Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5055942-20.2024.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: S P RIO COMERCIAL AUTOMOTIVO LTDA
ADVOGADO(A): MANON WEBER RODRIGUES (OAB RJ117837)
EXECUTADO: JORGE MARQUES DE ABRANTES
ADVOGADO(A): MANON WEBER RODRIGUES (OAB RJ117837)
EXECUTADO: VALERIA MARTIN BAPTISTA
ADVOGADO(A): MANON WEBER RODRIGUES (OAB RJ117837)
DESPACHO/DECISÃO
A penhora on line resultou no bloqueio no valor de R$ 1.303,08, na conta da Caixa Econômica Federal e no valor de R$ 113,65 na conta do Banco do Brasil, ambas em 24.11.2025, relativas ao executado JORGE MARQUES DE ABRANTES; e no bloqueio no valor de R$ 100,00 na conta do Banco Inter, em 24.11.2025, na conta da executada VALERIA MARTIN PAPTISTA (evento 74, SISBAJUD1).
Os executados pedem o desbloqueio porque a penhora incidiu sobre os proventos de aposentadoria pagos pelo INSS no valor mensal de R$ 2.836,19, sobre o qual incide desconto mensal a título de empréstimo consignado no valor de R$ 904,95; ou expedição de alvará caso os valores já tenham sido transferidos para conta judicial; e pedem o indeferimento de nova ordem de bloqueio on line (evento 81, PET1); juntou documento (evento 81, ANEXO2).
O executado JORGE MARQUES DE ABRANTES juntou histórico de crédito de aposentadoria por tempo de contribuição em janeiro de 2025 na conta corrente do Banco do Brasil no valor total de R$ 2.836,19 (evento 81, ANEXO2).
É o relatório. Decido.
Os executados são devedores do valor de R$ 902.282,46, em setembro de 2025 (evento 58, PLAN3).
A executada VALERIA MARTIN BAPTISTA não juntou qualquer documento para comprovar suas alegações de impenhorabilidade.
O respectivo pedido de desbloqueio da penhora on line do valor de R$ 100,00 na conta do Banco Inter, em 24.11.2025, deve ser indeferido.
O executado JORGE MARQUES DE ABRANTES comprovou a impenhorabilidade apenas do valor bloqueado de R$ 113,65, em 24.11.2025, na conta do Banco do Brasil (evento 74, SISBAJUD1), haja vista que recebe seus proventos de aposentadoria nesse banco (evento 81, ANEXO2).
Contudo, o executado não demonstrou que o valor bloqueado de R$ 1.303,08, em 24.11.2025, na conta da Caixa Econômica Federal (evento 74, SISBAJUD1) seria proveniente de proventos de aposentadoria.
O pedido deve ser deferido, em parte, apenas para desbloqueio on line do valor bloqueado de R$ 113,65, em 24.11.2025, na conta do Banco do Brasil (evento 74, SISBAJUD1).
Em face do exposto:
I- INDEFIRO OS PEDIDOS DE VALERIA MARTIN BAPTISTA;
II- DEFIRO, EM PARTE, o pedido do executado JORGE MARQUES DE ABRANTES apenas para o desbloqueio do valor de R$ 113,65, em 24.11.2025, na conta do Banco do Brasil (evento 74, SISBAJUD1);
COM URGÊNCIA, PROCEDA A SECRETARIA ao desbloqueio, via SISBAJUD, apenas do valor de R$ 113,65, em 24.11.2025, na conta do Banco do Brasil do executado JORGE MARQUES DE ABRANTES (evento 74, SISBAJUD1);
III- Após a preclusão desta decisão, convertam-se os valores bloqueados de R$ 100,00 na conta da executada VALERIA MARTIN BAPTISTA e de R$ 1.303,08, na conta do executado JORGE MARQUES DE ABRANTES (evento 74, SISBAJUD1) em depósito judicial, via SISBAJUD, porque são necessários à satisfação do débito.
Após, autorizo a apropriação pela CEF, dos referidos valores, com base no art. 188, inciso II e §1º, da Consolidação de Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região.
Oportunamente, dê-se vista à CEF, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para que requeira o prosseguimento que entender cabível, e indique outros bens dos executados passíveis de penhora.