Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5076577-22.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
APELANTE: S P RIO COMERCIAL AUTOMOTIVO LTDA (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): MANON WEBER RODRIGUES (OAB RJ117837)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EMBARGADO)
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. INAPLICABILIDADE DO CDC. VENDA CASADA NÃO COMPROVADA. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO DEMONSTRADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta por pessoa jurídica contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução de cédula de crédito bancário. A apelante pleiteia a aplicação do CDC, o reconhecimento de venda casada de seguro prestamista e tarifa de abertura de crédito, e a declaração de excesso de execução.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há três questões em discussão: (i) a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova em contrato de cédula de crédito bancário celebrado entre instituição financeira e pessoa jurídica para financiamento de atividade empresarial; (ii) a ocorrência de venda casada na contratação de seguro prestamista e tarifa de abertura de crédito; e (iii) a existência de excesso de execução.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A sentença está correta ao afastar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, pois, embora as instituições financeiras se submetam ao CDC (Súmula 297 do STJ), a cédula de crédito bancário foi celebrada com pessoa jurídica para financiar sua atividade empresarial, não se enquadrando na definição de consumidor final.
4. A tese de venda casada é rejeitada, pois não há elementos que comprovem a imposição compulsória de seguro prestamista ou tarifa de abertura de crédito pela instituição financeira. A mera previsão contratual não configura prática abusiva, e a embargante não demonstrou o vício de consentimento ou a vinculação obrigatória, conforme o ônus da prova do art. 373, I, do CPC.
5. A alegação de excesso de execução não é acolhida, uma vez que se fundamenta na exclusão de encargos contratuais cuja abusividade ou nulidade não foi comprovada pela apelante, conforme o art. 373, I, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
Tese de julgamento: 6. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor é afastada em contratos bancários com pessoa jurídica que busca financiamento para sua atividade empresarial e a ausência de prova de imposição de serviços/tarifas afasta a venda casada e o excesso de execução.
7. Desprovido o recurso de apelação interposto por SP RIO COMERCIAL AUTOMOTIVO LTDA.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação interposta por SP RIO COMERCIAL AUTOMOTIVO LTDA, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 27 de maio de 2026.