das penhoras não deveriam ser cobrados do arrematante. Isso porque, esses emolumentos são de responsabilidade dos interessados no registro da penhora, quais sejam: a UNIÃO, credora nas execuções fiscais, em cujos autos foram demandadas essas penhoras.
Registre-se ainda que, a UNIÃO é isenta de custa e emolumentos, o que impede que se repasse tal custo para o arrematante.
Por sua vez, o RGI deveria cobrar do arrematante somente as custas e emolumentos referentes ao registro da carta de arrematação e também dos cancelamentos dos registros das penhoras, pois prestado o serviço pelo cartório de imóveis no interesse do arrematante, este deverá arcar com todos os custos inerentes (Lei nº 6.015/1973, art. 14).
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL. ARREMATANTE QUE PRETENDE O REGRESSO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE EMOLUMENTOS CARTORÁRIOS PARA CANCELAMENTO DA PENHORA E REGISTRO DA CARTA DE ARREMATAÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE LEVANTAMENTO DO VALOR PAGO AO CARTÓRIO. IRRESIGNAÇÃO DA ARREMATANTE. SERVIÇOS NOTARIAIS OU DE REGISTRO QUE SOMENTE PASSAM A SER DEVIDOS APÓS A ARREMATAÇÃO E NÃO PODEM SER IMPUTADAS AO EXECUTADO, OU SUB-ROGAR-SE NO PREÇO DA ARREMATAÇÃO. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DOS EMOLUMENTOS CARTORÁRIOS QUE RECAI SOBRE O ARREMATANTE, A FIM DE CONSOLIDAR SUA PROPRIEDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 14 DA LEI Nº 6.015/1973. EDITAL DO LEILÃO EM QUE RESTARAM DESCRITOS OS ÔNUS QUE RECAÍAM SOBRE O IMÓVEL. AGRAVANTE QUE TINHA CIÊNCIA DE QUE PROVIDÊNCIAS DE CUNHO ADMINISTRATIVOS PODERIAM SER NECESSÁRIAS À AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00168598620238190000 202300223619, Relator.: Des(a). RENATO LIMA CHARNAUX SERTA, Data de Julgamento: 20/09/2023, DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 22/09/2023)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARREMATAÇÃO EM HASTA PÚBLICA. DIREITO E AÇÃO. TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL AO ARREMATANTE. INDEFERIMENTO.
- Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu a expedição de carta de arrematação da propriedade plena do imóvel arrematado, sob fundamento de que o edital da hasta pública previa apenas o "direito e ação" do bem licitado.
- O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a arrematação judicial de imóvel em hasta pública é uma forma de aquisição originária da propriedade
- Neste ínterim, não há relação jurídica ou negocial entre o Arrematante e o anterior proprietário do bem, devendo ser determinado o registro imediato da carta de arrematação pelo Serviço de Registro de Imóveis competente, cujos emolumentos ficam a cargo do adquirente.
- Reforma que se impõe. Precedentes.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (0015301-55.2018.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). MARIA REGINA FONSECA NOVA ALVES - Julgamento: 21/08/2018 - DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL)) [grifou-se].
APELAÇÃO CÍVEL. REGISTRO DE IMÓVEIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ARREMATAÇÃO JUDICIAL. EMOLUMENTOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR VENAL DO IMÓVEL. MEIO DE AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA. CANCELAMENTO DE PENHORA ANTERIOR. REFORMA DA SENTENÇA. BASE DE CÁLCULO PARA O REGISTRO DA CARTA DE ARREMATAÇÃO. Com efeito, a cobrança de emolumentos possui regramento próprio (Lei nº 12.692/2006), distinguindo-se dos critérios de incidência dos impostos de transmissão. No caso concreto, entretanto, esta Corte reconheceu, em demanda anterior, o direito do demandante de ter alterada a base de cálculo de incidência do ITBI, a fim de que fosse utilizado como valor venal do imóvel aquele pago na arrematação - e não o da avaliação fiscal. Neste sentido, sublinha-se que se está diante de arrematação judicial, inexistindo notícia do pagamento de preço vil. Desse modo, tendo em vista que o art. 4º da referida lei determina que a base de cálculo de cobrança dos emolumentos, nos casos em que a lei considera a avaliação judicial ou fiscal, dê-se com base nestas, e, ainda, que o art. 38 do CTN vincula a base de cálculo do imposto de transmissão ao "valor venal", tem-se que o julgado da 21ª Câmara Cível do TJRS, já transitado em julgado, influencia diretamente no valor dos emolumentos a serem cobrados para o registro da carta. Inaplicabilidade do Princípio da Imutabilidade do Valor da Avaliação, previsto no § único, do art. 4º da Lei nº 12.692/2006, uma vez que não houve alteração do valor de avaliação do imóvel, a qual é realizada pelo fisco municipal, mas sim a determinação judicial de utilização de base de cálculo diversa para a cobrança do tributo. Impositiva, assim, a condenação do registrador a devolver a diferença oriunda da cobrança dos emolumentos com base no valor da avaliação fiscal - e não da arrematação. CANCELAMENTO DA PENHORA. Tratando-se a arrematação - a qual decorre de expropriação judicial - de modo de aquisição originária da propriedade - eis que inexiste vínculo entre arrematante, exequente e executado -, o bem deve ser transferido ao adquirente sem a existência de qualquer ônus ou gravame anterior. Precedentes jurisprudenciais desta Corte. Assim, deve o registrador ser condenado à devolução dos emolumentos pagos para o fim de cancelar o gravame anterior à arrematação do bem pelo autor. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. Com a reforma da decisão, impõe-se a inversão dos ônus sucumbenciais, que serão integralmente arcados pela parte demandada. Deram provimento ao apelo. Unânime.(Apelação Cível, Nº 70063242234, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dilso Domingos Pereira, Julgado em: 29-04-2015) [grifou-se].
REGISTRO DE IMÓVEIS. ARREMATAÇÃO. DESPESAS DE REGISTROS E CANCELAMENTO DE PENHORAS. RESPONSABILIDADE PASSIVA. Não é do arrematante a responsabilidade dos débitos referentes a emolumentos de registro e cancelamento de penhoras que incidem sobre o imóvel licitado, pois a tais registros não deu causa, cumprindo-lhe, tão-somente, o pagamento das despesas decorrentes do registro da carta de arrematação. Precedentes jurisprudenciais. APELAÇÃO PROVIDA.(Apelação Cível, Nº 70011048782, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Elaine Harzheim Macedo, Julgado em: 31-05-2005) [grifou-se].
No entanto, conforme os julgados transcritos deixam transparecer, o Juízo Federal não possui competência para apreciar a questão relativa à dispensa do pagamento de emolumentos por Arrematantes, pois a declaração de inexigibilidade de valores, bem como sua eventual restituição, consubstancia-se análise de ser ou não devida a referida cobrança com base em fundamentos jurídicos (normas estaduais atinentes aos registros públicos) cuja competência para apreciação é do Juízo Estadual.
Assim, cabe ao arrematante que se sinta prejudicado pelo ato do Oficial de Registro de Imóveis requerer perante ao Juízo Estadual competente as medidas que entende cabíveis.
Por fim, quanto à expedição de mandado de imissão em favor dos arrematantes, tem-se que os imóveis arrematados se encontram com ocupantes neste momento, devendo eles serem intimados para desocupação, para posterior imissão na posse em favor dos arrematantes.
III. Ante o exposto:
1) INDEFIRO a transferência de parte dos valores obtidos com a arrematação para contas dos arrematantes e do CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO NEXT, devendo eventual pagamento de IPTU, de Taxa de Incêndio e de débitos condominiais se sujeitarem as preferências legais da Planilha de Credores a ser confecionada.
2) INDEFIRO o pleito de isenção de pagamento de emolumentos por parte dos arrematantes, pelas razões acima elencadas.
3) Tendo em vista o decurso de prazo para oposição de impugnação da Arrematação, EXPEÇA-SE Carta de Arrematação em favor dos Arrematantes.
4) PROCEDA-SE à confecção da Planilha de Credores.
5) EXPEÇA-SE ofício ao Registro do Imóveis para levantamento das penhoras realizadas nestes autos.
6) EXPEÇAM-SE, ainda, eventualmente, ofícios ao Juízos que realizaram penhoras sobre os bens informando sobre a arrematação e solicitando o levantamento das constrições.
7) EXPEÇA-SE mandado para desocupação dos imóveis arrematados, eis que eles se encontram ocupados, devendo os ocupantes serem intimados para desocuparem os imóveis no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de imissão forçada.
8) Decorrido o prazo, EXPEÇA-SE mandado de imissão na posse em favor dos arrematantes.
9) INTIME-SE a UNIÃO para ciência quanto à arrematação.